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Decreto Legislativo 23

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23
DE 1968
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos assinado entre a República Federativa do Brasil e a República dos Estados Unidos Mexicanos
a 17 de outubro de 1966.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos assinado entre a República Federativa do Brasil e a República dos Estados Unidos Mexicanos
a 17 de outubro de 1966.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal
em 4 de junho de 1968.
- Gilberto Marinho
Presidente do Senado Federal.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo dos Estados Unidos do Brasil Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944
Considerando que as possibilidades da aviação comercial como meio de transporte e como meio para promover o entendimento amistoso e a boa vontade entre os povos aumentam dia a dia
Desejando estreitar ainda mais os vínculos culturais e econômicos que unem os seus povos
bem como o entendimento e a boa vontade que existem entre eles
Considerando que é desejável organizar sobre bases equitativas de igualdade de reciprocidade
os serviços aéreos regulares entre os dois países
com o fim de lograr uma cooperação maior no campo do transporte aéreo internacional
Desejando concluir um acordo que facilite a consecução dos objetivos mencionados
Designaram
para este fim
plenipotenciários para tal devidamente autorizados
os quais convieram no seguinte:
ARTIGO I
Para os propósitos do presente Acordo:
a) o termo "Acordo" significa o presente Acordo e o quadro de rotas anexo ao mesmo
b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa
no caso dos Estados Unidos do Brasil
o Ministério da Aeronáutica ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que
no momento
exerce o Ministério da Aeronáutica e
no caso dos Estados Unidos Mexicanos
a Secretaria de Comunicações e Transportes
ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que exerce atualmente a Secretaria de Comunicações e Transportes
c) o termo "empresa de transporte aéreo" significa toda empresa de transporte aéreo que ofereça ou explore serviço aéreo internacional
d) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes houver notificado às autoridades aeronáuticas de outra Parte Contratante
como sendo a empresa aérea que explorará uma rota ou rotas das que forem especificadas no quadro de rotas anexo ao Acordo
e) o termo "capacidade de uma aeronave" significa a carga comercial máxima de uma aeronave expressa em função do número de assentos para passageiros e do peso para carga e correio
f) o termo "capacidade oferecida" significa o total das capacidades das aeronaves utilizadas na exploração de cada uma dos serviços aéreos acordados
multiplicado pela frequência com que essas aeronaves operam num determinado período
g) o termo "rota aéreo" significa o itinerário preestabelecido que devem seguir as aeronaves que operam em serviço aéreo regular
h) o termo "rota especificada" significa a rota descrita no quadro de rotas anexo a este Acordo
i) o termo "coeficiente de carga de passageiros" significa a relação entre o número de passageiros que transporta uma empresa aérea numa rota especificada
em determinado período
dividido pelo número de assentos oferecidos pela mesma empresa
na mesma rota e no mesmo período
g) o termo "rota aérea" significa o itinerário preestabelecido que devem seguir as aeronaves que operam em serviço aéreo regular
h) o termo "rota especificada" significa a rota descrita no quadro de rotas anexo a este Acordo
i) o termo "coeficiente de carga de passageiros" significa a relação entre o número de passageiros que transporta uma empresa aérea numa rota especificada
em determinado período
dividido pelo número de assentos oferecidos pela mesma empresa
na mesma rota e no mesmo período
j) o termo "frequência" significa o número de vôos redondos num determinado período que uma empresa aérea efetua numa rota especificada
k) o termo "quebra de bitola" significa o fato de trocar
numa rota especificada
uma aeronaves por outra de capacidade diferente
l) o termo "vôos de horário" significa os vôos efetuados pelas empresas aéreas designadas sobre rotas especificadas
sujeitos aos horários autorizados
m) os termos "territórios"
"serviço aéreo"
"serviço aéreo internacional" e "escala para fins não comerciais" terão
para propósitos do presente Acordo
o significado que lhes é atribuído pela Convenção de Aviação Civil Internacional de Chicago
de 7 de dezembro de 1944
em seus artigos 2º e 96.
ARTIGO II
1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo
com fim de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro de rotas anexo.
2.Salvo o estipulado no presente Acordo
a empresa aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará
na exploração dos serviços internacionais
dos seguintes direitos:
a) atravessar o território da outra Parte Contratante sem aterrissar no mesmo
b) efetuar escala para fins não comerciais no referido território
c) embarcar e desembarcar em tráfico internacional
no citado território
nos pontos especificados no quadro de rotas anexo
passageiros
carga e correio.
3.O fato de que tais direitos não sejam exercidos imediatamente não impedirá que a empresa aérea da Parte Contratante à qual são concedidos tais direitos inaugure posteriormente serviços aéreos nas rotas especificadas em dito quadro de rotas.
ARTIGO III
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo
as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão trocar
com a possível brevidade
as informações referentes às autorizações dadas para explorar as rotas mencionadas no quadro de rotas.
2.O serviço aéreo de uma rota especificada poderá ser inaugurado pela empresa aérea
seja imediatamente
seja em data futura
à opção da Parte Contratante à qual são concedidos os direitos
depois de que essa parte houver designado aquela empresa aérea para efetuar serviços nessa rota e uma vez outorgada pela outra Parte Contratante a autorização correspondente. A outra Parte Contratante citada exigirá da empresa aérea designada que preencha os requisitos estipulados pelas autoridades aeronáuticas competentes dessa mesma Parte Contratante
de conformidade com as leis e regulamentos geralmente aplicável pelas citadas autoridades.
ARTIGO IV
1.Cada Parte Contratante se reserva o direito de não conceder ou de revogar
no que se refere à empresa aérea designada da outra Parte Contratante
a autorização para prestar uma serviço aéreo:
a) no caso de não estar satisfatoriamente convencida de que uma proporção importante da propriedade e controle efetivo de dita empresa esteja em mãos de nacionais de outra Parte Contratante.
b) no caso em que dita empresa aérea não cumprir as leis e regulamentos mencionados no presente Acordo
c) no caso em que a empresa aérea ou o governo que a designe deixem de preencher as condições sob as quais se outorgam os direitos
de conformidade com o presente Acordo
d) no caso em que a empresa aérea designada não cumprir com as condições contidas na autorização concedida
e) no caso em que as tripulações das aeronaves não sejam nacionais da outra Parte Contratante
exceto nos casos de seu adestramento.
ARTIGO V
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à administração em seu território
ou saída deste
das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional
ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves enquanto se encontrarem dentro de seu território
serão aplicáveis as aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e serão cumpridos pelas citadas aeronaves na entrada ou saída do território da primeira Parte Contratante e enquanto estiverem dentro daquele território.
2.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à administração em seu território
permanência e saída de passageiros
tripulação carga e correio
tais como os regulamentos de entrada e saída
desembaraço
imigração
alfândega e saúde
se aplicam aos passageiros
tripulação
carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante
por ocasião da entrada ou da saída do território da primeira Parte Contratante ou enquanto aqueles se encontrarem em dito território.
ARTIGO VI
1.Os certificados de aeronavegabilidade
os certificados de capacidade e as licenças expedidos ou revalidados por uma Parte Contratante
que estiverem em vigor serão aceitos como válidos pela outra Parte Contratante
para fins de operação nas rotas e serviços estipulados neste Acordo
sob a condição de que os requisitos que sejam iguais ou mais elevados de que as normas mínimas estabelecidas de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional
Cada Parte Contratante se reserva o direito de negar-se a aceitar
para fins de vôo sobro seu próprio território
os certificados de capacidade e as licenças concedidos a seus próprios nacionais por outro Estado.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas às aeronaves da outra Parte tarifas justas e razoáveis para o uso de aeroportos públicos e outras facilidades
sob sua autoridade. Contudo
cada uma das Partes Contratantes concorda em que tais tarifas não serão maiores do que as aplicadas para o uso de ditos aeroportos e facilidades a suas aeronaves nacionais que se dedicam a serviços internacionais similares.
2.Os óleos lubrificantes
os materiais técnicos de consumo
peças de reposição
equipamento corrente
bem como provisões introduzidos no território de uma Parte Contratante pela outra Parte Contratante
para uso exclusivo das aeronaves de dita Parte Contratante
estarão isentos
na base da reciprocidade
de direitos aduaneiros
direitos de inspeção e outros impostos ou gravantes federais
estaduais e municipais.
3.O combustível
os óleos lubrificantes
outros materiais técnicos de consumo
peças de reposição
equipamento corrente e provisões que se mantiverem a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas serão exonerados na base da reciprocidade
à sua chegada ao território da outra Parte Contratante
ou a sua saída do mesmo
de direitos aduaneiros
direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais
estaduais e municipais
mesmo quando ditos artigos sejam utilizados ou consumidos nas citadas aeronaves em vôos dentro do referido território.
4.O combustível
os óleos lubrificantes
outros materiais técnicos de consumo
peças de reposição
equipamentos corrente e provisões que sejam colocados a bordo das aeronaves das empresas aéreas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante
utilizados em serviços internacionais
estarão isentos
na base da reciprocidade
de direitos aduaneiros
árbitros
direitos de inspeção e outros ou gravames federais
estaduais e municipais.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes concordam no seguinte:
1.A capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a demanda do tráfico
2.As empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e equitativo para que possam explorar com iguais oportunidades os "serviços convencionados"
3.Na exploração dos serviços aéreos consignados no presente Acordo pela empresa aérea designada de qualquer uma das duas Partes Contratantes
levar-se-ão em conta
principalmente quando da exploração de rotas ou trechos comuns de rota
os interesses da empresa aérea da outra Parte Contratante
a fim de não afetarem indevidamente os serviços prestados por esta última
4.Fica entendido que os serviços prestados por uma empresa aérea designada
de oportunidade com o presente Acordo
terão como objetivo precípuo o de proporcionar transporte aéreo com capacidade adequada às necessidades do tráfico entre os dois países
no entender que a empresa aéreo designada poderá oferecer uma capacidade adequada às necessidades do tráfico entre o território da Parte Contratante que a designa e outros pontos nas rotas especificadas.
5.O direito de embarcar ou desembarcar
na prestação de ditos serviços
tráfico internacional destinado a ou procedente de terceiros
países
em algum ou alguns pontos das rotas especificadas no quadro de rotas
será exercido de conformidade com os princípios gerais de um desenvolvimento ordenado do transporte aéreo
que ambas as Partes Contratantes aceitam
e estará sujeito ao princípio geral de que a capacidade de transporte aéreo deve guardar proporção:
a) com a demanda do tráfico entre pais de origem e os países de destino
b) com as necessidades da exploração das empresas aéreas diretas
c) com as necessidades do tráfico das regiões por onde passa a empresa aérea
depois de se levar em consideração os serviços locais e regionais.
6.Ambas as Partes Contratantes convém em reconhecer que o tráfico de quinta liberdade é complementar das exigências do tráfico das rotas entre os territórios das Partes Contratantes ou subsidiário com relação às exigências do tráfico de terceiro e quarta liberdade entre o território de uma das Partes Contratantes e um terceiro país da rota
7.Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o desenvolvimento de serviços locais e regionais é um direito de seus respectivos países. Acordam
portanto
consultar-se periodicamente sobre a maneira em que as normas do presente artigo sejam cumpridas pelas suas respectivas empresas designadas
com o objetivo de assegurar que seus interesses nos serviços locais e regionais
bem com em seus serviços continentais
não sofram prejuízo
8.Toda quebra de bitola justificável por motivos de economia de exploração será admitida em qualquer escala das rotas designadas. Não obstante
nenhuma quebra de bitola poderá ser efetuada no território da outra Parte Contratante quando isto modificar as características da exploração de um serviço de longo percurso ou seja incompatível com os princípios enunciados no presente Acordo
9.As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes darão aviso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que sua empresa aérea deseja aumentar a capacidade oferecida ou aumentar o número das frequências numa das rotas especificadas
com pelo menos trinta (30) dias de antecedência com relação à data em que se pretende por em vigor o aumento. No caso em que a Parte Contratante notificada considere que tal aumento não se justifica em vista do volume de tráfico da rota ou que venha a ser prejudicial aos interesses da empresa aérea que esta haja designado
poderá solicitar
dentro do prazo de trinta (30) dias
uma consulta com a outra Parte Contratante. Dita consulta deverá iniciar-se dentro dos sessenta (60) dias que se seguem ao pedido
e as empresas aéreas designadas terão a obrigação de apresentar quaisquer informações que lhes sejam solicitadas para resolver sobre a necessidade ou justificativa do aumento proposto. No caso em que não se chegar a um acordo entre as Partes Contratantes
dentro dos noventa (90) dias que se seguem à data do pedido de consulta
a questão será submetida à arbitragem
nos termos do artigo XI. Enquanto isso
o aumento proposto não poderá ser efetivado.
ARTIGO IX
1. As tarifas de todo serviço acordado serão fixadas a preços razoáveis
tendo em conta todos os elementos determinantes
incluindo o custo de operação
um lucro razoável
as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras empresas no todo ou em parte das mesmas rotas.
2.A empresas designada de cada Parte Contratante submeterá suas tarifas
relativas ao tráfego levantado no território da outra Parte Contratante
ou a ele destinado
à prévia aprovação da autoridade aeronáutica desta última
segundo suas diretivas ou instruções
quarenta e cinco (45) dias
no mínimo
antes da data prevista para suas vigência
podendo este período ser reduzido
em casos especiais
a juízo da autoridade da qual dependa a aprovação.
3.Para o estabelecimento dessas tarifas
as empresas designadas poderão realizar entendimentos através do mecanismo da IATA (International Air Transport Association). Quando isso não for impossível
as empresas designadas procurarão chegar a um acordo diretamente entre si
obedecidos
em qualquer caso
os princípios enunciados e os requisitos de aprovação deste artigo.
4.As tarifas propostas pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes deverão compreender as tarifas do ponto de origem ao ponto de destino
e vice-versa
nas rotas especificadas
e dependerão de aprovação de ambas as Partes Contratantes. Dependem igualmente de aprovação de ambas as Partes Contratantes as tarifas referentes aos trechos compreendidos entre o território de uma das Partes Contratantes e outros pontos quaisquer das rotas especificadas
assim como os pontos além dos pontos indicados como terminais
sempre que se trate do mesmo número de vôo com a mesma aeronave.
5.As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes farão todo o possível para assegurar que as tarifas que forem cobradas se ajustem às tarifas aprovadas pelas Partes Contratantes e que nenhuma empresa reembolse
direta ou indiretamente
ao usuário ou aos agentes de viagem porção alguma dessas tarifas
em prejuízo da estrutura tarifária aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
inclusive o pagamento de comissões excessivas a agentes ou o uso de tipos de câmbio diferentes dos oficiais em vigor
para a conversão de moedas.
6.Se uma Parte Contratante
ao examinar uma tarifa em vigor que se cobre por transporte destinado a seu território
ou dele procedente
por uma empresa da outra Parte Contratante
não estiver satisfeita com dita tarifa
notificará à outra Parte Contratante
e as Partes Contratantes tratarão de chegar a um acordo relativo à tarifa conveniente.
7.Se as empresas designadas não puderem chegar a um acordo sobre tarifas
ou se a autoridade aeronáutica de qualquer Parte Contratante não aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma dos parágrafos anteriores
essas tarifas não serão pontos em vigor até que as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes possam chegar a uma solução satisfatória. NO caso de não ser possível chegar a um entendimento
proceder-se em conformidade com o artigo XI do Acordo.
ARTIGO X
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá
a qualquer momento
solicitar a celebração de consultas entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes
com o objetivo de discutir a interpretação
aplicação e modificação do presente Acordo. Ditas consultas começarão dentro do prazo de sessenta (60) dias
contados a partir da data do recebimento do pedido feito pela Secretaria de Relações dos Estados Unidos Mexicanos ou pelo Ministério das Relações Exteriores Unidos do Brasil
segundo o caso. Se se chegar a um entendimento sobre a modificação do Acordo
o mesmo será formalizado mediante troca de notas diplomáticas.
2.As emendas assim aprovadas entrarão em vigor definitivamente na data em que ambas as Partes Contratantes convierem
por troca de notas adicional
uma vez obtida a aprovação que cada uma requeira
segundo os seus respectivos processos constitucionais e
provisoriamente
a partir da data da troca de notas que contemple as emendas aprovadas.
ARTIGO XI
1. Salvo disposição em contrário
qualquer divergência entre as partes relativas a interpretação ou aplicação do presente Acordo
que não puder ser resolvida por meio de consultas
será submetida
para fins de parecer consultivo
a um Tribunal de três árbitros
sendo um designado por cada uma das Partes e o terceiro pelos dois árbitros assim escolhidos
com a condição de que o terceiro árbitros não seja nacional de nenhuma das Partes. Cada uma das Partes designará um árbitro dentro do prazo de 2 meses a contar da data da apresentação por uma das partes à outra de uma nota diplomática solicitando o arbitramento de uma divergência
o terceiro árbitro será escolhido decorrido um mês após o citado período de 2 meses.
2.Se qualquer das partes deixar de designar seu próprio árbitro no prazo de 2 meses
ou se não se chegar a designação do terceiro árbitro dentro do prazo indicado
qualquer das partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que proceda à designação ou designações que forem necessárias mediante a seleção de árbitro ou árbitros.
3.As partes envidarão o melhor de seus esforços
no limite de suas faculdades
para por em prática a opinião exarada em dito parecer consultivo. Cada parte arcará com a metade dos gastos do tribunal arbitral.
ARTIGO XII
O presente Acordo e todas as suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XIII
Ao entrar em vigor uma convenção geral e multilateral de transporte aéreo que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes
o presente Acordo serra modificado a fim de ajustar-se às disposições de dita convenção.
ARTIGO XIV
Qualquer das duas Partes Contratantes poderá
a todo momento
dar aviso à outra Parte Contratante de sua intenção de denunciar o presente Acordo
obrigando-se a dar aviso simultâneo à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo ficará sem efeito seis (6) meses a partir da data do recebimento do aviso de denúncia
salvo se este for retirado
por mútuo acordo
antes da expiração deste prazo. No caso em que a outra Parte Contratante não acuse recebimento
considerar-se-á que tal aviso foi por ela recebido quatorze (14) dias após a data do recebimento do mencionado aviso pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Modalidade
Aéreo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
23 
Data Publicação
1/1/1968 
Assunto
Acordo Internacional 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1968 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:02  por Pessoa