DECRETO LEGISLATIVO Nº 2,
DE 1981
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pela 8º Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pela 8º Reunião de Ministros de Obras Públicas Transportes dos paises do Cone Sul, realizada em Mar Del Planta, de 7 a 11 de novembro de 1977.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de março de 1981.
Jarbas Passarinho, Presidente.
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Boliviana República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru c da República.
Oriental do Uruguai, concordam com a necessidade de contar com um corpo legal que reflita uma política geral e fixe os princípios fundamentais sobre a reciprocidade em matéria de Transporte Internacional Terrestre.Do mesmo modo, tem consciência de que tal corpo legal deve contemplar em sua aplicação as reais necessidades de cada um dos seus países, de acordo com suas características geográficas e econômicas, contribuindo para uma efetiva integração dos mesmos.
Por esta razão e de acordo com a experiência obtida com a aplicação do Convênio sobre transporte Internacional Terrestre concluído oportunamente pelas Repúblicas Argentina, do Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, acorda-se no seguinte:
ARTIGO 1º
Os termos deste Convênio se aplicarão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país a outro como ao trânsito para um terceiro país, seja este signatário ou não.
ARTIGO 2º
Nos termos do presente Acordo, será autorizada a entrada e a saída dos veículos dos países signatários, transportando passageiros ou carga, através dos pontos habilitados, de acordo com a leis e regulamentos existentes em cada país, nas condições estabelecidas por este Convênio e seus Anexos regulamentares específicos, para os casos de transporte terrestre com tráfego.
a) bilateral através de fronteira comum;
b) bilateral com trânsito por terceiros países signatários; e
c) em trânsito para países não signatários. O transporte internacional de passageiros ou carga, somente poderá ser realizado pelas empresas habilitadas, nos termos deste Convênio.
ARTIGO 3º
As empresas habilitadas por uma das Partes não poderão realizar transporte local em território das outras Partes, sob pena de perda imediata da licença.
ARTIGO 4º
As autoridades a que se refere o artigo 2º, serão somente outorgadas a veículos de empresas habilitadas, de acordo com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam e que cumpram, ainda, as normas de garantia de responsabilidade de ingresso em cada um dos países signatários.
ARTIGO 5º
As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:
a) estejam legalmente constituídas;
b) estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e
c) tenham domicílio rela de acordo com as disposições legais do respectivo país.
ARTIGO 6º
Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país, todas as leis e regulamentos vigentes no mesmo, ressalvadas as disposições contrárias ao estabelecido neste Convênio.
Em particular, cada uma das Partes reconhece o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seu território, quando não forem cumpridos os requisitos exigidos pelas disposições de cada país.
ARTIGO 7º
Cada pais signatário assegurará às habilitadas das demais Partes, um tratamento equivalente em base de reciprocidade.
ARTIGO 8º
Os veículos somente poderão passar a fronteira nos pontos habilitados que tenham sido determinados pelos países signatários limítrofes.
ARTIGO 9º
As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.
As Partes signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das cargas unificadas, como "containers", unidades fechadas e precintadas, ou similares.
ARTIGO 10
As Partes signatárias determinarão as rotas e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, de acordo com os princípios estabelecidos neste Convênio.
ARTIGO 11
Os veículos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que forem bilateralmente acordados.
Os veículos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que forem bilateralmente acordados.
Os veículos a que se refere o presente artigo, bem como seu equipamento, deverão ter, no momento de sua saída, as mesmas características que apresentaram ao ingressar, as quais serão verificadas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 12
A tripulação dos veículos será munida, pelas autoridades competentes do país em que ingressar, de documento que a habilite ao cumprimento de suas funções específicas, em prazos a serem acordados.
ARTIGO 13
Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatários aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Convênio, serão reconhecidos como válidos pelos demais países em suas respectivas jurisdições.
ARTIGO 14
As dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas por cada país para a circulação interna de veículos, deverão ser comunicados aos outros países signatários.
As Partes poderão entrar em acordo quanto à circulação de veículos com características diferentes das mencionadas anteriormente.
ARTIGO 15
As empresas que realizem viagens internacionais estão obrigadas a assumir as responsabilidades oriundas da contratação de transporte, quer seja de carga ou de pessoas e de sua bagagem - acompanhada ou despachada - bem como a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada país por cujo território circulem os veículos.
As responsabilidades contratuais deverão ser arcadas por seguradoras do país que conceda a licença original para transporte. A responsabilidade civil extracontratual deverá ser assumida por seguradoras de cada país por cujo território circule o veículo. Para tais fins, os países contratantes adotarão as medidas legislativas e regulamentares consequentes e as que tornem possíveis acordos pertinentes entre as seguradoras e os diferentes países.
ARTIGO 16
As disposições específicas que regulam os diferentes aspectos compreendidos no presente Convênio, encontram-se em Anexos, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes que cada país estabeleça.
ARTIGO 17
Os países signatários poderão concluir bilaterais ou multilaterais, conforme o caso, sobre os diferentes aspectos de que trata o presente Convênio e, em especial, em matérias de reciprocidade no que diz respeito a licenças, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operacionais. Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar as disposições do presente Convênio.
ARTIGO 18
O presente Convênio não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que os países signatários tenham concedido com respeito ao transporte e ao livre trânsito.
ARTIGO 19
Qualquer das Partes signatários poderá notificar as outras de suas retiradas do presente Convênio, o qual cessará, em seus efeitos, para a parte que dele se retirar, seis meses após a data da notificação acima mencionada.
ARTIGO 20
As Partes signatárias designarão seus organismos encarregadas da execução do presente Convênio cujas autoridades, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a revisar e avaliar permanentemente este Convênio e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos, as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer das Partes, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.
ARTIGO 21
O presente Convênio estará aberto à adesão dos países membros da ALALC.
ARTIGO 22
O presente Convênio substitui o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e seus Anexos, assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, a 19 de outubro de 1966, e ao qual aderiram posteriormente a República do Paraguai e a república do Chile.
ARTIGO 23
Cada Estado Signatário ratificará o presente Convênio conforme seus procedimentos legais.
Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores da república Oriental do Uruguai, o qual notificará a data do depósito dentro de trinta dias a partir de seu recebimento, aos Ministérios das Relações Exteriores dos demais Estados Signatários, ou que tenham aderido ao presente Convênio. Da mesma forma, entregará cópias autenticadas do Convênio e de seus Anexos e modificações aos Governos dos países signatários, ou que a ele tenham aderido.
ARTIGO 24
O presente Convênio entrará em vigor entre os países que o tenham ratificado trinta dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, e para os demais Estados Signatários ou que a ele aderirem, trinta dias após a data do depósito do respectivo instrumento. As modificações ao presente Convênio ou a seus Anexos que forem propostas pela Comissão de que trata o Artigo 20 poderão entrar em vigor provisoriamente dentro dos limites da competência administrativa dos respectivos organismos de aplicação, até que se proceda a sua ratificação.
ARTIGO 25
As Partes Contratantes poderão ratificar o Corpo Principal do presente Convênio Conjunto ou separadamente de seus Anexos.
ANEXO I
Aspectos Aduaneiros
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1º
O transporte de mercadorias efetuado sob o amparo do presente convênio será realizado em regime de trânsito aduaneiro internacional.
ARTIGO 2º
As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional gozam de suspensão de gravames referentes a importação ou a exportação eventualmente aplicáveis, sem prejuízo do pagamento das taxas por serviços efetivamente prestados.
ARTIGO 3º
As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional não serão afetadas por outras restrições além daquelas provenientes da aplicação dos regulamentos nacionais sobre transportem migração, segurança pública, defesa nacional, higiene ou saúde público, e sanidade animal ou vegetal.
ARTIGO 4º
As mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro internacional podem ser transportadas dentro do território de cada país signatário:
a) de uma alfândega de entrada a uma alfândega de saída;
b) de uma alfândega de entrada a uma alfândega interior;
c) de uma alfândega interior a uma alfândega de saída.
ARTIGO 5º
O regime de trânsito aduaneiro internacional a que se referem as presente normas é aplicáveis às unidades de transporte terrestre de passageiro e de carga e às mercadorias transportadas.
CAPÍTULO II
Das Empresas Transportadoras e seus Veículos
ARTIGO 6º Inscrição das empresas transportadoras e de seus veículos.
Para autorizar o trânsito aduaneiro internacional de veículo, conduzindo ou não mercadorias, cada país exigirá a inscrição das empresas transportadoras e de seus veículos, em uma única repartição aduaneira, a qual comunicará tal inscrição às demais alfândegas habilitadas de acordo com as modalidades de cada país.
ARTIGO 7º Requisitos exigíveis para a inscrição.
Para fins de tal inscrição se exigirá:
1.Autorização da Diretoria nacional de Transportes Terrestres ou organismo semelhante de cada país, em que conste:
a) denominação da empresa transportadora autorizada e o país onde se encontra radicada;
b) marca, modelo, números de placa, motor e chassi, descrição e características dos veículos e de seus reboques, para sua correta identificação.
2.Garantia que assegure o pagamento dos direitos e demais gravames, para o caso de o veículo não retornar ao país de procedência, sem prejuízo das demais penalidades que possam ser aplicadas de acordos com a legislação vigente em cada país.
3.Nos casos de empresas de transporte terrestre de passageiros e de carga, habilitadas para o tráfego internacional, de acordo com o presente Convênio, a garantia a que se refere o inciso anterior, assumirá a forma de uma declaração de responsabilidade feita respectivos representantes legais junto à autoridade aduaneira competente, sem acarretar, sem acarretar ônus para as empresas.
4.Maiores facilidades no que se refere às garantias poderão ser negociadas bilateralmente pelos respectivos países.
ARTIGO 8º Autorização aduaneira para circular.
Uma vez cumpridos os requisitos indicados no Artigo anterior, a aduaneira competente autorizará, para fins a alfândegários, a circulação do veículo sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, através do "Documento para Serviços Internacionais de Autotransporte de Carga", no qual as alfândegas dos demais países signatários farão as anotações que venham a ser necessárias em virtude das disposições do presente Anexo.
Este documento deverá encontrar-se a todos momento a bordo do veículo.
O término da validade da autorização será conforme ao da concessão à empresa transportadora a que pertence o veículo, não podendo exceder o período de cinco (5) anos.
A garantia a que se refere o Artigo 7º, inciso 2, deverá ter igual validade que a prevista no parágrafo anterior.
As alfândegas pelas quais passem, em trânsito aduaneiro internacional, os veículos amparados pelo presente Convênio e seus Anexos, verificarão o equipamento normal do mesmo, com vistas a sua correta identificação, quando da entrada, saída ou reingresso, segundo for o caso, ocasião em que se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.
ARTIGO 9º
Peças de reposição e acessórios dos veículos.
As autoridades aduaneiras permitirão o estabelecimento de depósitos particulares fiscalizados destinados a armazenar peças de reposição e acessórios indispensáveis á manutenção técnica das unidades de transporte das empresas estrangeiras habilitadas.
O ingresso e utilização dos mesmos estarão isentos de direitos e demais gravames á importação, sempre e quando procederem de qualquer país signatários, mesmo que sejam originários de um terceiro país.
As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados para seu país de origem, deixados com a administração aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controle aduaneiro, sem acarretar qualquer despesa para a aduana.
ARTIGO 10 Registro de entrada e saída de veículos.
Cada alfândega, em cuja jurisdição se processe a entrada ou a saída dos veículos em trânsito aduaneiro internacional, manterá um registro do controle de tal movimento.
Os prazos de permanência no interior ou exterior de uma parte signatária deverão ser ajustados as determinações do Artigo II do Convênio.
CAPÍTULO III
Das Mercadorias
ARTIGO 11 Documentação da carga.
Em todos os casos de trânsito aduaneiro internacional a carga transportada pelos veículos sujeitos às disposições do presente Convênio, deverá estar coberta pela documentação concedida de acordo com as exigências da legislação e regulamentação do país onde tal trânsito se processa.
ARTIGO 12 Da importação.
A mercadoria destinada a um dos países signatários deverá chegar documentada de acordo com a legislação do país importador e, uma vez em jurisdição aduaneira, poderá nacionalizar-se no destino ou na fronteira.
1.Nacionalização no destino;
a) quando as mercadorias forem transportadas em "containers" e/ou caminhões fechados e seus reboques , que permitam um adequado precintado em conformidade com o estabelecido no Artigo 9º do Convênio, a nacionalização das mesmas poderá ser feita no lugar de destino, se assim o autorizar a respectiva legislação aduaneira nacional;
b) as alfândegas de fronteira e de passagem verificação o estado dos selos e precintos colocados pelas alfândegas anteriores e, se os encontrarem intactos, permitirão que os veículos sigam seu destino, sem prejuízo da colocação de seus próprios selos e precintos caso julguem necessário;
c) a autoridade aduaneira poderá exigir a garantia correspondente que assegura o pagamento dos direitos é demais gravantes a que a carga esta sujeita.
2.Nacionalização na fronteira:
a) a mercadoria será documentada, verificada e despachada de acordo com as disposições de cada país;
b) a documentação de praxe, através da qual se solicita a nacionalização, poderá ser apresentada antes da chegada do veículo transportador ao país. O prazo de apresentação antecipada da documentação será regido pela legislação nacional vigente.
c) a inspeção e despacho da carga, poderão ser efetuados sobre o veículo ou ao lado do mesmo.
Se o posto aduaneiro considerar que essas operações não podem ser realizadas a bordo ou ao lado do veículo, a mercadoria será descarregada para sua entrada na zona aduaneira.
d) despachada a mercadoria e tendo sido pagos os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames relativos à importação será permitido que o veículo com sua carga nacionalizada siga seu destino;
e) os direitos, taxas e demais gravames acima mencionados deverão ser pagos dentro de dois (2) dias úteis a contar de seu cálculo pela alfândega. Expirado este prazo sem que tenha sido efetuado o referido pagamento a alfândega procederá à imediata descarga da mercadoria em zona aduaneira, ficando a cargo do importador as despesas que se produzirem em virtude dessa operação.
Tal procedimento será aplicado aos casos em que mesmo tendo sido efetuado o pagamento, o importador não tenha completado a documentação necessária para o despacho da mercadoria, a menor que tenha apresentado garantia satisfatória á Alfândega.
ARTIGO 13 Da exportação.
A mercadoria de exportação deverá estar documentada de acordo com a legislação e regulamentos vigentes no país exportador.
1.Despacho de origem:
a) quando as mercadorias forem transportadas em "containers" e/ou caminhões fechados e seus reboques que permitam um adequado precintado, o despacho das mesmas poderá ser efetuado na alfândega de origem, se assim autorizar a respectiva legislação aduaneira nacional;
b) as alfândegas de fronteira e de passagem verificarão o estado dos selos e precintos colocados por alfândegas anteriores e, caso os encontrem intactos, permitirão que os veículos sigam seus destinos, sem prejuízo das contraverificações correspondentes, e dos selos e precintos que julguem conveniente colocar.
2.Despacho em fronteira:
a) a mercadoria será documentada, verificada e despachada de acordo com as disposições vigentes em cada país;
b) a documentação de praxe qual se solicita o despacho de exportação poderá ser apresentada antes da chegada do veículo transportador à fronteira. O prazo de apresentação antecipada da documentação será regido pela legislação nacional vigente;
c) a verificação e o despacho da carga poderão ser efetuada sobre o veículo ou a seu lado. Caso a alfândega considere que as operações mencionadas não podem realizar-se a bordo do veículo ou a seu lado, a mercadoria será descarregada na zona aduaneira;
d) efetuada todas as arrecadações legais e despachada a mercadoria, será permitido que o veículo, juntamente com sua carga, sigam seu destino.
ARTIGO 14 Das operações fracionadas.
Será permitida a importação ou exportação fracionadas sob o amparo de um só despacho.
Nestes casos, a entrada ou saída de mercadorias, segundo o caso, deverá realizar-se dentro do prazo a ser fixado em acordos bilaterais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 15 Normas de aplicação supletiva.
A todos os aspectos relativos ao trânsito aduaneiro internacional de mercadorias e veículos, amparados por este Convênio e que não estejam esclarecidos neste Anexo, aplicar-se-ão as disposições da respectiva legislação aduaneira nacional.
ARTIGO 16 Aperfeiçoamento do Anexo.
A Comissão a que se refere o Artigo 20 do presente Convênio adotará as medidas pertinentes no que diz respeito ao contínuo aperfeiçoamento das normas compreendidas neste Anexo.
ANEXO II
Autotransporte Internacional por Rodovia
TÍTULO I
Transporte Público
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1º
Para os efeitos do presente Convênio, definem-se os seguintes termos:
a) transporte terrestre com tráfego bilateral por fronteira comum: o tráfego realizado entre dois países signatários limítrofes;
b) transporte terrestre com tráfego bilateral, em trânsito por terceiros países signatários: o transporte realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes qualquer tráfego local, permitindo-se somente as operações de transbordo em postos de transferências, expressamente autorizadas pelas partes;
c) transporte terrestre com tráfego em trânsito para terceiros países não-signatários: aquele realizado por um país signatários com destino a outro país do continente que não seja signatário do Convênio, com trânsito por terceiros países signatários, com a mesma modalidade que aquela definida no inciso b, do presente Artigo.
d) empresa: todo transportador autorizado por seu país de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nos termos do presente Convênio;
e) veículo: artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte, destinado a transportar pessoas ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado;
f) vinculação por rodovia: corresponde às ligações diretas por caminhos sem solução de continuidade e a ligação de rodovias, por pontes, bolsas, embarcação de transbordo e túneis;
g) transporte de passageiros: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Convênio, para o traslado de pessoas, de forma regular ou ocasional, entre dois ou mais países;
h) transporte de carga: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Convênio, de forma regular ou ocasional, para trasladar cargas entre dois ou mais países.
CAPÍTULO II
Concessão de Licenças
ARTIGO 2º
Para estabelecer o tráfego de autotransporte internacional por rodovia, deverá mediar, entre as partes, um acordo prévio sobre a necessidade ou conveniência do mesmo. Uma vez cumprido o requisitado anterior, as Partes concederão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade, independentemente, entre as empresas de carga e as de passageiros, de acordo com o que estabelece o Artigo 7º do Convênio.
ARTIGO 3º
Cada Parte Contratante expedirá o certificado de licença de tráfego ou trânsito dentro dos limites de seu território. A licença expedida pela Parte Contratante com jurisdição sobre a empresa será considerada original e a licença expedida pela outra parte será considerada complementar.
Para as finalidades do Artigo 10 do Convênio, a fixação dos itinerários e escalas, inclusive para os veículos em trânsito deverá ser feita em condições equitativas para todos os transportadores autorizados, de modo a obter o menor custo do transporte e as melhores condições operacionais de tráfego, sem qualquer discriminação por bandeira.
ARTIGO 4º
A fim de habilitar a licença complementar, a empresa deverá apresentar á outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 4º do Convênio, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de expedição da licença original.
a) documento de idoneidade que acredite a licença original com legalização consular, redigido segundo o Formulário "A" e expedido por autoridade competente da parte outorgante da licença original;
b) documento constitutivo da empresa de seu domicílio legal no país que outorgou a licença original;
c) prova da designação, no território do país em que for solicitada a licença complementar, de um representante legal que plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país.
ARTIGO 5º
As licenças serão concedidas nas condições e termos de validade que cada Parte estabeleça para as lideranças outorgadas a empresas de sua própria jurisdição. Caso tais termos de validade sejam diferentes nos vários países, os mesmos serão fixados através de acordo bilateral entre as Partes. As licenças serão renováveis podendo ser canceladas nas hipóteses previstas no Convênio assim como na legislação vigente em cada parte Contratante.
ARTIGO 6º
A licença original que uma das partes tenha concedido a empresas de sua própria jurisdição será aceita pela outra Parte, que deverá decidir quanto à concessão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seu próprio território.