DECRETO LEGISLATIVO Nº 20,
DE 1952
Art. 1º. São aprovados nos termos das cópias devidamente autenticadas e a este anexas o Convênio de Cooperação Econômica, o Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1º de março de 1943, o Convênio sobre Transportes Aéreos e o Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo firmados na cidade do Rio de Janeiro, a 4 de julho de 1947, entre o Brasil e o Chile.
Art. 2º. Constituem parte integrante do Convênio de Cooperação Econômica e do Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação as notas na mesma data trocadas entre o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Embaixada do Chile no Rio de Janeiro.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de março de 1952.
- João Café Filho,
Presidente do Senado Federal.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, desejosos de tornar ainda mais fortes os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, mediante o estabelecimento de normas que permitam coordenar e complementar as economias do Brasil e do Chile para satisfazer as suas necessidades recíprocas, facilitando para esse efeito o intercâmbio de mercadorias e serviços, resolveram concluir e firmar um convênio de cooperação econômica entre os dos países, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, S. Exa Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, S. Exa Doutor Raul Juliet Gómez, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no que segue:
ARTIGO I
Cada Alta Parte Contratante, de acordo com o que dispõem as suas próprias leis e os seus tratados em vigor, atenderá às necessidades da outra com os seus saldos exportáveis, na forma e condições estabelecidas pelos artigos seguintes.
ARTIGO I I
As necessidades de cada Alta Parte Contratante serão fixadas de comum acordo toda vez que seja necessário, com exceção das necessidades do Brasil de salitre e cobre em suas diversas formas e das necessidades do Chile de café e erva-mate, as quais serão determinadas pelo menos uma vez por ano nos primeiros quinze dias de janeiro.
ARTIGO III
Para os efeitos dos artigos I e II se entenderá por saldo exportável o excedente de produção que se verificar depois de satisfeitas as necessidades internas de consumo direto, das indústrias transformadoras e do comércio habitual de exportação do país exportador.
Para os mesmos efeitos se entenderão por necessidades do país importador as necessidades internas de consumo direto e das indústrias transformadoras para o abastecimento interno do país importador.
ARTIGO IV
A obrigação de exportar os produtos cujas necessidades forem determinadas na forma dos artigos anteriores se considerará contraída sempre que existir igualdade de preços. qualidade e condições, entre as quais se incluem os meios internacionais de pagamento ou as divisas com que serão saldadas as importações.
ARTIGO V De acordo com o disposto nos artigos anteriores:
a) O Governo do Chile se compromete a reservar anualmente para exportar para o Brasil todo o nitrato de sódio do Chile que esse país necessite importar para seu consumo interno, na agricultura e na indústria.
b) O Governo do Chile se compromete, além disso a que se mantenha no território brasileiro, até três anos depois de terminada a vigência deste Convênio ou de se haver tornado efetiva a letra g deste artigo, um estoque mínimo de 25.000 toneladas de nitrato de sódio do Chile, sem ônus algum para o Governo do Brasil e que estará em qualquer momento à sua disposição.
A obrigação do estoque considerar-se-á cumprida na parte que exceder de 1.000 toneladas que venha a ser retirada pelo Governo do Brasil sem um aviso prévio de três meses.
c) Os preços para o nitrato de sódio do estoque serão os que vigorarem em cada oportunidade para o mercado internacional, e seu pagamento será feito à vista no momento de retirar o produto.
d) A República do Brasil importará para seu consumo industrial e agrícola, em igualdade de condições, exclusivamente nitrato de sódio do Chile.
e) O Governo do Brasil se compromete a não estabelecer usina ou usinas de fabricação de fertilizantes nitrogenados sintéticos, inclusive amoníaco e ácido nítrico sintético.
f) Compromete-se, outrossim, o Governo do Brasil a não dar facilidades, nem conceder privilégios ou proteção aduaneira, a quaisquer pessoas, de natureza pública ou privada, para o estabelecimento de fábricas com o objeto de que trata a alínea e supra.
g) O compromisso assumido nas letras e f cessará automaticamente - com aviso imediato à outra parte - desde que qualquer país do continente sul-americano inicie em seu território a fabricação de azoto sintético, ou a construção de usina para esse fim.
h) Não serão aplicáveis ao nitrato de sódio do Chile as disposições vigentes no Brasil relativas à marcação de sacos com tintas indeléveis.
i) O Governo brasileiro determinará providências - por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil e do Departamento Técnico de Produção do Exército - no sentido de que sejam dadas todas as facilidades para a concessão de licenças de importação de nitrato de sódio do Chile.
ARTIGO VI
Ambos os Governos fomentarão a constituição de sociedades ou empresas de capital misto brasileiro e chileno com o propósito de desenvolver no Chile produções de interesse comum e com o objetivo de satisfazer as necessidades do mercado brasileiro.
ARTIGO VII
Os Governos do Brasil e do Chile adotarão medidas para que as mercadorias que constituem o intercâmbio entre os dois países sejam seguradas, de preferência em companhias de seguros brasileiras ou chilenas, em igualdade de condições com as que possam ser obtidas no mercado de seguros de terceiros países.
ARTIGO VIII
Na medida em que o permitirem as suas respectivas legislações e seus tratados vigentes, ambos os Governos tomarão as providências indicadas no sentido de obter que as operações de resseguro que as empresas radicadas em um dos dois países devam realizar no estrangeiro sejam feitas de preferência no outro país.
ARTIGO IX
Os meios de transportes de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, do tratamento mais favorável permitido pelas suas respectivas legislações, excetuadas as situações de emergência.
ARTIGO X
De acordo com a legislação vigente em ambos os países, os seus Governos facilitarão a instalação em seus territórios de sucursais ou agências de bancos e organismos oficiais estabelecidos no outro.
ARTIGO XI
Os Governos do Brasil e do Chile se comprometem a considerar conjuntamente os problemas que possam surgir durante a vigência do presente Convênio no que diz respeito ao alcance de suas disposições em face das normas que vierem a ser estabelecidas para uma organização internacional de comércio mundial ou continental, a fim de dar aos referidos problemas as soluções que melhor convenham aos seus interesses comuns em harmonia com as mencionadas normas.
ARTIGO XII
Até a conclusão de um acordo especial sobre a matéria - que deverá ser firmado no prazo mais curto possível -, os nacionais de cada Alta Parte Contratante poderão registrar marcas comerciais ou de fábrica no território da outra Alta Parte Contratante, gozando de todos os direitos inerentes a tal registro, sem outra restrição além da obrigação de observar as disposições e formalidades estabelecidas pelas legislações particulares de cada uma das Altas Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
Ambos os Governos se comprometem a conceder todas as facilidades necessárias para que os técnicos de um dos dois países possam aperfeiçoar os seus conhecimentos em escolas técnicas ou Indústrias existentes no outro.Dentro deste propósito, o Governo do Brasil enviará ao Chile, e o Governo do Chile enviará ao Brasil, na vigência deste Convênio, um certo número de técnicos a ser determinado por troca de notas no prazo de trinta dias a contar da data de sua ratificação.
ARTIGO XIV
Os pagamentos relativos ao intercâmbio entre o Brasil e o Chile se efetuarão através do Banco do Brasil e do Banco Central do Chile, para cujo efeito continuarão em vigor os ajustes existentes entre ambas as instituições.
ARTIGO XV
As contas de intercâmbio abertas no Banco do Brasil e no Banco do Chile serão ajustadas periodicamente segundo o processo que for estabelecido por ambas as instituições, sendo sempre o saldo das referidas contas conversível em dólares americanos, na forma e nos prazos decididos de comum acordo pelos dois bancos mencionados.
ARTIGO XVI
O Banco do Brasil e o Banco Central do Chile entrarão em acordo para ajustar a aplicação desses entendimentos às normas estabelecidas por convênios multilaterais de que participam os dois Governos.
ARTIGO XVII
A fim de permitir o desenvolvimento do intercâmbio entre ambos os países, mesmo quando a posição do referido intercâmbio seja de desequilíbrio, o Banco do Brasil e o Banco Central do Chile, dentro de suas faculdades legais, conceder-se-ão créditos sem juros, cujas modalidades serão determinadas no futuro diretamente entre ambos os bancos, sem prejuízo dos créditos atualmente concedidos.
ARTIGO XVIII
O presente Convênio terá uma duração de três anos, devendo ser considerado prorrogado, de ano em ano, caso nenhuma das Altas Partes Contratantes manifeste o seu desejo de denunciá-lo, por meio de um aviso comunicado seis meses antes da expiração de cada período.
ARTIGO XIX
O presente Convênio será ratificado e entrará em vigor no dia da troca das respectivas ratificações.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares, escritos nas línguas portuguesa e espanhola ambos igualmente autênticos, na cidade do Rio de Janeiro, no quarto dia do mês de julho do ano de mil e novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes - Raul Juliel Gómez
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, DE 1º DE MARÇO DE 1943
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Chile, com o propósito de que o Tratado de Comércio e Navegação firmado pelos dois países no dia 1º de março de 1943 se ajuste à situação atual de seu intercâmbio, resolveram assinar o presente Protocolo Adicional, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, S. Exa o Sr. Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, S. Exa o Sr. Raul Juliet Gómez, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo V do Tratado de Comércio e Navegação;
"As Altas Partes Contratantes se comprometem, durante a vigêndo presente Tratado e excetuadas as decisões que os Governos respectivos adotem em conferências internacionais sobre a matéria, a dar facilidades para que o transporte de mercadorias de interesse primordial para o intercâmbio comercial entre os dois países seja feito preferentemente pelos navios mercantes de bandeira nacional brasileira ou chilena, em igualdade de condições."
ARTIGO SEGUNDO
Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo VII:
"Em consequência, as disposições vigentes no Brasil relativas a marcas de sacos com tintas indeléveis não se aplicarão aos produtos chilenos."
ARTIGO TERCEIRO
Modifica-se a redação do artigo X da forma seguinte:
"No caso de uma das Altas Partes Contratantes submeter a importação de mercadorias ou produtos a um regímen de quotas ou contingentes de importação ou a outra limitação de natureza análoga deverá conceder, em igualdade de condições, às importações dos produtos afetados por aquelas medidas, procedentes do território da outra Parte uma participação proporcional na quantidade total que se permita importar, não inferior à participação que se conceder à Nação mais favorecida, nem inferior, em caso algum, à participação que tenham tido as importações da outra Parte na importação total efetuada nos últimos anos anteriores ao estabelecimento das limitações à importação de que se trate."
ARTIGO QUARTO
O artigo XI fica assim redigido:
"A origem dos produtos de ambos os países será comprovada, quando assim o requeira a legislação interna de qualquer deles, mediante certificados expedidos por autoridade competente ou pelas Câmaras de Comércio oficialmente reconhecidas por seu Governo e aceitas pelo Governo do país de destino. O visto consular de tais documentos será absolutamente gratuito."
ARTIGO QUINTO
A tabela A anexa ao Tratado de 1º de março de 1943, fica modificada na forma seguinte:
"936 - Salitre para uso agrícola e industrial - Isento."
"913 - Iodo bruto ou impuro, até 99,5% - kg. p - Cr$ 16,40."
ARTIGO SEXTO
De acordo com o disposto no artigo XIII, as Altas Partes Contratantes convêm em que, no prazo de sessenta dias a contar da ratificação do presente Protocolo Adicional, reunir-se-á a Comissão Mista estabelecida pelo artigo já referido para estudar as modificações e acréscimos às listas A e B anexas ao Tratado de Comércio e Navegação de 1º de março de 1943.
ARTIGO SÉTIMO
O presente Protocolo Adicional será ratificado, devendo suas ratificações serem trocadas com a maior brevidade possível, e regerá durante a vigência e nas mesmas condições do Tratado de Comércio e Navegação entre o Brasil e o Chile, assinado a 1º de março de 1943.
Em fé do que os Plenipotenciários nomeados firmam e selam o presente Protocolo Adicional, em dois exemplares, escritos nas línguas portuguesa e espanhola, ambos igualmente autênticos, na cidade do Rio de Janeiro, no dia quatro do mês de julho do ano de mil e novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes - Raul Gómez
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A PEPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Chile, considerando:
que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
que esse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interesses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger todas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;
que, enquanto não for celebrado esse convênio geral multilateral, de que ambos sejam Partes, torna-se necessária a conclusão de um acordo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países,Designaram, para esse efeito, seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, S. Exa o Sr. Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores ; e
O Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, S. Exa o Sr. Doutor Raul Juliet Gómez, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo ao presente Acordo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares no mesmo descritos, doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO II
1.Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante, à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 2 deste artigo e as do artigo VI.
2.As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no funcionamento de empresas aéreas comerciais.
ARTIGO III
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos nesse território a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante quer diretamente por uma empresa aérea por esta designada, quer por conta de tal empresa e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais ou às empresas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.3 - Os combustíveis, óleos lubrificantes, sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto nas aeronaves e utilizados na exploração dos serviços convencionados, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.
ARTIGO IV
Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidos ou validados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes reservam-se entretanto o direito de não reconhecer, com relação ao sobrevôo de seu território, cartas e licenças concedidas a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO V
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativas à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de cada uma das partes Contratantes relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulações ou cargas de aeronaves, como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não ficar provado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por esta empresa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo V supra, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.
ARTIGO VII
Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os termos do Anexo ao presente Acordo ou usar da faculdade prevista no artigo VI poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor, desde que satisfeitas as exigências previstas na legislação de cada parte Contratante, sejam trocadas as notificações devidas por via diplomática.
ARTIGO VIII
As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944, e não puderem ser resolvidas por meio de consulta deverão ser submetidas a arbitragem pela Organização de Aviação Civil Internacional ou por outro órgão escolhido de comum acordo pelas mesmas partes Contratantes.
ARTIGO IX
Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir este Acordo. A notificação será simultaneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, este acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigia, entender-se-á recebida quatorze dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO X
Ao entrar em vigor uma Convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pelas duas partes Contratantes, o presente Acordo e seu Anexo deverão ser revistos de modo que sua disposições se conciliem com o da referida Convenção.
ARTIGO XI
O presente Acordo e todos os contratos relativos ao mesmo, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XII
Para o fim de aplicação do presente Acordo e de seu Anexo:
a) A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica, e, no caso da República do Chile, La Dirección de Aeronáutica, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas.
b) A expressão "empresa aérea designada" significará qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante segundo o disposto no artigo II do presente Acordo;