DECRETO LEGISLATIVO Nº 70
DE 28 DE JUNHO DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Polônia
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do ARTIGO 44
inciso I
da Constituição
e eu
Petrônio Portella
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte:
Art. 1º.É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia
em Varsóvia
a 26 de novembro de 1976.
Art. 2º.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Petrônio Portella - Presidente do Senado Federal.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Popular da PolôniaDesejando maior desenvolvimento do comércio marítimo entre seus países
e contribuir para o desenvolvimento da navegação internacional com base nos princípios de igualdade
benefícios recíprocos e não-discriminação
Confirmando a necessidade de garantir' transporte eficaz que sirva ao comércio eficaz ambos os países
Reconhecendo que as marinhas mercantes de ambos os países têm o direito de transportar
com prioridade
as cargas originadas do intercâmbio comercial recíproco
Exprimindo o desejo de que as companhias de navegação de ambas as Partes Contratantes venham a ter amplos relacionamento e contratos entre si
Decidiram concluir o presente Acordo sobre Transporte Marítimo:
ARTIGO I
Para fins do presente Acordo:
a) a expressão «navio da Parte Contratante» significa embarcação marítima mercante
quando usada na navegação internacional
registrada em uma das Partes Contratantes de acordo com sua legislação interna
b) navios afretados por armadores nacionais cujos contratos de afretamento tenham sido registrados junto às respectivas autoridades competentes
terão o mesmo tratamento que o dispensado aos navios nacionais
pela duração do afretamento
c) a expressão «membro da tripulação» significa toda pessoa empregada no navio mercante oceânico
e que seja parte de um rol de equipagem.
ARTIGO II
1.As Partes Contratantes devem:
a) promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos de ambos os países
dentro do espírito do respeito aos interesses mútuos
b) facilitar a participação de navios da República Federativa do Brasil e da República Popular da Polônia no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes.
2.As empresas de navegação de ambas as Partes Contratantes devem ter iguais direitos no transporte de todas as mercadorias
excluídos os granéis
no movimento comercial entre os portos das Partes Contratantes.
3.O disposto neste ARTIGO não afeta a participação de navios de terceira bandeira no transporte entre os portos da República Federativa do Brasil e os portos da República Popular da Polônia. .
ARTIGO III
1.Cada Parte Contratante deve prestar
aos navios da outra Parte Contratante
dentro de seus portos e nos limites de seu mar territorial
o mesmo
tratamento que dispensa a seus próprios navios empregados no comércio internacional
no que diz respeito a entrada nos portos
utilização dos portos para carga e descarga embarque e desembarque de passageiros
pagamento de impostos
taxas portuárias e outras
utilização dos serviços relacionados à navegação e operações comerciais.
2.O disposto no item 1 do presente ARTIGO não será aplicado a:
a ) portos não abertos a navios estrangeiros
b) atividades que de acordo com a legislação de cada país
são reservas a suas próprias companhias
firmas cidadãos
sobretudo no que diz respeito ao comércio de cabotagem
operações de salvamento
reboque ou outros serviços portuários
c) regras de pilotagem compulsória para navios estrangeiros
dl regras relativas à admissão e permanência de cidadãos estrangeiros no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO IV
1.Documentos relativos à nacionalidade do navio
sua capacidade de navegação e segurança
assim como certificados de tonelagem e arqueação do navio
expedidos ou reconhecidos como válidos pelas autoridades competentes de uma das Partes Contratantes
devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.
2.Cada uma das Partes Contratantes deve adotar
dentro dos limites de sua legislação nacional e de seus regulamentos portuários
todas as medidas necessárias para facilitar e acelerar o tráfego marítimo
evitar atrasos desnecessários de navios
acelerar e simplificar o cumprimento das formalidades alfandegárias na medida do possível.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante reconhecerá como válido o documento de identidade do marítimo expedido pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante. Os documentos de identidade do marítimo são:
a) para os membros da tripulação de navios da República Federativa do Brasil : «Caderneta de Inscrição e Registro»
b) para os membros da tripulação de navios da República Popular da Polônia: «Ksiazeczka Zeglarska».
ARTIGO VI
l.Os membros da tripulação portadores do documento de identidade do marítimo mencionado no ARTIGO V
estão autorizados a desembarcar nos portos da outra Parte Contratante sem visto
e permanecer na cidade onde o porto estiver situado durante a estada do navio no referido porto. O desembarque e a permanência aos membros da tripulação na área urbana do porto da outra Parte Contratante
e a volta a bordo do navio
devem ser feitas de acordo com os regulamentos válidos no respectivo país.
2.O portador do documento de identidade do marítimo
mencionado no ARTIGO V do presente Acordo
tem o direito
como passageiro de qualquer meio de transporte
de se locomover no território da outra Parte Contratante ou de cruzá-lo em trânsito
para dirigir-se para bordo de seu navio ou para trocar de navio
para voltar a seu país ou por qualquer outro motivo reconhecido como justificado pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.
3.Em quaisquer aoutras circinstãncias
que não as mencionadas no item 2 do presente ARTIGO
os membros da tripulação devem possuir os respectivos vistos da outra Parte Contratante
os quais devem ser expedidos pelas autoridades competentes no mais breve tempo possível.
ARTIGO VII
1.As Partes Contratantes se comprometem a interceder junto a suas respectivas autoridades financeiras
para fins de rápido ajuste de contas e transferência de valores resultantes do pagamento de fretes aos armadores autorizados.
2.Lucros e benefícios gerados pelo movimento de navios próprios ou afretados na navegação internacional devem ser passíveis de taxação apenas no território da Parte Contratante em que esteja localizada a direção efetiva da empresa operadora do navio.
ARTIGO VIII
1.Se um navio de qualquer das Partes Contratantes der à praia
naufragar
ou sofrer outra qualquer avaria em águas internas ou no mar territorial da outra Parte Contratante
as autoridades competentes desta Parte Contratante deverão estender aos passageiros
tripulação
navio e sua carga
a mesma proteção e assistência que dispensam a seus próprios navios. O navio avariado
assim como sua carga e provisões não estarão sujeitos a qualquer gravame alfandegário
salvo se houverem sido liberados para consumo ou utilização no território da outra Parte Contratante.
2.As disposições do presente ARTIGO não impedem possíveis reclamações de remuneração por salvamento relacionado com proteção ou assistência ao navio
seus passageiros
tripulação e carga.
ARTIGO IX
1.As Partes Contratantes cooperarão para eliminar os possíveis obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento do transporte marítimo entre seus portos
e se consultarão de modo mutuamente aceito
para examinar quaisquer problemas de mútuo interesse no campo da navegação marítima comercial. As autoridades competentes das Partes Contratantes promoverão ampla cooperação econômica entre suas empresas de navegação e outras organizações da economia marítima
assim como lhes facilitarão o estabelecimento de contatos permanentes e eficazes
2.Com esse fim
um Comitê Misto de Transporte Marítimo
composto por representantes designados pelas respectivas autoridades competentes de ambas Partes Contratantes
será constituído e se reunirá regularmente.
3.O Comitê Misto de Transporte Marítimo deve ter as seguintes obrigações
«inter alia»:
a) examinar todas as propostas de Cooperação entre as empresas de navegação de ambas Partes Contratantes
b) resolver todas as divergências que possam surgir entre as Partes Contratantes
no que
se refere à interpretação e aplicação do presente Acordo.
4.O Comitê Misto de Transporte Marítimo Se reunirá em sessão plenária uma vez cada ano
alternativamente no Brasil e na Polônia
em datas mutuamente acordadas. Poderá também se reunir em sessões extraordinárias
a pedido de uma das Partes Contratantes.5. A composição e campo de atividade do Comitê Misto de Transporte Marítimo estarão sujeitos à decisão das Partes Contratantes.
6.O Comitê Misto de Transporte Marítimo realizará sua primeira sessão dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
7.No caso de uma divergência não poder ser resolvida da maneira disposta no item 3
a solução será buscada através dos canais diplomáticos competentes.
ARTIGO X
O presente Acordo está sujeito à aprovação de ambos os Governos
e será confirmado por troca de notas diplomáticas. A data de entrada em vigor do presente Acordo
será a do recebimento da última nota. O presente Acordo se conclui por período indefinido e poderá ser denunciado por notificação escrita por qualquer das Partes Contratantes. Neste caso
permanecerá em vigor por um período de doze meses a partir da data da denúncia.
Feito em Varsóvia
em 26 de novembro de 1976
em dois originais
nas línguas portuguesa
polonesa e inglesa
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência
prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República Popular da Polônia.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do art. 44
inciso I
da Constituição
e eu
José de Magalhães Pinto
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte: