DECRETO LEGISLATIVO Nº 58
DE 1989
Aprova o texto de Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina
assinado em Buenos Aires
em 15 de agosto de 1985.
Art. 1. É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina
assinado em Buenos Aires
em 15 de agosto de 1985.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
13 de outubro de 1989 -
Senador Nelson Carneiro
Presidente.
ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina
CONSIDERANDO o interesse de desenvolver o intercâmbio comercial por via marítima entre o Brasil e a Argentina
assim como melhor e mais racional aproveitamento da capacidade dos navios de ambos os países
RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis
LEVANDO EM CONTA que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira argentina são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países
Acordam o que se segue:
ARTIGO I
Para efeitos do presente Acordo entende-se por armador nacional as pessoas físicas ou jurídicas que
de acordo com a legislação vigente em cada um dos países
detenham a direção
o controle e o capital com poder de decisão.
ARTIGO II
1.As Partes Contratantes se esforçarão por estabelecer serviços de transporte marítimo eficientes entre portos brasileiros e argentinos
os quais serão realizados por armadores devidamente autorizados de ambos os países com freqüência e regularidade adequadas às necessidades do intercâmbio.
2.A capacidade de transporte a ser oferecida pelos armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes deverá ajustar-se
em conjunto
ás necessidades de intercâmbio entre os dois países
tendo sempre em vista o equilíbrio de praça disponível entre os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes.
3.Para os efeitos do presente Acordo
entende-se por autoridade competente
na República do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes e
na República da Argentina
a Subsecretaria de Transporte Fluvial y Marítimo del Ministério de Obras y Serviços Públicos. Se for modificada a autoridade competente
por alteração da legislação de algumas das Partes Contratantes
se comunicará tal circunstância á outra Parte Contratante mediante nota diplomática.
4.Entende-se por armadores autorizados todos os armadores nacionais das Partes Contratantes
que tenham obtido a autorização correspondente de suas respectivas autoridades referidas no item 1 deste ARTIGO.
ARTIGO III
1.As mercadorias oriundas dos portos brasileiros e destinadas aos portos argentinos
e vice-versa
serão obrigatoriamente transportadas em navios de bandeira nacional das Partes Contratantes
com participação
em partes iguais
na totalidade dos fretes gerados.
2.A fim facilitar a participação
em partes iguais
na totalidade dos fretes gerados
a Conferência de Fretes a que se refere o item 1 do ARTIGO V devera estabelecer sistemas operativos que assegurem as justas distribuições entre o conjunto dos armadores autorizados das Partes Contratantes
em ambos os sentidos do trafego.
3.Ficam incluídas entre os transportes mencionados no item 1 deste ARTIGO
as cargas que tenham recebido quaisquer incentivos governamentais de uma ou de outra das Partes Contratantes
3.1 Para os efeitos do presente Acordo
entendem-se por incentivos governamentais os benefícios de ordem fiscal
cambial financeira e crediticia
inclusive financiamentos
quando existentes em cada país por órgãos governamentais das Partes Contratantes
3.2 Quando os exportadores de uma das Partes Contratantes utilizarem
para o transporte de suas mercadorias
navios das empresas de navegação autorizadas pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante
gozarão do mesmo tratamento no que se refere aos incentivos governamentais (inclusive estímulos fiscais as exportações) que lhe são concedidos quando utilizam navios de bandeira nacional
3.3 Serão estendidos aos navios da outra Parte Contratante
sejam ou não das empresas de navegação autorizadas
os mesmos direitos e benefícios aplicáveis aos navios de bandeira nacional
4.Para aplicação do contido item l deste ARTIGO
estabelece-se a seguinte ordem de prioridade:
4.1 transporte
nos dois sentidos
em navios de bandeira nacional de ambas as Partes Contratantes:
4.2 transporte
em navios de uma das bandeiras nacionais de qualquer parte da quota da outra
que esta última não esteja em condições de transportar
5.Para os efeitos do disposto no item 1 deste ARTIGO
são considerados navios de bandeira nacional os navios próprios dos armadores autorizados e os navios nacionais os estrangeiros por eles afretados
com autorização concedida pelas respectivas autoridades competentes de uma ou de outra das Partes Contratantes
para a execução dos serviços de transporte marítimo contemplados no presente Acordo.
6.As autoridades competentes prestarão
em reciprocidade
informações
em cada caso
sobre as autorizações concedidas para arrendamento ou afretamento de navios
ARTIGO IV
1.A preferência de bandeira não implicara discriminação de carga
nem poderá ocasionar espera nos embarques superior ao estabelecido na legislação do país exportador.
2.Caso os armadores autorizados das Partes Contratantes não possam transporta-las em navios próprios ou afretados
segundo as disposições deste Acordo
as cargas poderão ser liberadas para embarque
na seguinte ordem de prioridade:
a) em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do pais exportador
b) em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do pais importador
c) em navios pertencentes a outros armadores argentinos ou brasileiros não autorizados
seguindo a ordem dos itens a) e b):
d) em navios de terceiras bandeiras de preferência de países-membros da ALADI:
e) em navios de terceiras bandeiras de países não pertencentes a países de registro aberto ou "livre matrícula ".
f) em navios de terceiras bandeiras de países de registro aberto ou "livre matrícula"
3.A liberação será concedida
em cada caso
peia autoridade competente do pais exportador
mediante solicitação do embarcador com comunicação a autoridade competente da nutra Parte Contratante. Cada autoridade competente comunicará à Alfândega de seu pais as liberações de embarque que conceder assim como as que outorgar a autoridade competente da outra Parte Contratante
ARTIGO V
1.Os estatutos da Conferência de Fretes Brasil/Argentina
elaborados conforme o disposto no ARTIGO III do Ajuste sobre Transportes Marítimos de 1968
poderão ser modificados respeitados os seguintes princípios básicos
incluídos nos mesmos:
a) constituição e organização da Conferência de Fretes:
b) cooperação comercial entre os armadores autorizados
para o fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego e ao atendimento aos usuários
conforme previsto neste Acordo:
c) estabelecimento de serviços que atendam eqüitativamente aos portos de carga e descarga
respeitada a legislação de cada Parte Contratante:
d) funcionamento dos Comitês da Conferência de Fretes
com normas de procedimento e sistema de tomada de decisões:
e) estabelecimento e manutenção das tarifas de fretes e de regras especiais sobre o transporte das mercadorias:
f) estabelecimento das regras para os acordos de rateio de cargas
na base de fretes gerados.
2.Os armadores que não respeitarem as disposições dos estatutos da Conferência de Fretes Brasil/Argentina serão passíveis das penas previstas nos mesmos
que incluirão desde a advertência e a multa ate o desligamento do armador infrator
ARTIGO VI
1.Os armadores autorizados pela autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão
de comum acordo
através da Conferência de Fretes
as condições de transporte e as tarifas de fretes a serem aplicadas para a execução dos serviços de transporte marítimo previstos no presente Acordo. As condições de transporte e as tarifas de fretes estabelecias só entrarão em vigor depois de sua aprovação pelas autoridades competentes das Panes Contratantes.
2.Caso
no âmbito da Conferência de Fretes
não se chegue a um entendimento quanto ao estabelecimento das condições de transporte e das tarifas de fretes
caberá às autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes fixar
de comum acordo
tais condições de transporte e tarifas de fretes.
3.Caso as autoridades competentes de uma das Partes Contratantes manifestem sua intenção de não aprovar as tarifas de fretes a que se refere o item 1 deste ARTIGO
a Conferência de Fretes deverá revê-las à luz das objeções formuladas.
4.Na eventualidade de que não se chegue a consenso com a Conferência de Fretes
a autoridade competente da Parte Contratante que formulou a objeção consultará
pelo meio que julgue mais conveniente
a outra autoridade competente.
5.O Transporte em navios roll-on/roll-off deverá efetuar-se com regras e tarifas específicas e adequadas a este tipo de transporte
as quais entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades competentes.
ARTIGO VII
1.Com a finalidade de proceder ao controle dos serviços e do grau de participação previsto no presente Acordo
os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer mensalmente
através da Conferência de Fretes às autoridades competentes
cópias de seus manifestos de carga
bem como os itinerários cumpridos por seus navios. Os cálculos para verificar se a participação de cada bandeira obedece ao convencionado nos acordos de rateio de fretes serão efetuados periodicamente.
2.Os itinerários dos navios a que se refere o item anterior poderão incluir pontos de outros países
respeitadas as áreas das Conferências de Fretes reconhecidas por uma ou outra das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1.As Partes Contratantes se comprometem a facilitar
com base na reciprocidade
a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes resultantes do pagamento de fretes aos armadores de bandeira brasileira e argentina
autorizados a participar do tráfego abrangido por este Acordo
conforme as disposições que regularem os pagamentos recíprocos entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes se comprometem a adotar
dentro de suas respectivas jurisdições
as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.
ARTIGO X
1.Os navios de bandeira brasileira e argentina
que transportem carga entre ambos os países
gozarão
em cada um deles
de tratamento igual aos de bandeira nacional que operam no mesmo tráfego.
2.O disposto no item I deste ARTIGO não afetará a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país
de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante
e demais atividades legalmente reservadas aos nacionais de cada país.
ARTIGO XI
1.Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar a cabotagem nacional
assim como os transportes para e de terceiros países.
2.Do mesmo modo
não poderá considerar-se como restrição ao direito de cada país de facilitar
sob qualquer forma
os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.
ARTIGO XII
O transporte a granel de petróleo e de seus derivados líquidos por destilação primária
de gás liqüefeito de petróleo
bem como dos minerais a granel
ficam excluídos do presente Acordo. O transporte de trigo ficará
igualmente
excluído do presente Acordo
em conformidade com as Disposições Transitórias
estabelecidas no ARTIGO XVI.
ARTIGO XIII
1.As autoridades competentes
por solicitação de uma delas
realizarão reuniões de consulta
a fim de examinar o desenvolvimento e a aplicação do presente Acordo e seu aperfeiçoamento.
2.Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar
mediante comunicação diplomática
reunião para propor modificações ao presente Acordo
a qual deverá iniciar-se dentro de um prazo de (60) sessenta dias
a contar da data de recepção do respectivo pedido
e realizar-se no território da Parte Contratante a qual foi solicitada.
3.As Partes Contratantes poderão introduzir
a qualquer momento e de comum acordo
modificações ao presente Acordo
as quais entrarão em vigor na forma indicada pelo ARTIGO XIV
parágrafo 1.
ARTIGO XIV
1.Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo
o qual entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.
2.O presente Acordo terá uma duração inicial de (2) anos
renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
3.Cada uma das Partes Contratantes poderá
a qualquer momento
denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito (90) noventa dias após a data de recepção da notificação
por nota diplomática correspondente.
ARTIGO XV
A partir da entrada em vigor do presente Acordo
deixará de vigorar o Acordo para estimular o Desenvolvimento das Marinhas Mercantes do Brasil e da Argentina
concluído no Rio de Janeiro
por troca de notas
em 22 de dezembro de 1958.
ARTIGO XVI
Disposições Transitórias
1. A exclusão do transporte de trigo estabelecida no ARTIGO XII será realizada de forma gradual
no período 1985-1987.
2. Dentro do prazo de (90) noventa dias da entrada em vigor do presente Acordo
os armadores autorizados de ambas as bandeiras deverão apresentar
por intermédio dos seus respectivos Comitês
às autoridades competentes de seu país
para sua aprovação
as modificações que se tornarem necessárias nos estatutos e acordos de rateio de carga a fim de adequá-los ao presente Acordo.
Feito em Buenos Aires
aos quinzes dias do mês de agosto de 1985
em dois exemplares originais
nas línguas portuguesa e espanhola
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil -
João Hermes Pereira de Araújo.
Pelo Governo da República Argentina -
Daniel E. Batalla.