DECRETO LEGISLATIVO Nº 29
DE 1982
Aprova o texto do Acordo sobre transportes aéreos
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do República do Suriname
em Brasília
a 28 de janeiro de l980.
Art. 1º. Fica aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname
em Brasília
28 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - Quaisquer atos de que possam resultar revisão do Acordo
de que trata este artigo
ficarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
14 de maio de 1982.
- Jarbas Passarinho. Presidente.
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASlL E A REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname
de agora em diante denominados Partes Contratantes
Tendo decidido concluir um Acordo sobre TRANSPORTES aéreos regulares entre os dois países
Designaram para esse fim representantes devidamente autorizados
os quais convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I Reciprocidade
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu respectivo Anexo
a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos
doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO ll Designação de empresas aéreas
1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior
a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos
mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária Iicença de funcionamento à empresa designada
obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo V1.
2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a provar
perante a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante
que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos
normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de Transportes aéreos internacionais.
3. As Partes Contratantes reservam-se o direito de substituir
por outra empresa aérea nacional
a empresa aérea originariamente designada
dando prévio aviso da substituição à outra Parte Contratante. À nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
ARTIGO III Facilidades aos serviços aéreos
1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento
fica estabelecido que:
a) As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades
não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes
pelo uso de tais aeroportos e facilidades.
b) Os combustíveis
óleos lubrificantes
equipamento normal
provisões de bordo e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante
ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território
quer diretamente por uma empresa por esta designada
quer por conta de taI empresa
e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados
gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional
no que diz respeito a direitos aduaneiros
taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais.
c) As aeronaves de uma das Partes Contratantes
utilizadas na exploração dos serviços convencionados
e os combustíveis
óleos Iubrificantes
equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas
bem como as provisões de bordo
compreendendo alimentos
bebidas e tabaco
enquanto em tais aeronaves
gozarão de isenção de direitos aduaneiros
taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante
mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.
2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecida
não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades
enquanto não utilizados pela empresa.
3. Os passageiros
bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que Ihes é reservada
serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área
exceto no que diz respeito a medidas de segurança para salvaguarda da Aviação Civil Internacional. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos
taxas ou gravames aduaneiros.
ARTIGO IV Licenciamento
Os certificados de navegabilidade
certificados de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pela autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam
entretanto
o direito de não reconhecerem
relativamente ao pouso ou sobrevôo de seu território
certificado de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO V Aplicação da legislação nacional
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada
permanência no seu território ou saída do mesmo de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional
ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território
serão aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada
permanência no seu território ou saída do mesmo de passageiros
tripulações ou carga de aeronaves
como sejam os concernentes à entrada
despacho
imigração
passaportes
alfândega e quarentena
aplicar-se-ão aos passageiros
tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.
ARTIGO VI Penalidades
1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.
2. A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante
na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico
ou a licença de funcionamento ser suspensa
no todo ou em parte
pelo período de um (1) mês a três (3) meses:
a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo V deste Acordo
e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra Parte Contratante
excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante
por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento
ou se for concedida Iicença especial.
3. Nos casos de reincidência das infrações constantes do parágrafo 2 acima
a licença de funcionamento poderá ser revogada.
4. A revogação da licença de funcionamento constante dos parágrafos 1 e 3 deste Artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.
ARTIGO VII Contato entre as Partes Contratantes
As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo
visando à sua execução satisfatória.
ARTIGO VIII Reunião de Consulta
1. Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do Anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias
a partir da respectiva notificação.
2. Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.
ARTIGO IX Arbitramento
1. As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo
que não puderem ser resolvidas por meio de negociações ou de consultas diretas
serão submetidas a arbitramento
seguindo-se o procedimento previsto no artigo 85 da Convenção sobre Aviação Civil lnternacional
concluída em Chicago em 1944
quanto a composição e funcionamento do respectivo tribunal. As custas do arbitramento serão pagas em Partes iguais pelas Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.
ARTIGO X Emendas
Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes
o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.
ARTIGO XI Registro
O presente Acordo e seu Anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem
serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para fins de registro.
ARTIGO XII Denúncia
Cada uma das Partes Contratantes poderá
em qualquer tempo
notificar à outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo
fazendo simultaneamente uma comunicação do mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante
salvo se for retirada por consenso de ambas as Partes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida
entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo XIII Cláusula revogatória
O presente Acordo substitui as licenças
privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor
relativos as matérias tratadas no mesmo
e outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da empresa aérea da outra Parte Contratante.
ARTIGO XIV Definições
Para os fins de aplicação do presente Acordo e do seu Anexo
as expressões:
a) "autoridade aeronáutica" significa
no caso da República Federativa do Brasil
o Ministro da Aeronáutica
e
no caso da República do Suriname
o Ministro para Assuntos Econômicos
ou
em ambos os casos
qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas
b) "serviços convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros
carga e mala postal ou somente carga nas rotas aqui especificadas
c) "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
segundo o disposto no artigo lI
parágrafo l
alínea b
do presente Acordo
d) "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica
incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos
mas excluindo remunerações e condições de transporte de mala postal
e) "território" terá o mesmo sentido que Ihe dá o artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
concluída em Chicago em 1944
f) "empresa aérea"
"serviço aéreo"
"serviço aéreo internacional" e "escalas sem fins comerciais"
terão
respectivamente
as definições constantes do artigo 96 da mesma Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XV Vigência
Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura no limite dos poderes administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante e entrará em vigor através de notificação por via diplomática depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes
a partir da data da última dessas notificações.
Feito em Brasília
aos 28 dias de janeiro de 1980
em dois exemplares
nas línguas portuguesa
holandesa e inglesa
sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro -
Pela República do Suriname:
Inderdew Sewrajsing
ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS
SEÇÃO I
Concessão mútua
As Partes Contratantes concedem-se o direito de explorar por intermédio da respectiva empresa aérea designada e segundo as condições deste Anexo
os serviços convencionados
nas rotas e escalas estabelecidas nos Quadros de Rotas que o integram.
SEÇÃO II
Concessão de direitos
1. Nos termos do presente Acordo e deste Anexo
cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e para o fim de explorar os serviços convencionados nas rotas especificadas:
a) o direito de desembarcar e embarcar passageiros
carga e mala postal originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinado
b) o direito de desembarcar e embarcar passageiros
carga e mala postal originados em escalas em terceiros países incluídos no Quadro de Rotas
ou a ele destinados.
2. Cada Parte Contratante autoriza o sobrevôo de seu território pela empresa designada pela outra Parte Contratante
com ou sem pouso técnico
nas escalas constantes do Quadro de Rotas.
3. O exercício dos direitos acima mencionados está sujeito às condições estabelecidas na Seção IV abaixo.
SEÇÃO III
Consulta
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de determinar se os princípios enunciados na Seção IV abaixo estão sendo observados ou não pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e
em particular
para evitar que uma porção do tráfico seja injustamente desviada de qualquer das empresas designadas.
SEÇÃO IV
Capacidade
1. Os serviços convencionados terão por objetivo fundamental oferecer uma capacidade adequada à procura do tráfico.
2. Na exploração desses serviços se levará em conta
principalmente quanto à exploração de rotas ou trechos comuns de rota
os interesses das empresas aéreas designadas
a fim de que os serviços prestados por qualquer delas não sejam indevidamente afetados. Assegurados os princípios de reciprocidade
um tratamento justo e equitativo deverá ser concedido às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes
para que possam explorar
em igualdade de condições
os serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros de Rotas anexos.
3. O direito de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante embarcar e desembarcar
nos pontos das rotas especificados
tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países
será exercido de modo que a capacidade corresponda:
a) à necessidade do tráfico entre o País de origem e os países de destino
b) às necessidades de uma exploração econômica dos serviços convencionados
e
c) à procura do tráfico existente nas regiões atravessadas
respeitados os interesses locais e regionais.
SEÇÃO V
Estatística
A autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte
a pedido desta
periodicamente ou a qualquer tempo
os dados estatísticos que sejam razoavelmente solicitados
para a verificação de como está sendo utilizada
pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante
a capacidade oferecida nos serviços convencionados. Esses dados deverão conter todos os elementos necessários para fixar o volume de tráfico
bem como sua origem e destino na linha.
SEÇÃO VI
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante em pagamento do transporte de passageiros e carga originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinados deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis
dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes
inclusive custo de operação
caraterísticas de serviço
lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes
devendo ser observado
quanto possível
o mecanismo da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA).
2. As tarifas assim elaboradas serão submetidas à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante 45 (quarenta e cinco) dias pelo menos
antes da data prevista para a sua aplicação
em casos especiais esse prazo poderá ser reduzido
se assim concordarem as ditas autoridades.
3. Se
por qualquer razão
uma determinada tarifa não puder ser fixada na forma das disposições anteriores
ou se
durante os primeiros 15 (quinze) dias do prazo
qualquer das autoridades aeronáuticas notificar à outra a desaprovação de qualquer tarifa que Ihe foi submetida
as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tratarão de determinar tal tarifa em reunião de consulta.
4. As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta Seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas segundo essas mesmas disposições.
5. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes
quando servir pontos comuns entre as duas Partes ou pontos compreendidos em rotas comuns entre o território de uma Parte Contratante e terceiros países
não serão inferiores às aplicadas pela empresa da outra Parte Contratante na execução de serviços idênticos.
6. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante não poderá conceder
direta ou indiretamente
por si ou através de qualquer intermediário
descontos
abatimento ou quaisquer reduções sobre tarifas em vigor
salvo os previstos pelas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.
SEÇÃO VII
Horários e frequências
Os horários deverão indicar o tipo
modelo e configuração das aeronaves utilizadas
bem como a frequência dos serviços e escalas e serão submetidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado
a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste Anexo.
SEÇÃO VIII
Alteração no Quadro de Rotas
1. As seguintes alterações nas rotas não dependerão de prévio aviso entre as Partes Contratantes
bastando a respectiva notificação de uma a outra autoridade aeronáutica:
a) inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea
b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante e no território de terceiros países.
2. A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no Quadro de Rotas fora de território da Parte Contratante que designa a empresa aérea
fica sujeita a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
QUADRO DE ROTAS DO BRASIL
Pontos Pontos Pontos Pontos além
iniciais intermediários(1) no Suriname do Suriname (1)
Pontos no Caiena Paramaribo Georgetown
Brasil Port of Spain
Bridgetown
Curaçau
Notas:
(1) - a supressão de escalas se regula pela Seção VIII do Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos.
QUADRO DE ROTAS DO SURINAME
Pontos Pontos Pontos Pontos além
iniciais intermediários(1) no Suriname do Suriname (1)
Pontos no Caiena Belém Georgetown
Suriname Manaus Port of Spain
Bridgetown
Curaçau
Notas:
(1) - a supressão de escalas se regula pela Seção VIII do Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos.
(2) - o ponto na Colômbia será comunicado antes de ser iniciado o serviço.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No decurso das negociações que conduziram à assinatura de um Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname
as duas delegações convencionaram o seguinte:
1 - A empresa designada pela República do Suriname pode operar quatro frequências por semana
no transporte de passageiros
carga e correio
ou somente carga com aeronaves da série DC-8 ou similar ou menor
com a capacidade máxima de 200 assentos
por vôo.
2 - A empresa designada pela República Federativa do Brasil pode operar quatro frequências por semana
no transporte de passageiros
carga e correio ou somente carga com aeronaves da série B-707-320 ou DC-8 ou similar ou menor
com a capacidade máxima de 200 assentos
por vôo.
3 - Os direitos de tráfego mencionados no Acordo sobre Transportes Aéreos
e neste Protocolo
inclusive o tráfego acessório
serão exercidos pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes
nos pontos constantes do Quadro de Rotas
sujeitos somente às normas relativas à capacidade e às frequências autorizadas pelas Partes Contratantes.
4 - A empresa designada pela República do Suriname pode embarcar e desembarcar
nas rotas de seu Quadro de Rotas
tráfego acessório de 6º liberdade entre as suas escalas no território brasileiro e as escalas em terceiros países constantes do Quadro de Rotas da República Federativa do Brasil.
5 - A empresa designada pela República Federativa do Brasil pode embarcar e desembarcar
nas rotas de seu Quadro de Rotas
tráfego acessório de 6º liberdade entre as suas escalas no território do Suriname e as escalas em terceiros países constantes do Quadro de Rotas da República do Suriname.
6 - No que concerne aos tripulantes estrangeiros empregados nos serviços convencionados
na forma da parte final do Artigo VI
parágrafo 2
alínea b
do Acordo sobre Transportes Aéreos
a empresa aérea designada de uma Parte Contratante submeterá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante uma lista completa indicando os nomes
a nacionalidade
a função na tripulação
o tipo e o número da licença e a autoridade que a emitiu. Salvo decisão em contrário de qualquer das Partes Contratantes
esses tripulantes poderão exercer suas funções nos serviços convencionados.
7 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante o direito à sua empresa designada de transferir o excedente entre a receita e a despesa
de acordo com as formalidades cambiais em vigor no território da outra Parte Contratante que concederá as necessárias facilidades para tal. Essas transferências serão efetuadas às taxas em vigor no mercado de câmbio
à época da transferência
e aplicáveis ao pagamento da espécie.
8 - Uma empresa designada por uma das Partes Contratantes terá o direito
obedecendo às leis e aos regulamentos da outra Parte Contratante
a trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu próprio representante e o respectivo pessoal técnico e comercial
de acordo com as necessidades dos serviços aéreos.
9 - As Partes Contratantes concordaram em que as empresas designadas poderão utilizar nos serviços convencionados aeronave arrendada ou em intercâmbio com outras empresas
inclusive de terceiros países
desde que o arrendamento ou o intercâmbio da aeronave tenha sido feito segundo a lei da Parte Contratante que designa a empresa.
10 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar
em futuro próximo
a possibilidade de substituir a escala em território colombiano constante do Quadro de Rotas da República do Suriname
por Bogotá.
11 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar
em futuro próximo
a possibilidade de a empresa designada pela RepúbIica do Suriname estender os serviços convencionados para o Rio de Janeiro e/ou São Paulo e além.
12 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar
em futuro próximo
de de a empresa designada pela RepúbIica Federativa do Brasil estender os serviços convencionados de Paramaribo para dois pontos na Europa.
Pela RepúbIica Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pela República do Suriname:
Inderdew Sewrajsing