DECRETO LEGISLATIVO Nº 38
DE 1976
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia.
Art. lº - É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia
em Brasília
a 5 de novembro de 1975.
Art. 2º. Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
em 14 de maio de 1976.
- José de Magalhães Pinto
Presidente.
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HAXEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
Haxemita da Jordânia
tendo decidido concluir um acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países
designaram para esse fim representantes devidamente autorizados
os quais convieram nas disposições seguintes :
ARTIGO 1º
As partes contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu anexo
a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos
doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO 2º
1.Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior
a critério da parte contratante s qual os direitos foram concedidos
mas não antes que:
a) a parte contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas
b) a parte contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada
obedecidas as disposições do § 2º deste artigo e as do artigo 6º.
2.A empresa aérea designada por uma parte contratante poderá ser chamada a fazer prova
perante as autoridades aeronáuticas da outra parte contratante
que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos
normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais.
3.As partes contratantes reservam-se a faculdade de substituir
por outras empresas aéreas nacionais
a ou as empresas aéreas originariamente designadas
dando prévio aviso à outra parte contratante. A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente acordo e seu anexo.
ARTIGO 3º
1.Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento
fica estabelecido que:
I) as taxas e outros gravames que uma das partes contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa ou empresas designadas pela outra parte contratante para uso de aeroportos e outras facilidades
não serão superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes
pelo uso de tais aeroportos e facilidades
II) os combustíveis
óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma parte contratante
ou postos a bordo de aeronaves da outra parte contratante nesse território
quer diretamente por uma empresa por esta designada
quer por conta de tal empresa
e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados
gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional
no que diz respeito a direitos aduaneiros
taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais
III) as aeronaves de uma das partes contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados
e os combustíveis
óleos lubrificantes
equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas bem como as provisões de bordo compreendendo alimentos
bebidas e tabaco enquanto em tais aeronaves
gozarão de isenção de direitos aduaneiros taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra parte contratante
mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.
2.Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido
não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra parte contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras
e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades
enquanto não utilizados pela empresa.
3.Os passageiros
bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma parte contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos
taxas ou gravames aduaneiros.
ARTIGO 4º
Os certificados de navegabilidade
cartas de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas da outra parte contratante e ainda em vigor
serão reconhecidos como válidos pela outra parte contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados.
As partes contratantes se reservam
entretanto
o direito de não reconhecerem
relativamente ao sobrevôo de seu território
certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra parte contratante ou por um terceiro estado.
ARTIGO 5º
1.As leis e regulamentos de uma parte contratante relativos à entrada
permanência no seu território ou saída do mesmo
de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional
ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território
serão aplicadas às aeronaves da empresa ou empresas designadas pela outra parte contratante.
2.As leis e regulamentos de uma parte contratante relativos à entrada
permanência no seu território ou saída do mesmo
de passageiros
tripulações ou carga de aeronaves
como sejam os concernentes à entrada
despacho
imigração
passaportes
alfândega e quarentena
aplicar-se-ão aos passageiros
tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela outra parte contratante quando no território da primeira parte contratante.
ARTIGO 6º
1.As partes contratantes reservam-se a faculdade de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra parte contratante quando não julgarem suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra parte contratante.
2.A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra parte contratante
na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico
ou a licença de funcionamento ser suspensa
no todo ou em parte
pelo período de um (1) mês a três (3) meses:
a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo 5º deste acordo
e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra parte contratante
excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante
por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da parte contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.
3.Nos casos de reincidência das infrações constantes do item anterior
a licença poderá ser revogada.
4.A revogação constante dos itens 1 e 3 deste artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra parte contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.
ARTIGO 7º
As autoridades aeronáuticas das duas partes contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente acordo
visando à sua execução satisfatória.
ARTIGO 8º
1.Se qualquer das partes contratantes desejar modificar qualquer cláusula do anexo ao presente acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as partes
a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias
a partir da respectiva notificação.
2.Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.
ARTIGO 9º
1.As divergências entre as partes contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo e do seu anexo
que não puderem ser resolvidas por negociações ou por meio de consultas diretas
serão submetidas a juízo arbitral
seguindo-se o procedimento previsto no art. 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
concluída em Chicago
a 7 de dezembro de 1944
quanto à composição e funcionamento do respectivo tribunal.
2.As partes contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.
ARTIGO 10º
Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as partes contratantes
o presente acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.
ARTIGO 11º
O presente acordo e seu anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional
para fins de registro.
ARTIGO 12º
Cada uma das partes contratantes poderá em qualquer tempo
notificar a outra parte contratante o seu propósito de denunciar o presente acordo
fazendo simultaneamente uma comunicação no mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra parte contratante salvo se for retirada por consenso de ambas as partes contratantes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela parte contratante à qual for dirigida
entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
O presente acordo substitui todas as licenças privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor
outorgados a qualquer título por uma das partes contratantes em favor da empresa aérea da outra parte contratante.
ARTIGO 14
Para fins de aplicação do presente acordo e do seu anexo:
a) a expressão "autoridade aeronáutica" significa no caso da República Federativa do Brasil
o Ministro da Aeronáutica
e no caso do Reino Haxemita da Jordânia
a Direção de Aviação Civil ou em ambos os casos
qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas
b) a expressão "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das partes contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante
segundo o disposto no art. 2º
§ 1º
alínea b
do presente acordo
c) a expressão "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o art. 2º
da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
concluída em Chicago
a 7 de dezembro de 1944
d) as definições "empresa aérea"
"serviço aéreo"
"serviço aéreo internacional" e "escalas sem fins comerciais" são as constantes do art. 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional acima mencionada.
ARTIGO 15
1.Cada parte contratante notificará a outra por via diplomática da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente acordo
o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
2.No entanto o acordo entrará em vigor
provisoriamente
na data de sua assinatura nos limites das atribuições administrativas das respectivas autoridades aeronáutica.
Feito em Brasília
aos 5 dias do mês de novembro de 1975 em dois originais cada um nas línguas portuguesa e inglesa
ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo do Reino Haxemita da Jordânia:
Hisham Al-Shawa.
ANEXO
SEÇÃO I
As partes contratantes concedem-se mutuamente o direito de explorar por intermédio da empresa ou empresas designadas e segundo as condições deste anexo
os serviços convencionados
nas rotas e escalas estabelecidas nos quadros de rotas que o integram.
SEÇÃO II
1.Nos termos do presente acordo e deste anexo
cada parte contratante concede às empresas aéreas designadas pela outra parte contratante e para o fim de explorarem os serviços convencionados ao longo das rotas especificadas os seguintes direitos:
a) o direito de desembarcar e embarcar passageiros
cargas e malas postais originados no território da outra parte contratante ou a ele destinados:
b) o direito de desembarcar e embarcar passageiros
cargas e malas postais de tráfico internacional
originados em escalas em terceiros países incluídas no quadro de rotas
ou a elas destinados.
2.Cada parte contratante autoriza o sobrevôo de seu território pela empresa ou empresas designadas da outra parte contratante
com ou sem pouso técnico nas escalas constantes do quadro de rotas.
3.Todo o estabelecido precedentemente fica sujeito
em seu exercício
às condições previstas na seção III
seguinte.
SEÇÃO III
1.Os serviços convencionados terão por objetivo fundamental oferecer uma capacidade adequada à procura do tráfico.
2.Na exploração desses serviços se levará em conta
principalmente quanto à exploração de rotas ou trechos comuns de rota
os interesses das empresas aéreas designadas
a fim de que os serviços prestados por qualquer delas não sejam indevidamente afetados. Assegurados os princípios de reciprocidade
um tratamento justo e equitativo deverá ser concedido às empresas aéreas designadas das duas partes contratantes
para que possam explorar
em igualdade de condições os serviços aéreos nas rotas especificadas nos quadros anexos.
3.O direito de uma empresa aérea designada de uma parte contratante de embarcar e desembarcar
nos pontos e rotas especificados
tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países
será exercido de modo que a capacidade corresponda:
a) à necessidade do tráfico entre o país de origem e os países de destino
b) às exigências de uma exploração econômica dos serviços convencionados
c) à procura do tráfico existente nas regiões atravessadas
respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.
SEÇÃO IV
1.As autoridades aeronáuticas das partes contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de determinar se os princípios enunciados na seção III estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas e
em particular
para evitar que uma porção injusta de tráfico seja desviada de uma das mencionadas empresas.
2.As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte
a pedido destas
periodicamente ou a qualquer tempo os dados estatísticos que sejam razoavelmente solicitados
para a verificação de como está sendo utilizada
pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante
a capacidade oferecida nos serviços convencionados. Esses dados deverão conter todos os elementos necessários para fixar o volume de tráfico
bem como sua origem e destino.
SEÇÃO V
1.As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante em pagamento do transporte de passageiros e carga originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinados
devendo ser estabelecidas em níveis razoáveis
dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes
inclusive custo de operação características de serviço lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes devendo ser observado
quanto possível
o mecanismo da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA).
2.As tarifas assim elaboradas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante 45 (quarenta e cinco) dias
pelo menos
antes da data prevista para a sua aplicação
em casos especiais
esse prazo poderá ser reduzido
se assim concordarem as ditas Autoridades.
3.Se
por qualquer razão
uma determinada tarifa não puder ser fixada na forma das disposições anteriores
ou se durante os primeiros 15 (quinze) dias do prazo
qualquer das autoridades aeronáuticas notificar a outra a desaprovação de qualquer tarifa que lhe foi submetida as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tratarão de determinar tal tarifa em reunião de consulta.
4.As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta Seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas segundo essas mesmas disposições.
5.As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes
quando servir pontos comuns entre as duas Partes ou pontos compreendidos em rotas comuns entre o território de uma Parte Contratante e terceiros Países
não serão inferiores às aplicadas pela empresa da outra Parte na execução de serviços idênticos.
6.A empresa aérea designada por uma Parte Contratante não poderá conceder
direta ou indiretamente
por si ou através de qualquer intermediário descontos
abatimento ou quaisquer reduções sobre tarifas em vigor
salvo os previstos pelas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.
SEÇÃO VI
Os horários deverão indicar o tipo
modelo e configuração das aeronaves utilizadas
bem como a frequência dos serviços e escalas e serão submetidos pela empresa aérea designada da cada Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra parte Contratante pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias
antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado
a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste anexo.
SEÇÃO VII
1.As seguintes alterações nas rotas não dependerão de prévio aviso entre as Partes Contratantes
bastando a respectiva notificação de uma a outra autoridade aeronáutica:
a) inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea
b) omissão de escalas no território de terceiros países.
2.A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no Quadro de Rotas
fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea
fica sujeito a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
QUADRO DE ROTAS DO BRASIL
Pontos Pontos Pontos na Pontos além 1
Iniciais Intermediários Jordânia
A - Pontos no Dois pontos na
Território do África Ocidental 3 Amman Teerã
Nova
Brasil 2 Um ponto na Delhi ou Tóquio
África Central 3
Um ponto na
África Oriental 3
B-Pontos no Um ponto na
Território África Ocidental 3 Amman Teerã
Nova
Brasil 2 Argel Delhi ou Tóquio
Tripoli
Cairo
1.A suspensão de escalas se regula pela seção VII do anexo.
2.A seleção de uma das rotas acima implica no cancelamento da outra rota.
3.As partes fixarão os pontos antes da iniciação dos serviços.
QUADRO DE ROTAS DA JORDÂNIA
Pontos Pontos Pontos na Pontos além 1
Iniciais Intermediários Jordânia
A - Pontos no Cairo
Território da Lagos Rio de Janeiro Montevidéu
Jordânia 2 Acra ou Abidjan e/ou SP Buenos Aires
Dacar Santiago
B-Pontos no Cairo
Território da Trípoli Rio de Janeiro Montevidéu
Jordânia 2 Túnis e/ou SP Buenos Aires
Argel Santiago
Dacar
1.A suspensão de escalas se regula pela seção VII do anexo.
2.A seleção de uma das rotas acima implica no cancelamento da outra rota.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No curso das negociações que terminaram com a assinatura do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Jordânia
os representantes das partes contratantes acordaram o seguinte:
1.Com referência aos membros da tripulação estrangeiros utilizados nos serviços convencionados
as empresas aéreas designadas brasileiras e jordanianas submeterão às autoridades Aeronáuticas do Brasil e da Jordânia
quando for o caso
uma lista completa incluindo nome
nacionalidade
função
tipo e número da licença
e o nome da autoridade que emitiu a referida licença. Se não houver nenhuma comunicação em contrário por parte das autoridades brasileiras ou jordanianas
os membros da tripulação poderão operar os serviços convencionados.
2.A remessa de somas recebidas pelas empresas aéreas designadas das partes contratantes far-se-á de acordo com as formalidades cambiais das duas partes contratantes
as quais
no momento
concedem amplas facilidades para as transferências oriundas dessas operações.
As autoridades aeronáuticas ensejarão os seus melhores esforços
através dos canais apropriados
visando à celebração de um acordo bilateral sobre isenção de bitributação.
Brasília
em 5 de novembro de 1975.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo do Reino Haxemita da Jordânia:
Hisham Al-Shawa.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do art. 44
inciso I
da Constituição
e eu
José de Magalhães Pinto
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte: