DECRETO LEGISLATIVO Nº 68
DE 1975
Aprova o texto do convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre
assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
em 12 de junho de 1975.
Art. 1.º É aprovado o texto do convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre
assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
em 12 de junho de 1975.
Art. 2º.Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
22 agosto de 1975
José de Magalhães Pinto
Presidente.
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai
Considerando o interesse de se desenvolver o transporte fluvial e lacustre entre o Brasil e o Uruguai
assim com o melhor e mais racional aproveitamento da capacidade potencial das embarcações de ambos os países que operam n o referido tráfego
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes fluviais e lacustres e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis
Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira uruguaia são os transportadores que têm o direito de efetuar o transporte das cargas fluviais e lacustres entre os dois países
Convêm no que se segue
ARTIGO I
As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios
e vice-versa
serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das partes contratantes com a participação
em partes iguais
da totalidade dos fretes decorrentes.
ARTIGO II
1.As partes contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feito em partes iguais
em ambos os sentidos do tráfego
em embarcações brasileiras e uruguaias.
2.O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bailadeiras de cada arte contratante.
3.Caso uma das partes contratantes não se encontre
circunstancialmente
em condições de efetuar o transporte
conforme o disposto no inciso 2 do presente ARTIGO
o referido transporte deverá ser feito em navios da outra parte contratante e se computará dentro da quota de 50%(cinqüenta por cento) da parte cedente.
ARTIGO III
Se os armadores de qualquer das partes contratantes são dispuserem de tonelagem própria
suficiente para operar no trafego
poderão afretar embarcações de outros armadores
preferentemente de sua bandeira e no caso de impossibilidade
de bandeira da outra parte contratante.
ARTIGO IV
O transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras e as autoridades marítimas competentes
para assegurar regularidade de freqüência e de serviços.
ARTIGO V
As autoridades competentes de cada parte contratante comunicarão reciprocamente iguais os armadores autorizados a operar no tráfego
e executar o transporte entre os dois países.
ARTIGO VI
Entende-se por autoridade competente respectivamente
na República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM -
do Ministério dos Transportes
e na República Oriental do Uruguai
a Direção-Geral de Marinha Mercante
do Ministério dos Transportes e Obras Públicas.
ARTIGO VII
1.Cada parte contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes
para sugerir modificações às disposições do presente convênio
que deverão ser iniciadas dentro de um prazo de 90 (noventa) dias
a partir da notificação do respectivo pedido e efetuar-se no território do pais a que for solicitada a consulta
a menos que se convenha de outra maneira.
2.As autoridades marítimas competentes realizarão
por sua vez
consultas periódicas para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente convênio e procurar o seu aperfeiçoamento.
3.Ao cumprir-se um ano da data de vigência do presente convênio
as partes contratantes se reunirão para examinar e promover
à luz da
experiências havidas durante esse período
as modificações ou ajustes necessários.
ARTIGO VIII
Fica excluído das disposições deste convênio o transporte a granel de petróleo e seus derivados
assim como de minério de ferro a granel cm carregamento completo.
ARTIGO IX
O presente convênio entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da troca de instrumentos de ratificação e terá uma duração de 3 (três) anos
renovável automaticamente por igual período
a menos que
em qualquer momento
uma das partes contratantes comunique à outra
como uma antecipação de 90 (noventa) dias seu desejo de denunciá-lo.
Feito na cidade de Rivera
aos 12 dias do mês de junho de 1975
em dois exemplares
em português e espanhol
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. .Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Oriental da Uruguai :
Juan Carlos Blanco.