Ir para o conteúdo principal

Translex

Ir para Pesquisa
Home
  
Translex > Leis do Transporte > Decreto Legislativo 0067  

Decreto Legislativo 0067

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67
DE 1976
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes marítimos assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia
em Brasília
a 5 de junho de 1975.
Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
em 3 de setembro de 1976.
José de Magalhães Pinto
Presidente.
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia
Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia
Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais
não somente para assegurar as bases que possibilitem o instrumento do intercâmbio comercial
mas também para proporcionar a ampliação das relações econômicas entre ambos os países
Considerando que o intercâmbio bilateral dos produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequados e estáveis
Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar
prioritariamente
as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco
Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira romena são os transportadores diretamente responsáveis pelas cargas marítimas geradas pelo intercâmbio entre os dois países e que
portanto
os fretes resultantes desse intercâmbio devem beneficiar aos armadores de ambos os países
Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si
Convieram nas seguintes disposições
ARTIGO I
1.O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre os dois países será efetuado em navios de bandeira brasileira e romena.
2.Ambas as partes contratantes envidarão todos os esforços no sentido de assegurar que o transporte seja efetuado de tal modo que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas partes contratantes tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.
3.Caso uma das partes contratantes não se encontre
eventualmente
em condições de efetuar o transporte conforme estabelecido no item 2 deste ARTIGO
o referido transporte deverá
sempre que possível
ser feito em navio da outra parte contratante.
4.Os transportes a granel de petróleo e seus derivados continuarão sujeitos à legislação interna de cada parte contratante.
ARTIGO II
1.A aplicação do presente convênio implicará discriminação de carga. não ocasionará que as cargas aguardem
por navio de uma das partes contratantes
por período superior a 30 dias
e objetivará a fixação de tarifas de frete justas.
2.Na eventualidade de não haver disponibilidade de praça nos navios de bandeira brasileira ou bandeira romena
poderá ser autorizado embarque em navio de terceira bandeira
respeitado o prazo estabelecido no item 1 do presente ARTIGO. Essa autorização
mediante prévia solicitação do embarcador
será sempre concedida pela autoridade marítima competente se os armadores da bandeira brasileira e da bandeira romena não puderem oferecer a praça necessária para esse transporte.
ARTIGO III
Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos romenos e vice-versa os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servil' ao tráfego comercial marítimo entre as duas partes contratantes.
ARTIGO IV
Consideram-se
para efeitos deste convênio
navios de bandeira brasileira ou de bandeira romena os navios matriculados em cada uma das partes contratantes
de acordo com a respectiva legislação vigente
não estando incluídos:
a) navios de guerra
b) outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas
c) navios de pesquisa (hidrográficos
oceanográficos
e científicos)
d) barcos de pesca.
2.Os navios afretados
sem transferência de sua propriedade
por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas
cujos contratos de afretamento tenham sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente e
em conseqüência
tenham sido autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países
gozarão
em cada um deles
do tratamento de navio da nação mais favorecida
pelo tempo de duração do afretamento.
3.As autoridades marítimas competentes comunicarão
reciprocamente
em cada ocasião
quando concederem autorizações para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.
ARTIGO V
1.Cada parte contratante concederá aos navios da outra parte contratante
em seus portos e águas territoriais
o mesmo tratamento que concede aos navios da nação mais favorecida
empregados em transportes internacionais
no tocante ao acesso aos portos
à utilização dos portos para carga/descarga
ao embarque e desembarque de passageiros
ao pagamento de taxas
impostos portuários e outros
à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes.
2.As disposições relativas ao item 1 do presente ARTIGO não se aplicarão :
a) aos portos não abertos a navios estrangeiros
b) às atividades que
de acordo com a legislação de cada país
sejam reservadas às suas próprias empresas
companhias
a seus cidadãos
incluindo. em particular
o comércio marítimo de cabotagem
salvatagem
reboque e outros serviços portuários
c) aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros
d) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadão estrangeiro no território das partes contratantes.
ARTIGO VI
As partes contratantes tomarão nos limites de sua legislação e regulamentos portuários
todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar
tanto quanto possível o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.
ARTIGO VII
1.Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios
bem como outros documentos de bordo expedidos ou reconhecidos por uma das partes contratantes
serão também reconhecidos pela outra parte.
2.Os navios de cada parte contratante
providos de certificado de arqueação devidamente expedido
serão dispensados de nova m edição nos portos da outra parte.
ARTIGO VIII
1.As disposições do presente acordo não são aplicadas à navegação nas águas interiores.
2.Para a navegação no Danúbio
as previsões do presente acordo serão aplicadas levando em conta o regime jurídico da navegação no Danúbio e. nos setores das administrações fluviais especiais
constituídas pela Convenção sobre o Regime da Navegação no Danúbio
de 18 de agosto de 1948
serão aplicadas as regulamentações estabelecidas por essas administrações.
ARTIGO IX
Cada uma das partes contratantes reconhecerá
como documento de identidade dos membros das respectivas tripulações e seus familiares embarcados no mesmo navio e constantes do rol de equipagem
para os navios brasileiros a "Caderneta de Inscrição e Registro" e para os navios romenos o "Carnetul de Marinar".
ARTIGO X
1.Os membros de uma tripulação de um navio pertencendo a uma parte contratante poderão
na base de um visto correspondente concedido nos documentos previstos no art. IX
fica em trânsito ou permanecer
temporariamente
no território da zona municipal do porto de escala da outra parte contratante por motivos de serviços
para cuidar da saúde ou para outros motivos admitidos pelas autoridades competentes.
2.O visto será concedido por um período limitado
para que os membros das tripulações possam voltar ao país de origem
reembarcar no seu navio ou chegar a um outro porto de embarque.
ARTIGO XI
1.Se um navio de uma das partes contratantes naufragar
encalhar
der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra parte contratante
o navio e a carga gozarão
no território desta última parte
das mesmas vantagens e dos mesmos privilégios e aceitarão as mesmas- obrigações concedidas a navios da outra parte e à sua respectiva carga. Ao comandante
à tripulação e aos passageiros
bem como ao próprio navio e sua carga serão dispensadas em qualquer tempo
a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra parte. Nenhuma disposição do presente ARTIGO prejudicará qualquer reclamação de salvatagem com relação a qualquer ajuda ou assistência prestadas ao navio
seus passageiros
tripulação e carga.
2.O navio que tenha sofrido acidente
sua carga
equipamento
materiais
provisões e outros pertences
não estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros
impostos ou outros gravames de qualquer natureza que incidam sobre as importações
desde que não sejam destinado: ao uso ou consumo no território da outra parte contratante.
ARTIGO XII
As autoridades e os tribunais de cada uma das partes contratantes não poderão
de nenhuma maneira
ou qualquer que seja a causa
envolver-se em litígios que surgirem nos navios da outra parte contratante
durante a viagem ou nos portos
entre o comando
o capitão
oficiais e membros das tripulações inscritos no registro do navio
e que tenham relação com os bens pessoais da tripulação
com a remuneração e
de modo geral
com o trabalho a bordo.
ARTIGO XIII
As disposições dos arts. IX
X
XI
e XII aplicam-se também às tripulações dos barcos de pesca das partes contratantes.
ARTIGO XIV
Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação do presente convênio será resolvida mediante negociações diretas entre as autoridades marítimas competentes das duas partes contratantes. No caso em que essas autoridades não cheguem a um acordo. a divergência será resolvida por via diplomática.
ARTIGO XV
1.As empresas de navegação marítima constituídas no território de uma das partes contratantes serão isentas de pagamento
no território da outra parte contratante
de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.
2.As partes contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento de frete aos armadores autorizados
em cada parte contratante deste convênio.
ARTIGO XVI
As partes contratantes comprometem-se a
se necessário
facilitar a emissão de vistos de entrada ou de permanência temporária a um representante de armador autorizado
para fins de acompanhamento da execução comercial do presente convênio.
ARTIGO XVII
1.Para os efeitos do presente convênio
entendem-se por autoridade marítima competente na República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes e na República Socialista da Romênia
a Superintendência da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes e Telecomunicações.
2.Se
por alteração da legislação de alguma das partes contratantes
for modificada a competência da autoridade marítima mencionada no inciso 1 deste ARTIGO
o nome da nova autoridade será comunicado à outra parte contratante mediante nota diplomática.
ARTIGO XVIII
1.Cada parte contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes
sobre as disposições e a aplicação do presente convênio
as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias
a contar da data da notificação do respectivo pedido
e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas
a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais.
2.As autoridades marítimas competentes poderão
também
comunicar-se diretamente entre si
seja por correspondência ou através de representantes
para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente convênio e promover o seu aperfeiçoamento.
ARTIGO XIX
1.Para a execução do presente convênio as autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes concluirão um protocolo adicional a este convênio.
2.As autoridades marítimas competentes das duas partes contratantes reunir-se-ão
dentro de noventa dias após a assinatura deste convênio
com a finalidade de concluir o protocolo adicional a que se refere o item 1 do presente ARTIGO.
ARTIGO XX
O presente convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da data de comunicação
entre si
pelas partes contratantes
por via diplomática de sua ratificação e terá duração de cinco anos
sendo renovável automaticamente por igual período a menos que em qualquer momento uma das partes contratantes comunique à outra
com antecedência mínima de cento e oitenta dias
o seu desejo de denunciá-lo.
Feito em dois exemplares nos idiomas português e romeno
ambos os textos igualmente válidos
na cidade de Brasília
aos 5 dias do mês de junho do ano de 1975.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Socialista da Romênia:
George Macovescu.

Modalidade
Marítimo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
0067 
Data Publicação
1/1/1976 
Assunto
Convênio entre o Brasil e Rep. Soc. da Romênia 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1976 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:26  por Pessoa