DECRETO LEGISLATIVO Nº 78
DE 1975
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo
assinado entre a República Federativa do Brasil e
a República Oriental do Uruguai
em 12 de junho de 1975.
Art.1º. É apavorado o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo
assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental
do Uruguai
em 12 de junho de 1975.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
11 de setembro de 1975.
- José de Magalhães Pinto
Presidente.
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai
Considerando o empenho de ambos os governos em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Levando em conta o interesse especial de ambos os governos em promover o fortalecimento das respectivas marinhas mercantes
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis
Tendo em vista que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco
Levando em consideração que os fretes provenientes do transporte marítimo das cargas geradas pelo intercâmbio bilateral devem beneficiar os armadores de ambos os países
Considerando a conveniência de que as empresas marítimas brasileiras e uruguaias estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si
Convém no que se segue:
ARTIGO I
1.O transporte marítimo de cargas
objeto do intercâmbio entre ambos países
efetuar-se-á obrigatoriamente em navios de bandeira brasileira e uruguaia incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.
2.O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada parte contratante.
3.Caso uma das partes contratantes não se encontre
circunstancialmente em condições de efetuar o transporte
conforme o disposto no inciso 2 do presente ARTIGO o referido transporte deverá ser feito em navios da outra parte contratante e se computará dentro da quota de 50% (cinqnenta por cento) da parte cedente.
ARTIGO II
1.Consideram-se
respectivamente navios de bandeira brasileira ou uruguaia
aos reconhecidos como tais
de acordo com a legislação vigente em cada uma das partes contratantes.
2.Nos casos de afretamento
os armadores de uma das partes deverão dar preferência sempre que possível
em igualdade de condições
a navios de sua própria bandeira e
na falta destes
em primeiro lugar a navios da outra bandeira e em segundo lugar
a navios de terceira bandeira.
3.As autoridades marítimas competentes comunicarão
reciprocamente
em cada ocasião
as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.
ARTIGO III
A fim de assegurar a regularidade dos serviços e o melhor aproveitamento dos navios de ambas bandeiras
poderão estabelecer-se sistemas de coordenação e regimes especiais de embarque para as cargas que
por sua natureza física e por seu volume
assim o exijam.
ARTIGO IV
A aplicação do presente convênio não implicará discriminação de carga nem ocasionará espera nos embarques superior ao número de dias que fixem as autoridades competentes no regulamento deste convênio
para produtos perecíveis ou de rápida deterioração e para o resto das rasgas.
ARTIGO V
A obrigatoriedade para o transporte a que se refere o inciso I do ARTIGO I se aplicará de maneira a que não resulte encarecimento de fretes que afete o intercâmbio entre ambos países.
1.Para a execução do presente convênio no concernente às cargas
os armadores brasileiros e uruguaios negociarão um Acordo de Tarifas e Serviços que disciplinará a organização do tráfego marítimo de cargas de que trata este convênio
com vistas à sua realização mais eficiente e econômica.
2.As partes contratantes promoverão se assim resultar conveniente
a constituição de uma Conferência de fretes que agrupe os armadores de ambas as bandeiras
autorizados pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente convênio.
3.Outrossim
esses organismos atenderão aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-uruguaio e deverão prever o contato permanente dos usuários
ou quem os represente
bem como das autoridades competentes de ambos países.
ARTIGO VII
1.Somente poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos uruguaios
e vice-versa
os armadores integrantes do Acordo de Tarifas e Serviços. Não existindo disponibilidade es ao Acordo de Tarifas e Serviços poderá ser autorizado o embarque em navio nacional brasileiro ou uruguaio que não faça parte do referido Acordo.
2.O embarque em navios de terceiras bandeiras poderá ser autorizado quando não houver disponibilidade de praça em navios de bandeira brasileira ou uruguaia nos prazos que se estabelecerem conforme o ARTIGO IV dando-se prioridade aos navios zonais com base na reciprocidade. Essa autorização será concedida pela autoridacie competente do país de embarque.
3.Os armadores de países de terceiras bandeiras autorizados
nos termos do inciso 2 deste ARTIGO
não serão membros do Acordo de Tarifas e Serviços.
ARTIGO VIII
Durante o período que medeie entre a data da vigência do presente convênio e a efetiva implementação do Acordo de Tarifas e Serviços
o transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras e as autoridades marítimas competentes para assegurar regularidade de freqüências e de serviços na forma adequada às necessidades do intercâmbio.
ARTIGO IX
O regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla
principalmente no que se refere a declaração de princípios
condições para ser integrante
designação de autoridades
término e extensão de seu mandato
distribuição eqüitativa de portos de carga e descarga
normas de racionalização dos serviços
estabelecimento de comitês
suas funções e atribuições
normas de procedimento para determinar tarifas e condições de transporte sistemas de votação
cooperação dos armadores associados para o fiel cumprimento das disposições relativas à exploração do tráfego previsto neste convênio.
ARTIGO X
O Acordo de Tarifas e Serviços deverá ser estruturado com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio
conforme as norma estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as artes contratantes.
Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte
caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes fixá-las de comum acordo.
ARTIGO XII
O regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços bem como as tarifas de fretes e condições de transporte que sejam estabelecidas
somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes.
ARTIGO XIII
1.As autoridades marítimas competentes das partes contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar ou formular objeções ou negativas quanto às tarifas de fretes e condições de transporte
bem como quanto ao procedimento de consulta
para os casos em que uma delas
com conhecimento da outra
decida objetar ou desaprovar tarifas de frente e condições de transporte.
2.As ditas autoridades marítimas fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre a aprovação
objeção ou desaprovação das tarifas de fretes e condições de transporte.
ARTIGO XIV
No caso em que o Acordo de Tarifas e Serviços não encontre soluções
dentro do prazo fixado
para as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes ou condições de transporte formuladas pela autoridade marítima competente de uma parte contratante
esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra parte contratante
para proceder de conformidade com o disposto no ARTIGO XIII deste convênio.
ARTIGO XV
Quando
como conseqüência da aplicação de fretes ou condições de transporte
sejam prejudicados os interesses dos usuários ou dos transportadores
as partes contratantes promoverão
em suas jurisdições
consultas entre os setores interessados.
ARTIGO XVI
A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada parte contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e estabelecer o grau de participação dos armadores e bandeiras no tráfego de que se trata
o Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar a informação que se solicite relacionada com suas atividades.
As partes contratantes se comprometem a facilitar a fluente e rápida liqüidação e transferência dos montantes que
na rubrica de fretes
percebam os armadores de bandeira brasileira e uruguaia
de acordo com as disposições em vigor entre os dois países relativas aos pagamentos recíprocos.
As partes contratantes se comprometem a adotar
dentro de suas respectivas jurisdições e
na medida de suas possibilidades
as providências necessárias para acelerar as operações dos navios.
ARTIGO XIX
Para o cumprimento do disposto no ARTIGO I deste convênio
as autoridades pertinentes de cada parte contratante procederão a estampar
na documentação que ampara as cargas
um carimbo que indique a obrigadade de embarque em navios de bandeira dos signatários deste convênio.
ARTIGO XX
Os navios de bandeira brasileira e uruguaia que prestem serviço regular de concluindo os que pela prolongação de suas linhas servem os tráfegos entre países sul-americanos exclusivamente gozarão
em cada um deles
de igual tratamento que os de bandeira nacional dedicados ao mesmo tráfego sem prejuízo dos direitos soberanos de cada pais para delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.
ARTIGO XXI
Nenhuma medida que adote uma das partes contratantes com respeito à carga transportada em navios de seu próprio registro poderá implicar sobretaxas
aumentos
rebates ou qualquer tratamento diferencial nos fretes
quando seja transportada por navios da outra parte.
ARTIGO XXII
As partes contratantes se comprometem a não adotar nem impor restrições de nenhuma natureza ou medidas de efeito equivalente para a operação recepção ou despacho de navios nacionais de ambos países
que simplifique tratamento desigual ou menos favorável que o aplicado a navios de terceiras bandeiras.
