DECRETO LEGISLATIVO Nº 195
DE 1991
Aprova o texto do Acordo
por Troca de Notas
para a modificação do regime operacional do acordo sobre transportes áreas
de 6 de julho de 1976
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos
em Brasília
a 17 de agosto de 1989.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.É aprovado o texto do Acordo
por Troca de Notas
para a modificação do regime operacional do acordo sobre transportes aéreos
de 6 de julho de 1976
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos
em Brasília
a 17 de agosto de 1989.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo
bem como quaisquer ajustes complementares que nos termos do art. 49
inciso I
da Constituição Federal
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º.Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
24 de setembro de 1991.
- Senador Mauro Benevides
Presidente
Em 8 de novembro de 1989
DTC/DE-I/DAI/38/ETRA/PAI/L00 H23
A Sua Excelência o Senhor
Jonkheer Hubert Marie Van Nispen Tot Sevenaer
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino dos Países Baixos
Senhor Embaixador
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº 2196
de 17 de agosto de 1989
cujo teor
em português
é o seguinte:
"Excelência
Tenho a honra de
ao referir-me à Reunião de Consulta entre Autoridades Aeronáuticas dos Países Baixos e do Brasil
realizada na Haia
de 13 a 18 de junho de 1988
propor em nome do Governo do Reino dos Países Baixos que um novo Artigo 7 (bis) seja inserido no texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil
concluído em Brasília
a 6 de julho de 1976
e suas Emendas
o qual terá a seguinte redação:
"Artigo. 7 (bis)
Segurança da aviação
a) Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito Internacional
as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita
promovendo sua segurança
constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional
as Partes Contratantes atuarão
em particular
segundo as disposições da Convenção sobre as Infrações e Certos outros Atos Cometidos à Bordo das Aeronaves. assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves
firmada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícito Contra a Segurança da Aviação Civil assinada em Montreal
em 23 de setembro de 1971
e outros atos multilaterais relativos a segurança da aviação
que obriguem ambas as Partes Contratantes.
b) As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves
seus passageiros e tripulações
aeroportos e instalações de navegação aérea
e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
c) As Partes Contratantes atuarão
em suas relações mútuas
segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional
na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes
as Partes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas
os operadores de aeronaves que tenham sua sede principal ou residência permanente em seu território
e os operadores de aeroportos situados em seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação
d) Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo "C" deste Artigo
exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada
saída ou permanência no território dessa Parte Contratante Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que em seu território se aplicam efetivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros
a tripulação
a bagagem de mão
as bagagens
a carga e as provisões de bordo
antes e durante o embarque ou saída da aeronave.
e) Em caso de incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves
de seus passageiros e tripulações
de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea
as partes Contratantes assistir-se-ão
mutuamente
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas
destinadas a por termo de forma rápida e segura a tal incidente ou ameaça".
Caso a proposta acima seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil
tenho a honra de propor que a presente Nota
juntamente com a Nota de resposta em que Vossa Excelência expresse sua concordância
constituam um Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Federativa do Brasil
a entrar em vigor na data em que o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil se informem mutuamente
por escrito
do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
H. Van Nispen Tot Sevenaer
Embaixador do Reino dos Países Baixos".
2. Em resposta
informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita
a qual
juntamente com a presente. passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos
a entrar em vigor na data da troca de Notas em que cada Governo informe o outro do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Roberto de Abreu Sodré.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do art. 49
inciso I
da Constituição
e eu
Mauro Benevides
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte: