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Decreto Legislativo 0026

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26
DE 12 DE JUNHO DE 1973
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
em Moscou. a 20 de outubro de 1972
Art. 1º.É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
em Moscou
a 20 de outubro de 1972.
Art. 2º.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as Disposições em contrário.
Filinto Müller - Presidente do Senado Federal.
ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
desejando desenvolver os transportes marítimos entre os dois países
resolveram concluir o presente Acordo:
ARTIGO I
Para os eleitos do presente Acordo:
1.Entende-se pela expressão «navio da Parte Contratante» qualquer navio inscrito no Registro de Navios dessa Parte
sendo que nessa expressão não estão incluídos:
a) navios de guerra
b) outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas
c) navios de pesquisa hidrográficos
oceanográficos e científicos
d) barcos de pesca.
2.A expressão membro da tripulação refere-se a qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída no rol de equipagem.
ARTIGO I I
As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.
As Partes Contratantes concordaram em particular
no que se segue: a) promover a participação preferencial dos navios brasileiros e soviéticos no transporte de carga entre os portos de ambos os países
de acordo com as cláusulas dos contratos de venda
e cooperar na eliminação de obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento desse transporte
b) não impedir os navios de bandeira da outra Parte Contratante de transportar cargas entre seus portos e terceiros países
c) promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela marinha mercante de ambos os países e entre as respectivas companhias de navegação
com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente Acordo.
1.Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante
em seus portos e águas territoriais
o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transportes internacionais
no tocante ao acesso aos portos à utilização dos portos para carga e descarga
ao embarque e desembarque de passageiros
ao pagamento de taxas
impostos portuários e outros à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes.
b. As disposições relativas ao item 1 do presente ARTIGO não se aplicarão:
a) aos portos não abertos e navios estrangeiros
b) às atividades que de acordo com a legislação de cada país
sejam reservadas às suas próprias empresas
companhias
cidadãos
incluindo
em particular
o comércio marítimo de cabotagem
salvatage
reboque e outros serviços portuários
c) aos rzgulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros
d) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no território das Partes Contratantes.
ARTIGO I V
As Partes Contratantes tomarão nos limites de sua legislação e regulamentos PORTUÁRIOS todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos
para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar tanto quanto possível
o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.
ARTIGO V
1.Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios
bem como outros documentos de bordo expedidos ou reconhecidos
por uma das Partes Contratantes serão também reconhecidos pela outra Parte.
2.Os navios de cada Parte Contratante providos de certificado de arqueação devidamente expedido
serão dispensados de ama nova medição nos portos da outra
As Partes Contratantes estão de acordo em que
com relação ao reconhecimento de identidade dos tripulantes pela outra Parte Contratante
para efeito de entrada é estada em seu território serão aplicadas respectivamente as cláusulas da Convenção n. 108 da Organização Internacional do Trabalho sobre a identificação e nacionalidade dos tripulantes.
ARTIGO V II
Companhias e empresas de navegação marítima
constituídas no território de uma das partes Contratantes serão isentas de pagamento no território da outra Parte Contratante de Imposto sobre Rendas e lucros auferidos como resultado de operações comercials de transporte.
ARTIGO V III
1.Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar
encalhar
der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra Parte Contratante
o navio e a carga gozarão
no território desta última Parte
das mesmas vantagens e privilégios e aceitarão as mesmas obrigações concedidas a navio da outra parte e à sua respectiva carga. Ao comandante
à tripulação e aos passageiros
bem como ao próprio navio e sua carga
serão dispensados em qualquer tempo
a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra Parte. Nenhuma disposição do presente ARTIGO prejudicará qualquer reclamação de salvatage com relação a qualquer ajuda ou assistência prestada ao navio
seus tripulação e carga.
2.O navio que tenha sofrido acidente sua carga
equipamento materiais
provisões e seus outros pertences não estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros impostos ou outros gravames de qualquer natureza
que incidam sobre as importações
desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.
3.Nenhuma das disposições do item 2 do presente ARTIGO deverá ser interpretada de modo a excluir a aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento temporário de mercadorias.
As Partes Contratantes concordam em reconhecer qualquer cláusula arbitral ou acordo estipulando a decisão de submeter à arbitragem as controvérsias entre seus nacionais ou pessoas jurídicas decorrentes de questões relacionadas ao transporte marítimo ou à navegação
bem como em assegurar a execução de laudos arbitrais
desde que:
a) ambas as partes em litígio tenham concordado em submeter a referida disputa à arbitragem
b) o laudo se torne obrigatório para as Partes nos termos da lei do pais em que o laudo tenha sido proferido
c) o laudo não seja contrário à ordem pública do país em que a execução seja solicitada.
A execução no laudo arbitral será regulada pela legislação do país no qual seja solicitada.
A concordância em submeter controvérsias à arbitragem exclui a jurisdição dos tribunais.
ARTIGO X
Objetivando servir o comércio brasileiro-soviético
poderá ser estabelecida uma linha mista regular de navegação entre os portos da República Federativa do Brasil e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas com igual participação de tonelagem.
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante da República Federativa do Brasil e o Ministério da Marinha Mercante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas designarão para operar na linha em causa companhias nacionais de navegação
as quais concluirão entre elas um acordo sobre a freqüência de saídas
portos de escala
condições da divisão de cargas
etc.
As companhias de navegação das duas Partes Contrastantes designadas para operar as linhas de acordo com as condições acima estabelecidas disporão da faculdade de utilizar navios afretados de terceira bandeira nas linhas em causa.
1.Em um espírito de estreita cooperação ambas as Partes Contratantes efetuarão consultas periódicas a fim de:
a) discutir e melhorar as condições em que o presente Acordo está sendo implementado
b) examinar problemas específicos que
no seu entender
requeiram atenção imediata
c) sugerir modificações ao presente Acordo.
2.Ambas as Partes Contratantes poderão propor a realização de consultas entre as Autoridades Marítimas competentes
devendo tais consultas ter início dentro de 90 dias a contar da data de apresentação da referida proposta.
3.Para os fins do presente ARTIGO as Autoridades Marítimas são: no caso da República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM: no caso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
o Ministério da Marinha Mercante.
4.As modificações ao presente Acordo
mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes
entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas.
1.Cada Parte Contratante notificará à outra Parte Contratante que foram preenchidos os requisitos necessários
segundo suas leis
para a entrada em vigor do presente Acordo
que deverá ocorrer dentro de trinta dias a contar da data da última notificação.
2.O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes Contratantes o denuncie
mediante aviso à outra Parte Contratante com a antecedência de doze meses.
Em testemunho do que
os abaixo assinados devidamente credenciados por seus respectivos Governos
assinaram o presente Acordo
apondo-lhe os seus selos.
Feito em Moscou
em 20 de outubro de 1972
em dois exemplares
um em português e outro em russo
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Por credencial do Governo da República Federativa do Brasil
- Itamar Penna Marinho.
Por credencial do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
- Timofei Borrisovich Gujenko.

Modalidade
Marítimo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
0026 
Data Publicação
12/6/1973 
Assunto
Acordo Internacional 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1973 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:05  por Pessoa