DECRETO LEGISLATIVO Nº 59
DE 1983
Aprova o texto do convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Transportes Marítimos
concluído em Brasília
a 9 de fevereiro de 1982.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Transportes Marítimos
concluído em Brasília a 9 de fevereiro de 1982.
Art. 2º.Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
29 de agosto de 1983.
Nilo Coelho
Presidente.
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador
Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador
Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes
cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais
não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países
mas também para assegurar as bases que possibilitam o incremento do intercâmbio comercial
Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis
Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco
Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira equatoriana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países
Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si
Convém no que se segue:
ARTIGO I
1. O transporte marítimo das mercadorias
objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e equatoriana incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países
entendendo-se entre elas as cargas que recebam financiamento estatal
prêmios ou abonos tributários sobre o valor da carga. do frete e do seguro. Mantém-se tal favor governamental
desde que as cargas sejam transportadas em navios de bandeira brasileira ou equatoriana.
2. O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em artes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes
tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.
3. No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no parágrafo 2 deste ARTIGO
o referido transporte deverá
sempre que seja possível ser feito em navios da outra Parte Contratante
e se computará dentro da quota de 50% (Cinqüenta por cento )da Parte cedente.
4. Cada Parte Contratante poderá autorizar mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante
a cessão por armadores de sua bandeira de sua quota de 50%( cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALADI-Tal cessão só poderá ser autorizada quando existir um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com países membros da ALADI- Esta cessão não invalida a responsabilidade das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.
5. Os transportes de minérios a granel
com carregamento completo
assim como os de petróleo e seus derivados
estarão excluídos do escopo do presente Convênio e permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO II
1. Consideram-se
respectivamente
navios de bandeira brasileira ou equatoriana
os navios matriculados como tais
de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes
e que tenham direito às ressalvas de carga de cada Estado de acordo com a correspondente legislação sobre reserva de carga e de afretamento de cada uma das Partes Contratantes.
2. Os navios dos armadores dos países membros da ALADI que sejam autorizados a participar do tráfego nos termos do ARTIGO I
parágrafo 4
gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis
nos termos do presente Convênio
aos navios de bandeira brasileira e equatoriana.
3. Os navios afretados sem transferência de sua propriedade por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas
cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e
em conseqüência
autorizados a participar no tráfego comercial entre ambos os países
gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional
pelo tempo de duração do afretamento.
4. Tanto as Partes Contratantes quanto os países membros da ALADI poderão utilizar o sistema "voyage charter"
até que o tráfego de ida e volta seja suficientemente rentável para a utilização do sistema "time charter" ou para a participação com navios próprios.
5. Nos casos de afretamento
os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência
sempre que possível
em igualdade de condições
a navios de sua própria bandeira e
na falta destes
em primeiro lugar
a navios da outra bandeira e
em segundo lugar
a navios de terceira bandeira.
6. As autoridades marítimas competentes comunicar-se-ão
reciprocamente
em cada ocasião
as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.
ARTIGO III
As Partes Contratantes comprometem-se a evitar demoras no embarque de mercadorias além do prazo que for estabelecido
de comum acordo
pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países. Em princípio
não poderá haver espera nos embarques superior a 3 (três) dias
para os produtos perecíveis e de fácil deterioração
e de 20 (vinte) dias para as demais cargas.
ARTIGO IV
1. Os embarques em navios de terceira bandeira poderão ser autorizados quando não houver
nos prazos estabelecidos no ARTIGO III
disponibilidade que embarque nos navios de bandeira brasileira ou equatoriana
ou em navios dos países da ALADI
devidamente autorizados
conforme o disposto no ARTIGO I
parágrafo 4
do presente Convênio.
2. Essas autorizações serão concedidas pela autoridade marítima competente do pais de embarque
mediante consulta ao Comitê do Acordo de Tarifas e Serviços
e por solicitação prévia do embarcador
a qual deverá ser apresentada com um a antecipação mínima de dez dias da data prevista para a saída do navio de terceira bandeira.
3. As cargas transportadas por terceiras bandeiras
em decorrência da aplicação do parágrafo anterior
serão computadas no percentual de participação correspondente aos armadores da Parte Contratante que não teve na oportunidade navio em posição
de conformidade com os itinerários que se estipulem no Acordo de Tarifas e Serviços.
ARTIGO V
A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes que prejudique o intercâmbio entre ambos os países.
ARTIGO VI
1. Para a execução do presente Convênio
os armadores brasileiros e equatorianos constituirão um Acordo de Tarifas e Serviços.
2. O Acordo de Tarifas e Serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este Convênio
para o seu mais eficiente e econômico desempenho.
3. Esse Acordo atenderá aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-equatoriano estimulando contato permanente entre os setores comerciais interessados e as autoridades competentes de ambos os países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes promoverão a constituição de um ou mais Full Money Pools que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.
ARTIGO VIII
1. Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos equatorianos
e vice-versa
os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servir no tráfego.
