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Decreto Legislativo 22

DECRETO LEGISLATIVO Nº 22
DE 28 DE MAIO DE 1979
Aprova os textos dos protocolos Adicionais ns. 1
2
3
4
que modificam a convenção para Unificação de certas regras relativas ao transporte Aéreo Internacional
concluída em Varsóvia
a 12 de outubro de 1929
e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia em 28 de setembro de 1955
com as reservas constantes do Artigo X do protocolo n. 2
do Artigo XI
parágrafo 1
alínea "b"
do protocolo n.3 e do Artigo XXI
parágrafo 1
alínea "a"
do protocolo n.4.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do artigo 44
Inciso I
da Constituição
e eu
Luiz Viana
Presidente do Senado Federal promulgo o seguinte:
Art. lº Ficam aprovados os textos dos Protocolos Adicionais ns. 1
2
3 e 4
que modificam a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional concluída em Varsóvia
a 12 de outubro de 1929
e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia em 28 de setembro de 1955
com as reservas restantes do Artigo X do Protocolo n. 2 do Artigo XI
parágrafo 1
alínea "b"
do Protocolo n. 3 e do Artigo XXI
parágrafo 1
alínea "a" do Protocolo n. 4.
Art. 2º.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Viana - presidente do Senado Federal.
MARROCOS
Pontos no Marrocos:
Dakar e/ou 1 ponto na África Central
Rio de Janeiro e/ou São Paulo
Montevidéu e/ou
Buenos Aires e/ou Santiago do Chile
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
No curso das negociações aeronáuticas que terminaram hoje com o estabelecimento do Acordo Aéreo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos
os Chefes das Delegações das duas Partes Contratantes mostraram-se de acordo com os seguintes pontos:
1 - Inicialmente
as empresas designadas de cada Parte Contratante tem o direito de explorar
nas rotas especificadas
um máximo de 3 (três) frequências por semana
em cada sentido. Todo aumento de capacidade ou de frequência deverá ser negociado pelas Autoridades Aeronáuticas respectivas. No entanto
as empresas designadas poderão estabelecer ajustes sobre os aumentos acima citados
os quais elas deverão submeter às respectivas Autoridades Aeronáuticas.
2 - A despeito das disposições do Artigo III relativas ao emprego de tripulantes estrangeiros
a empresa designada pelo Reino do Marrocos poderá utilizar tais tripulantes. Nesse caso
deverá ser submetida às Autoridades Aeronáuticas do Brasil a relação desses tripulantes. Tal relação mencionará: o nome
a Nacionalidade a função o tipo e o número da licença assim como o órgão que as expediu. Estes tripulantes poderão exercer suas funções nas rotas especificadas logo que as Autoridades Aeronáuticas do Brasil tenham comunicado sua aprovação. Os mesmos dispositivos serão aplicados aos tripulantes estrangeiros empregados pela empresa designada pelo Governo do Brasil.
3 - A transferência do excedente entre as receitas e as despesas será feito de conformidade com as formalidades cambiais em vigor no território de cada Parte Contratanteque concederá as facilidades necessárias para tanto.

Modalidade
Aéreo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
22 
Data Publicação
28/5/1979 
Assunto
Unificação de Regras 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1979 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 04:48  por Pessoa