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Decreto Legislativo 59

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59
DE 1982
Aprova o texto das notas trocadas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
em Santiago
a 10 de outubro de 1980
que introduzem modificações no Convênio sobre Transporte Marítimo concluído entre os dois países a 25 de abril de 1974.
Art. 1º.É aprovado o texto das notas trocadas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
em Santiago
a 10 de outubro de 1980
que introduzem modificações no Convênio sobre Transporte Marítimo concluído entre os dois países a 25 de abril de 1974.
Art. 2º.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
18 de junho de 1982.
- Senador Jarbas Passarinho. Presidente.
Em 10 de outubro de 1980.
Senhor Ministro
Tenho
a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência datada de 10 de outubro de 1980
relativa às modificações que o Governo da República do Chile propõe sejam introduzidas no Convênio de Transporte Marítimo entre o Brasil e o Chile
cujo teor reproduzo
a seguir:
"Senhor Ministro
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência
no que concerne ao Convênio de Transporte Marítimo concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile em 25 de abril de 1974
que passou a vigorar em 08 de janeiro de 1975
e de acordo com o desposto em seu Artigo XXVIII
inciso I
as seguintes modificações.
1. Acrescentar
ao final do preâmbulo o seguinte parágrafo: "Reconhecendo a necessidade de oferecer aos usuários um serviço marítimo eficiente e oportuno"
2. Os Artigos que se enumeram a seguir seriam redigidos da seguinte forma:
Artigo I
Parágrafo 5: "O transporte de petróleo e seus derivados líquidos por destilação primária
assim como de gás natural liquefeito ficará fora do âmbito do presente Convênio".
Artigo 3: "A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga
nem ocasionará demora
nos embarques
superior a 4 dias para produtos perecíveis ou de rápida deterioração
e de 15 dias para o resto das cargas. O prazo de espera se contará a partir do dia em que o embarcador possa ter
comprovadamente
a carga à disposição do armador".
Artigo 4: "O embarque em navios de terceira bandeira deverá ser autorizado
quando não houver disponibilidade de embarque em navios de bandeira chilena ou brasileira
nos prazos estabelecidos no Artigo 3º para as cargas indicadas. Esta autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque
mediante prévia solicitação do embarcador".
Artigo 12: "As tarifas de fretes
que forem estabelecidas
deverão ter
para poderem viger
a aprovação das Autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes
salvo se uma das Partes notificar à outra sua decisão de não submetê-las à aprovação das respectivas Autoridades".
2. No caso de o Governo da República Federativa do Brasil concordar com as modificações anteriormente assinaladas
tenho a honra de propor que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência
em que expresse a concordância de seu Governo
constituam parte integrante do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República do Chile e a República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".
3. Apraz-me informar Vossa Excelência da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço
a qual
juntamente com a presente resposta
constitui Acordo Modificativo do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
de conformidade com as disposições de seu Artigo XXVIII.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do art. 44
inciso I
da Constituição
e eu
Jarbas Passarinho
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte:

Modalidade
Aéreo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
59 
Data Publicação
1/1/1982 
Assunto
Convênio 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1982 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:24  por Pessoa