DECRETO LEGISLATIVO Nº 56
DE 1974
Aprova o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos firmado em Brasília
a 5 de abril de 1974.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos firmado em Brasília
a 5 de abril de 1974.
Art. 2º.Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AREPÚBLICA DO CHILE SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.
Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes
cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países
mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial
Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços
Reconhecendo a necessidade de assegura a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis
Reconhecendo e as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco
Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira chilena são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar aos armadores de ambos os países
Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si
Convém no que se segue
ARTIGO I
1.O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e chilena
incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.
2.O transportes deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas partes contratantes
tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.
3.No caso em que uma das partes contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no inciso 2 deste ARTIGO
o referido transporte deverá
sempre que seja possível
ser feito em navios da outra parte contratante
e se computará dentro da quota de 50%(cinqüenta por cento) da parte cedente.
4.Cada parte contratante poderá autorizar mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra parte contratante
a cessão por armadores de sua bandeira de parte correspondente a sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALALC. Tal cessão só se poderá autorizar quando exista um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com algum país membro da ALALC. Esta cessão não invalida as responsabilidades das partes contratantes em todos os termos deste convênio.
5.Os transportes de minérios a granel
em carregamento completo
assim como os transportes a granel de petróleo e seus derivados permanecerão sujeitos à legislação interna de cada parte contratante.
ARTIGO II
1.Consideram-se
respectivamente
navios de bandeira brasileira ou chilena os navios matriculados como tais
de acordo com a legislação vigente em cada uma das partes contratantes.
2.Os navios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem do tráfego nos termos do ARTIGO I
inciso 4
gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis
nos termos do presente convênio
aos navios de bandeira brasileira e chilena. Excetuam-se desse tratamento os navios arrendados em voyage charter.
3.Os navios afretados
sem transferência de sua propriedade (time-charter)
por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas
cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das partes contratantes. e
em conseqüência
autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional
pelo tempo de duração do contrato.
4.Nos casos de afretamento
os armadores de uma das partes contratantes deverão dar preferência
sempre que possível
em igualdade de condições
a navios de sua própria bandeira e
na falta destes
em primeiro lugar a navios da outra bandeira e
em segundo lugar
a navios de terceira bandeira.
5.As autoridades marítimas competentes comunicarão
reciprocamente
em cada ocasião
as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.
ARTIGO III
A aplicação do presente convênio não implicará em discriminação de carga
nem ocasionará espera dos embarques superior a cinco dias para os produtos perecíveis de fácil deterioração e de vinte dias para as demais cargas.
ARTIGO IV
O embarque em navio de terceira bandeira poderá ser autorizado quando não houver disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou chilena
nos prazos estabelecidos no ARTIGO III para as cargas indicadas. Essa autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque
mediante prévia solicitação do embarcador.
ARTIGO V
A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes que afete o intercâmbio entre ambos os países.
ARTIGO VI
1.Para a execução do presente convênio
os armadores brasileiros e chilenos constituirão um acordo de tarifas e serviços.
2.Esse acordo atenderá aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-chileno
mantendo contato permanente com os setores comerciais interessados e com as autoridades competentes de ambos os países.
3.As partes contratantes promoverão
se assim resultar conveniente
a constituição de uma conferência de fretes que agrupe os armadores de ambas as bandeiras
autorizados pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente convênio.
ARTIGO VII
As partes contratantes promoverão a constituição de um ou mais «full money pool» que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.
ARTIGO VIII
1.Só poderá realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos chilenos
e vice-versa
os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servir ao tráfego.
2.Os armadores de bandeiras de países membros da ALALC que tenham sido autorizados de acordo com os termos do ARTIGO I
inciso 4
não serão membros
do acordo de tarifas e serviços. O armador brasileiro ou chileno cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido acordo por toda falta de cumprimento das normas deste convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas no regulamento do convênio
no regulamento do acordo de tarifas e serviços
nos acordos de full money pool e de outras que puderem ser estabelecidas posteriormente.
ARTIGO IX
O acordo de tarifas e serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este convênio
para o seu mais eficiente e econômico desempenho.
ARTIGO X
1.O regulamento do acordo de tarifas e serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras
sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes.
2.A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio
conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as partes contratantes.
ARTIGO XI
Caso no acordo de tarifas e serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte
caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes fixá-las de comum acordo.
ARTIGO XII
As tarifas de fretes que sejam estabelecidas somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes
ARTIGO XIII
1.As autoridades marítimas competentes das partes contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar
ou formular
as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes
bem como o procedimento de consulta
para os casos em que uma delas
com conhecimento da outra
decida objetar ou desaprovar tais tarifas.
2.As autoridades marítimas competentes das partes contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte
assim como a antecedência com que se devem comunicar aos usuários as notificações sobre modificações nas tarifas de fretes.
ARTIGO XIV
Caso no acordo de tarifas e serviços não se chegue a uma solução
dentro do prazo fixado
sobre as objeções ou desaprovação das tarifas ou condições de transporte
formuladas pela autoridade marítima competente de uma parte contratante
esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra parte contratante para proceder de conformidade com o disposto no ARTIGO XIII deste convênio.
ARTIGO XV
Quando
em conseqüência da aplicação do frete ou condições de transporte
estas venham a ser prejudiciais aos interesses do comércio
dos usuários ou dos transportadores
as partes contratantes promoverão
em suas jurisdições
consultas entre os setores interessados.
ARTIGO XVI
1.A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada parte contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente convênio
o acordo de tarifas e serviços deverá
mensalmente
enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos pools
assim como dos itinerários cumpridos
no mesmo período
pelos navios dos armadores autorizados.
2.Os armadores autorizados de cada uma das partes contratantes enviarão ao acordo de tarifas e serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções
bem como os itinerários cumpridos por seus navios.
3.O acordo de tarifas e serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.
ARTIGO XVII
As partes contratantes se comprometem a facilitar
com base na reciprocidade
a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes resultantes do pagamento de frete aos armadores de bandeira brasileira e chilena autorizados a participar do tráfego abrangido por este convênio
de acordo com as disposições que regularem os pagamentos recíprocos entre ambas as partes.
ARTIGO XVIII
As partes contratantes se comprometem a adotar dentro de suas respectivas jurisdições
as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.
ARTIGO XIX
Para o cumprimento do disposto no ARTIGO I deste convênio
as autoridades competentes de cada parte contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois passes seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste convênio.
ARTIGO XX
1.Os navios de bandeira brasileira e chilena que ambos os países gozarão
em cada um deles
de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego
sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.
2.O disposto no inciso 1 deste ARTIGO não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada pais
de acordo com a regulamentação interna de cada parte contratante.
ARTIGO XXI
1.Nenhuma das disposições do presente convênio poderá ser interpretada com restrição ao direito de cada país de regulamentar sua contagem nacional
assim como os transportes para e de terceiros países.
2.Do mesmo modo
não poderá considerar-se como restrição ao direito de cada país de facilitar
sob qualquer forma
os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizarem.
3.Para os fins do presente convênio
entende-se por comercio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país
conforme sua legislação.
ARTIGO XXII
A aplicação das clausulas deste convênio não poderá significar discriminações de cargas
nem recursos injustificadas de embarques
nem concessões de desconto ou a adoção de outras medidas que constituam pratica de competição injusta que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das partes contratantes.
ARTIGO XXIII
1.As partes contratantes se comprometem a exigir que o acordo de tarifas e serviços
previstos no ARTIGO VI
adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras das partes contratantes.
2.As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidas no ARTIGO IV do presente convênio.
ARTIGO XXIV
As autoridades Marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a alcançar a maior eficiência do transporte marítimo entre as partes contratantes.
ARTIGO XXV
1.Para os efeitos do presente convênio
entende-se por autoridade marítima competente
na República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM -
do Ministério dos Transportes
e
na República do Chile
o Departamento de Transporte Marítimo
Fluvial y Lacustre- Subsecretaria de Transportes
del Ministerio de Obras Públicas y Transportes.
2.Se
por alteração da legislação de alguma das partes contratantes
for modificada a competência da autoridade marítima mencionada no inciso 1 deste ARTIGO
a nova autoridade será comunicada à outra parte contratante
mediante nota diplomática.
ARTIGO XXVI
1.Cada parte contratante poderá solicitar- reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente convênio
as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias
a contar da notificação do respectivo pedido
e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais.
2.As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si
seja por correspondência ou através de representantes
para tratar de assuntos cuja importância a não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente convênio e promover o seu aperfeiçoamento.
3.Ao finalizar o primeiro ano de vigência do presente convênio
as partes contratantes
se reunirão para examinar e promover
à luz das experiências havidas durante esse período
as modificações ou ajustes necessários.
ARTIGO XXVII
1.Será atribuição das autoridades marítimas brasileira e chilena
designadas no ARTIGO XXV
a redação do regulamento para a pronta aplicação do presente convênio
sem prejuízo da aprovação que se fizer necessária por parte de outras autoridades competentes de cada pais naquelas matérias de sua incumbência direta.
2.O regulamento a que se refere o inciso 1 deste ARTIGO deverá conter principalmente o estabelecimento das modalidades de operação do mesmo
fixação
ampliação ou restrição dos prazos necessários a uma melhor execução de suas cláusulas e
em geral
todas as matérias que sejam necessárias para sua execução correta.
ARTIGO XXVIII
1.O presente convênio e seu regulamento poderão ser revistos ou modificados por mútuo acordo entre as partes contratantes
na medida em que se torne necessário.
2.Os compromissos assumidos no presente convênio serão modificados
nos casos procedentes
se ambas as partes contratantes ratificarem o Tratado de Transporte por Água da ALALC e este entrar em vigor.
ARTIGO XXIX
O presente convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação das partes contratantes e terá uma duração de cinco anos sendo renovável automaticamente por igual período. a menos que
a qualquer momento
uma das partes contratantes comunique à outra
com uma antecipação mínima de cento e vinte dias
seu desejo de denunciá-lo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1.Durante o período compreendido entre a assinatura do presente convênio e da data do acordo da tarifas e serviços
o transporte será organizado pelos armadores autorizados das duas bandeiras
dependendo de aprovação das autoridades marítimo competentes para assegurar regularidade de freqüência e de serviços
de forma adequada
às necessidades do intercâmbio.
2.Dentro de vinte dias contados a partir da entrada em vigor do presente convênio
nos termos do ARTIGO XXIX
os armadores autorizados a integrar o acordo de
tarifas e serviços deverão reunir-se para elaborar o seu regulamento
abrangendo os dois sentidos do tráfego
bem como os acordos de full money pool.
3.Dentro de quarenta dias
contados a partir da entrada em vigor do presente convênio
nos termos do ARTIGO XXIX
os armadores deverão apresentar
para a apresentação das autoridades marítimas competentes de ambos os países
o referido regulamento
as tarifas de fretes e os acordos de full money pool.
4.Dentro de sessenta dias
contados a partir da entrada em vigor do presente convênio
nos termos do ARTIGO XXIX
as autoridades marítimas competentes das partes contratantes deverão reunir-se para dar cumprimento ao disposto no ARTIGO XXVII.
5.O acordo de tarifas e serviços começará a funcionar imediatamente após a aprovação de seu regulamento pelas autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes.
Feito em dois originais
nas línguas portuguesa e espanhola
ambos os textos igualmente válidos
na cidade de Brasília
aos 25 dias do mês de abril de 1974.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Chile: Hernán Cubillos