2. Os armadores de bandeira de países da ALADI que tenham sido autorizados de acordo com os termos do ARTIGO I
parágrafo 4
serão obrigados a cumprir as disposições do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou equatoriano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo por falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas.
ARTIGO IX
1. O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras
sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.
2. A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio
conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO X
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte
caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.
ARTIGO XI
De conformidade com a legislação em vigor em ambos os países
as tarifas de fretes e as condições gerais de transporte estabelecidas de comum acordo pelos armadores dos dois países
bem como suas revisões e modificações serão submetidas à aprovação das autoridades marítimas de ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XII
1. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar
ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes
bem como o procedimento de consulta
para os casos em que uma delas
com conhecimento da outra
decida objetar ou desaprovar tais tarifas.
2. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação
objeções ou desaprovação das tarifas e condições de transporte
assim como a antecedência com que se deverá notificar os usuários das modificações nas tarifas de fretes.
ARTIGO XIII
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a uma solução
dentro do prazo fixado
sobre as objeções ou desaprovações das tarifas ou condições de transporte formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante
esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra Parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no ARTIGO XII deste Convênio.
ARTIGO XIV
Quando a aplicação do frete ou das condições de transporte seja prejudicial aos interesses do comércio
dos usuários ou dos transportadores
as Partes Contratantes promoverão
em suas jurisdições
consultas entre os setores interessados
após o que as citadas autoridades tomarão as decisões pertinentes.
ARTIGO XV
1. A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego prevista no presente Convênio
o Acordo de Tarifas e Serviços deverá mensalmente
enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos "Pools"
assim como das freqüências e itinerários cumpridos
no mesmo período
pelos navios dos armadores autorizados.
2. Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços cópias dos manifestos de cargas suas correções
bem como das freqüências e itinerários cumpridos por seus navios.
3. O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.
ARTIGO XVI
1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima
constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços serão isentas de pagamento
no território da outra Parte Contratante
de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados
em cada país Contratante deste Convênio.
ARTIGO XVII
As Partes Contratantes se comprometem a adotar
dentro de suas respectivas jurisdições
as medidas necessárias para facilitar as operações dos navios.
ARTIGO XVIII
Para cumprimento do disposto no ARTIGO I deste Convênio
as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países
seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.
ARTIGO XIX
1. O navios de bandeira brasileira e equatoriana que transportem cargas entre ambos os países gozarão
em cada um deles
de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego
sem prejuízo dos direitos soberano os de cada país para delimitar certas zonas por motivos de segurança nacional.
2. O disposto no parágrafo 1 deste ARTIGO não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplicam aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país
de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.
3. O tratamento de igualdade previsto no parágrafo 1 deste ARTIGO não envolve direito algum do abastecimento de combustível aos preços estabelecidos na legislação ou regulamentos das Partes Contratantes para os navios nacionais
devendo o abastecimento neste caso reger-se pelas normas internas de cada país.
ARTIGO XX
1. Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional
assim como os transportes para e de terceiros países.
2. Do mesmo modo
não poderá considerar-se
como restrição
o direito de cada país de facilitar
sob qualquer forma
os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.
3. Para os fins do presente Convênio
entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizem entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país
conforme sua legislação.
ARTIGO XXI
A aplicação das cláusulas deste Convênio não poderá significar discriminações de cargas
nem recusas injustificadas de embarques
nem de cobranças excessivas de fretes
nem atrasos de embarques
nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas que constituam práticas de competição injusta
que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.
ARTIGO XXII
1. As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços
previstos no ARTIGO VI
adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.
2. As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidas no ARTIGO IV do presente Convênio.
ARTIGO XXIII
As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a promover a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.
ARTIGO XXIV
1. Para os efeitos do presente Convênio
entende-se por
autoridade marítima competente
na República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM
do Ministério dos Transportes
e
na República do Equador
a Dirección de la Marina Mercante y del Litoral del Ministerio de Defensa Nacional.
2. Se
por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes for modificada a competência da autoridade marítima
mencionada nó parágrafo 1 deste ARTIGO
a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante mediante Nota Diplomática.
ARTIGO XXV
1. Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio
as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias
a contar da notificação do respectivo pedido
e serão realizadas
no território do país ao qual forem solicitadas
a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através
dos canais diplomáticos.
2. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si
seja por correspondência ou através de representantes
para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.
ARTIGO XXVI
O Presente Convênio poderá ser revisto ou modificado
por mútuo acordo entre as Partes Contratantes na medida em que se torne necessário
e de acordo com os preceitos constitucionais vigentes em cada país.
ARTIGO XXVII
O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos
sendo renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos
a menos que
a qualquer momento
uma das Partes Contratantes comunique à outra
com uma antecipação mínima de cento e vinte dias
seu deseja de denunciá-lo.
Feitos em Brasília
aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982
em dois originais
nas línguas portuguesa e espanhola
sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da Republica do Equador:
Luiz Valencia Rodrigues.