ARTIGO XXIII
1.Nenhuma das disposições do presente convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional
assim como os transportes destinados a ou procedentes de terceiros países.
2.Tampouco poderá considerar como restrição ao direito de cada país de facilitar
de qualquer forma
os serviços de cabotagem nacional que realizem seus navios.
3.Para tal efeito se entenderá por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte que se realizem entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país
de acordo com sua legislação.
ARTIGO XXIV
A aplicação das cláusulas deste convênio não poderá significar discriminação de cargas
nem recusas injustificáveis de embarque
nem cobranças excessivas de fretes nem atrasos de embarques
nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas que constituam práticas de concorrência injusta
que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das partes contratantes.
ARTIGO XXV
As partes contratantes se comprometem a adotar sistemas estatísticos uniformes que demonstrem a correta e equilibrada participação
no tráfego
dos navios de ambas as bandeiras bem como das cargas transportadas por navios de terceiras bandeiras. Outrossim procurarão uniformizar e simplificar a documentação marítima adotada pelos navios de que trata o presente convênio.
ARTIGO XXVI
As autoridades marítimas competentes intrercambiarão informações destinadas a lograr maior eficiência no transporte marítimo entre as partes contratantes.
ARTIGO XXVII
1.Para os efeitos do presente convênio
entende-se por autoridade marítima competente na República Federativa do Brasil
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM -
do Ministério dos Transportes e
na República Oriental do Uruguai
a Direção-Geral da Marinha Mercante
do Ministério de Transportes e Obras Públicas.
2.Se
por alteração da legislação de alguma das partes contratantes
for modificada a competência da autoridade marítima mencionada no inciso I deste ARTIGO
a nova autoridade será comunicada à outra parte contratante mediante nota diplomática.
ARTIGO XXVIII
1.Cada parte contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes
para sugerir modificações às disposições do presente convênio e do Acordo de Tarifas e Serviços
que deverão ser iniciadas dentro de um prazo de 90 (noventa) dias
a partir da notificação do respectivo pedido e efetuar-se no território do país a que for solicitada a consulta
a menos que se convenha de outra maneira.
2.As autoridades marítimas competentes realizarão
por sua vez
consultas periódicas para avaliar as condições e os resultados da aplicação do presente convênio e procurar o seu aperfeiçoamento.
3.Ao cumprir-se um ano da data de vigência do presente convênio
as partes contratantes se reunirão para examinar e promover
à luz das experiências havidas durante esse período
as modificações ou ajustes necessários.
ARTIGO XXIX
As partes contratantes convém que as facilidades e direitos que se concedam reciprocamente no presente convênio ficam excluídos da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
que pudesse fazê-los extensivos a terceiros estados.
ARTIGO XXX
Fica excluído das disposições deste convênio o transporte a granel de petróleo e seus derivados
assim como de minério de ferro a granel em carregamento completo.
ARTIGO XXXI
O presente convênio entrará em vigor a partir de 90 (noventa) dias da troca dos instrumentos de ratificação e terá uma duração de 5 (cinco) anos
renovável automaticamente por igual período
a menos que em qualquer momento
uma das partes contratantes comunique à outra
com uma antecipação mínima de 90 (noventa) dias seu desejo de denunciá-lo.Disposições Transitórias
1.Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da troca dos instrumentos de ratificação
os armadores autorizados a integrar o Acordo de Tarifas e Serviços deverão reunir-se para elaborar o seu regulamento.
2.Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da troca dos instrumentos de ratificação
os armadores deverão apresentar
para a aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes
o referido regulamento.
3.Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da troca dos instrumentos de ratificação
as autoridades marítimas competentes das partes contratantes deverão pronunciar-se sobre o referido regulamento.
Feito na cidade de Rivera
aos 12 dias do mês de junho de 1975
em dois exemplares
em português e espanhol
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira -
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Carlos Blanco.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do Art. 44
inciso I da Constituição
e eu
José de Magalhães Pinto
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte