DECRETO LEGISLATIVO N° 25
DE 1985
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga
celebrando entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela
concluído em Caracas
a 19 de fevereiro de 1982.
Art. 1.° É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga
celebrando entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela
concluído em Caracas
a 19 de fevereiro de 1982.
Art. 2.° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
21 de outubro de 1985.
- Senador Jose Fragelli
Presidente.
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE FRONTEIRIÇO DE CARGA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
Considerando o estágio atual de desenvolvimento do transporte
gerado pelo intercâmbio comercial na região fronteiriça do Brasil e da Venezuela
através do ponto assinalado pelo marco B.V. 8 (Estrada entre Boa Vista e Santa Elena de Uairén):
Considerando que o transporte
realizado em quase sua totalidade por transportadores autônomos
é de vital importância para a citada região
tendo em vista os aspectos sociais envolvidos
Considerando a necessidade de se elaborarem normas específicas
com o objetivo de disciplinar o transporte fronteiriço de carga e consolidar suas condições de operação
de modo a harmonizar os interesses econômicos e sociais das regiões fronteiriças e facilitar a tarefa dos organismos encarregados da aplicação das normas de controle
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Para os efeitos do presente Convênio
considera-se transporte fronteiriço aquele que se realiza entre o Território Federal de Roraima (Brasil) e o Estado Bolívar (Venezuela)
sempre que a carga transportada se originar de ou se destinar à referida região.
ARTIGO I I
Todo transportador
pessoa física ou jurídica
utilizando qualquer veículo de carga da frota de ambos os países
poderá realizar o transporte fronteiriço
desde que tenha a situação regularizada no pais de origem
e os respectivos veículos estejam devidamente autorizados para o requerido transporte
nos termos do presente Convênio.
Parágrafo único. As autoridades de trânsito e transporte terrestre de ambos os países deverão manter um registro atualizado de todos os veículos autorizados a realizar o transporte fronteiriço.
ARTIGO III
As autoridades de transporte e trânsito terrestre dos dois países serão responsáveis pela aplicação do presente Convênio
correspondendo-lhes
entre outras
as seguintes atribuições:
a) aprovar os modelos
redigidos nos idiomas português e espanhol
de autorização para o transporte fronteiriço e da correspondente identificação a ser colocada em lugar visível no veículo
b) habilitar ao transporte fronteiriço
mediante a expedição de autorização prevista na alínea a deste ARTIGO
c) revogar a autorização
quando conveniente
informando esta decisão às autoridades do outro país
d) manter permanente troca de informações com as autoridades aduaneiras
migratórias e de segurança
para coordenar os procedimentos operacionais.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Convênio
definem-se como organismos competentes e responsáveis pelo seu cumprimento
nas respectivas jurisdições
- pela República Federativa do Brasil
o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
do Ministério dos Transportes
- pela República da Venezuela
a Diretoria Geral Setorial de Transporte e Trânsito Terrestre
do Ministério de Transporte e Comunicações.
ARTIGO IV
As tripulações
os veículos e mercadorias envolvidos no transporte fronteiriço estarão sujeitos ao cumprimento das normas de ordem aduaneira
migratória
sanitária ou de outra natureza
previstas na legislação de cada país.
ARTIGO V
Ambas as Partes se comprometem a dotar o ponto de fronteira assinalado pelo marco B.V. 8 da infra-estrutura necessária à execução dos serviços das autoridades incumbidas de dar cumprimento às normas previstas no ARTIGO anterior.
ARTIGO V I
Para efeitos do transporte previsto no presente Convênio
os veículos devem estar amparados por apólice de seguro de responsabilidade civil
com cobertura em ambos os países.
ARTIGO V II
A identificação do veículo utilizado no transporte fronteiriço será feita mediante a apresentação dos documentos de habilitação
previstos nas alíneas a e b do ARTIGO III
expedidos pela autoridade competente
nos idiomas português e espanhol
acompanhados do documento de propriedade do veículo.
Parágrafo único. O cartão de autorização
que será numerado
em ordem consecutiva
terá validade por 2 (dois) anos e poderá ser renovado por igual período.
ARTIGO V III
Para os efeitos do presente Convênio
o ingresso de tripulações nacionais dos países signatários
em veículos em operação
poderá efetuar-se pelo prazo de até 30 dias
mediante a apresentação da autorização que os habilita ao transporte fronteiriço
sem exigência de vistos e passaportes
aceitando-se
para tal fim
a apresentação dos documentos de identidade
expedidos pelas autoridades competentes de cada país.
Parágrafo único. A isenção de visto e da apresentação de passaporte não exime a tripulação do cumprimento de quaisquer outras normas previstas na legislação migratória vigente em cada país.
ARTIGO I X
Cada condutor deverá portar a credencial que o habilita para conduzir veículos
na forma prevista pela legislação vigente em cada país.
ARTIGO X
As infrações ocorridas durante a operação do transporte fronteiriço estão sujeitas às penalidades previstas na legislação do país onde as mesmas forem cometidas.
ARTIGO XI
Cada um das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Convênio
que entrará em vigor na data da última notificação.
ARTIGO XII
O presente Convênio terá uma duração de dois anos e será renovado automaticamente por períodos iguais. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo
por via diplomática. Neste caso
a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação respectiva.
ARTIGO XIII
O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo acordo das Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor na forma indicada no ARTIGO XI.
Feito em Caracas
aos 19 dias do mês de fevereiro de 1982
em dois exemplares originais
em português e espanhol
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República da Venezuela:
José Alberto Zambrano Velasco.