DECRETO LEGISLATlVO Nº 61
DE 1989
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá
firmado em Brasília
em 15 de maio de 1986
Art. 1.° É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá
firmado em Brasília
em 15 de maio de 1986.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar Revisão do Acordo ou emenda.
Art. 2.° Este Decreto LegisIativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
23 de outubro de 1989. -
Senador Nelson Carneiro
Presidente.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ
ÍNDICE
ARTIGO TÍTULO
I Definições
II Concessão de Direitos
III Quebra de Bitola
IV Designação
V Autorização
VI Revogação e Limitação de Autorização
VII Aplicação de Leis
VIII Reconhecimento de Certificados e Licenças
IX Segurança de Aviação
X Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações
XI Capacidade
XII Estatísticas
XIII Taxas alfandegárias e outros gravames
XIV Tarifas
XV Vendas e Transferência de Receitas
XVI Representação técnica e comercial
XVII Vôos não regulares
XVIII Consultas
XIX Emendas ao Acordo
XX Solução de Controvérsias
XXI Denúncia
XXII Registro na OACI
XXIII Convenções Multilaterais
XXIV Entrada em Vigor
XXV Títulos
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo do Canadá.(Aqui denominados Partes Contratantes).
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas em Chicago
em 7 de dezembro de 1944.Desejando concluir um Acordo Complementar à mencionada Convenção para o fim de estabelecer serviços aéreos comerciais entre a além de seus respectivos territórios.
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I Definições
Para os fins do presente Acordo
a menos que estabelecido de outra maneira:
a) "Autoridades Aeronáuticas" significa
no caso da República Federativa do Brasil
o Ministro da Aeronáutica
e
no caso do Canadá
o Ministro de Transporte e a Comissão Canadense de Transporte
ou
em ambos os casos
qualquer outra autoridade
ou pessoa
com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades
b) "Serviços Acordados"
significa os serviços aéreos regulares
nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo
para o transporte de passageiros
carga e mala postal separadamente ou em combinação
c) "Acordo" significa o presente Acordo
o seu Anexo e quaisquer emendas a este Acordo e a seu Anexo
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas
em Chicago
em 7 de dezembro de 1944
e inclui qualquer Anexo adotado nos termos do Artigo 90 dessa Convenção e qualquer emenda a esses Anexos ou à Convenção
nos termos dos Artigos 90 e 94
desde que esses Anexos e emendas tenham sido adotados pelas duas Partes Contratantes
e) "Empresa Designada" significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada nos termos dos Artigos IV e V deste Acordo
f) "Tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros
bagagem e carga e as condições sob as quais este preço se aplica
incluindo
em cumprimento às leis e aos regulamentos internos
os preços e as condições de agenciamento e outros serviços realizados pelo transportador relacionados com o transporte aéreo
mas excluindo a remuneração e as condições de transporte de mala postal
g) "Território"
"Serviço Aéreo"
"Serviço Aéreo Internacional"
"Empresa Aérea"
"Pouso para fins não comerciais" deverão ter os significados especificados no Artigos 2 e 96 da Convenção
h) "Quebra de Bitola" significa a operação de um dos serviços acordados por empresa designada
de modo que um trecho da rota seja operado
consorte o Artigo III deste Acordo
por aeronave de capacidade diferente daquela utilizada em outro trecho.
ARTIGO II Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante
salvo estipulação em contrário no Anexo
os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa
ou pelas empresas designadas
pela outra Parte Contratante:
a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante
b) pousar
no citado território
para fins não comerciais
e
c) pousar
no citado território
na exploração das rotas especificadas no Anexo
com o objetivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros
carga e mala postal
transportado separadamente ou em combinação.
2. Nenhum dispositivo do parágrafo I deste Artigo conferirá à empresa aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar
no território da outra Parte Contratante
passageiros
carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO III Quebra de Bitola
Uma empresa designada de uma Parte contratante poderá efetua
quebra de bitola em qualquer ponto da rota especificada
desde que observadas as
seguintes condições:
I) quando justificado por razões de economia operacional
II) que a capacidade da aeronave utilizada no trecho da rota mais distante do território da Parte Contratante
que designou a empresa
não seja de capacidade superior àquela da aeronave utilizada no trecho mais próximo
III) que a aeronave de menor capacidade deve operar
unicamente
em conexão com a aeronave de maior capacidade
sendo os horários programados para tal
a primeira aeronave chegará ao ponto de conexão com o objetivo de transportar tráfego transferido de
ou a ser transferido para
aeronave de maior capacidade
e sua capacidade será determinada levando em conta este objetivo
IV) que haja um adequado volume de tráfego em trânsito de
ou para
outro território
V) que a empresa aérea não faça propaganda para o público ou indique por outro
meio que o serviço se origina na escala em que ocorre a troca de aeronave
a
menos que permitido no Anexo
VI) que
em conexão com o vôo de aeronave que ingressa no território da outra Parte Contratante
somente um vôo poderá ser realizado partindo daquele território
a não ser que a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante autorize a operação de mais de um vôo
e
VII) que os dispositivos do Artigo XI do presente Acordo regerão todas as operações feitas com quebra de bitola.
ARTIGO IV Designação
Cada parte Contratante terá o direito de designar
por nota diplomática
uma empresa aérea
ou empresas aéreas
para operarem o serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo para aquela Parte Contratante e de substituir outra empresa aérea por aquela previamente designada. O número de empresas designadas por cada Parte Contratante não deverá exceder a dois (2)
em qualquer momento.
ARTIGO V Autorização
1. Após o recebimento da notificação de designação
ou de substituição
nos termos do Artigo IV deste Acordo
as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão
de acordo com sua leis e regulamentos
conceder
sem demora
à empresa aérea
ou à empresas aéreas designadas
as autorizações necessárias para exploração dos serviços acordados
para os quais a referida empresa aérea tenha sido designada.
2. Ao receber as referidas autorizações
a empresa aérea poderar iniciar
a qualquer momento
a exploração dos serviços acordados total ou parcialmente
bastando que a empresa aérea satisfaça o requisitos previstos neste Acordo e que as tarifas sejam fixadas
na consonância com as disposições do Artigo XIV do presente Acordo.
ARTIGO VI Revogação e Limitação da Autorização
1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar a concessão das autorizações mencionadas no Artigo V deste Acordo com relação á empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
de revogar
ou de suspender
tais autorizações
ou impor condições
em caráter temporário ou permanente:
a) se a empresa aérea não lograr comprovar perante referidas Autoridades Aeronáuticas que ela cumpre com leis e regulamentos aplicados regularmente por aquela Autoridades
nos termos da Convenção
b) se a empresa aérea não cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante
c) se não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante
que a designou
ou a seus nacionais
e
d) se a empresa aérea
de qualquer forma
deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.
2. Salvo a necessidade de se impor medidas imediatas para evitar infração às leis e regulamentos acima mencionados
os direitos enumerados no parágrafo I deste Artigo somente serão exercidos após a realização de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante
em conformidade com o Artigo XVIII deste Acordo.
ARTIGO VII Aplicação de Leis
1. As lei
regulamentos e práticas de uma Parte Contratante relativos à entrada em seu território
permanência ou saída de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional
ou à operação e à navegação de tais aeronaves deverão se aplicar à empresa aérea designada
ou às empresas designadas
da outra Parte Contratante
durante a entrada
saída e permanência no seu território.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada
liberação
trânsito
imigração
passaportes
alfândega e quarentena deverão ser respeitados pela empresa aérea designada
ou pelas empresas designadas
da outra Parte Contratante
pelas tripulações e pelos passageiros
e serão aplicados à carga e à mala postal em trânsito
na entrada
na saída e no interior do território daquela Parte Contratante.
3. Os passageiros em trânsito pelo território de qualquer Parte Contratante estarão sujeitos
unicamente
a um controle simplificado. As bagagens e cargas em trânsito direito estarão isentas de direitos alfandegários e de outras taxas similares.
ARTIGO VIII Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de navegabilidade
as cartas de habilitação e as licenças expedidas
ou revalidadas
por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo
desde que tais certificados e licenças tenham sido expedidos ou revalidados
em conformidade com as normas estabelecidas pela Convenção. Cada Parte Contratante se reserva o direito
entretanto
de não reconhecer
relativamente ao sobrevôo de seu território
as cartas de habilitação e as licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2. Se os privilégios
ou condições das licenças
ou Certificados
mencionados no parágrafo I supra
expedidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer pessoa
ou á empresa aérea designada
ou relativa à aeronave explorando os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo
permitam uma diferença com relação às normas estabelecidas na Convenção e havendo uma diferença sido notificada à Organização da Aviação Civil Internacional
as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão
ser necessário
solicitar consultas com as Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante
em conformidade com o Artigo XVIII deste Acordo
a fim de assegurar que a citada prática lhes é variável. Caso não se lograr
através das consultas
um entendimento de matéria de segurança de vôo
poderão ser Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que solicitarão as consultas regar as autorizações numéricas no Artigo
desse acordo
revogar
a suspender tais autorizações
ou impor condições
e
m caráter temporário em permanência.
ARTIGO IX Segurança de Aviação
1. As Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves
assinada em Tóquio
a 14 de setembro de 1963
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves
assinada na Haia
a 16 de dezembro de 1970
e da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil
assinado em Montreal
a 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes acordam se ajudar mutuamente
conforme necessário
para evitar o apoderamento ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos contra a segurança de aeronaves
aeroportos e instalações de navegação aérea
bem qualquer outra ameaça à segurança da aviação.
3. Na ocorrência de um incidente
de apederamento ilícito de aeronave
ou outro ato ilícito contra a segurança de aeronave
aeroportos e instalações de navegação aérea
as Partes Contratantes se auxiliares mutuamente
mediante a concessão de facilidades de comunicações
para por fim
de maneira rápida e segura
a tal incidente
ou ameaça existente.
4. Cada Parte Contratante concorda em acatar as medidas de segurança exigidas pela outra Parte Contratante para o ingresso no seu território e em tomar as medidas adequadas para revistar passageiros e suas bagagens de mão. Cada Parte Contratante acolherá
favoravelmente
todo pedido da outra Parte Contratante
no tocante a medidas especiais de segurança para a proteção de suas aeronaves ou de seus passageiros em caso de ameaça específica.
5. As Partes Contratantes agirão de forma compatível com as disposições sobre segurança de aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional. No caso de uma Parte Contratante não observar aquelas disposições
a outra Parte Contratante poderá
se necessário
solicitar consultas com aquela Parte Contratante. A menor que acordado de forma distinta pelas Partes Contratantes
tais consultas terão início dentro de sessenta (60) dias da data do recebimento da solicitação. Caso não se logre
através das consultas
um entendimento em matéria de segurança
poderão as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante
que solicitaram as consultas
negar as autorizações referidas no Artigo V deste Acordo com respeito à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
revogar
ou suspender
tais autorizações
ou impor condições
em caráter temporário ou permanente.
ARTIGO X Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações
1. As taxas cobradas no território de uma Parte Contratante à aeronave de empresa aérea
ou empresas aéreas designadas
pela outra Parte Contratante
para uso de aeroportos e de outras facilidades
não serão superiores às taxas impostas à aeronave da empresa aérea nacional da primeira Parte Contratante
empregada em serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre as autoridades aeroportuárias competente e as empresas aéreas designadas
que utilizam os serviços e as facilidades e
nos casos em que for factível
por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas.
3. Nenhuma das Parte Contratantes dará preferência a sua empresa aéreas
ou a outra empresa
em detrimento da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante engajada em serviços internacionais semelhantes
na aplicação de regulamentos relativos a alfândega
imigração
quarentena e outros serviços
ou de regulamentos relativos à utilização de aeroportos
aerovias
serviços de tráfego aéreo e demais facilidades sob o controle daquela Parte Contratante.
ARTIGO XI Capacidade
1. As empresas aéreas
designadas por ambas as Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e equitativo para explorarem os serviços acordados.
2. Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes terão como objetivo primário o oferecimento
com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento
de uma capacidade adequada para atender à demanda atual e previsível para o transporte de passageiros
carga e mala postal entre os territórios das Partes Contratantes.
3. Cada Parte Contratante e suas empresas aéreas designadas levarão em consideração os interesses da outra Parte Contratante e de suas empresas aéreas designadas
de modo a não ofertar indevidamente os serviços oferecidos por esta última.
4. Salvo disposição em contrário prevista no Anexo deste Acordo
a capacidade a ser oferecida nas rotas especificadas será aprovada pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e levará em consideração os princípios estipulados neste Artigo e os interesses das empresas aéreas designadas.
ARTIGO XII Estatísticas
1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante
fornecerão
ou solicitarão
às suas empresas designadas
que forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante
a pedido destas
dados estatísticos periódicos ou específicos
que possam considerados necessários para rever a operação dos serviços acordados
incluindo
mas não se limitando a
dados estatísticos relacionados ao tráfego transportado por suas empresas aéreas designadas entre pontos nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.
2. Os métodos de transmissão dos dados estatísticos serão acordados entre as Autoridades Aeronáuticas
devendo ser implementados
sem demora
após o início
parcial ou total
das operações nos serviços acordados por empresa aérea designada de uma ou de ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XIII Taxas alfandegárias e outros gravames
1. Em base de reciprocidade
cada Parte Contratante deverá isentar a empresa
ou as empresas aéreas designadas
da outra Parte Contratante até o limite mais amplo permitido pela legislação nacional
das restrições à importação
dos direitos alfandegários
dos impostos de consumo
das despesas de inspeção e de outros gravames e taxas incidentes sobre a aeronave
combustíveis
lubrificantes
provisões técnicas de consumo
sobressalentes
incluindo motores
equipamento de uso regular
suprimentos de bordo (incluindo bebidas
fumo e outros produtos destinados à venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros artigos
para uso exclusivo
relacionados com a operação ou a manutenção da aeronave da empresa
ou das empresas aéreas designadas
da Parte Contratante que explora os serviços acordados
assim como bilhetes aéreos
conhecimentos aéreos e qualquer material impresso com o símbolo da companhia e material publicitário distribuído
gratuitamente
pela empresa aérea designada.
2. As isenções concedidas pelo presente Artigo se aplicarão aos itens referidos no parágrafo I deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante pela empresa
ou pelas empresas aéreas designadas
da outra Parte Contratante
ou por conta das mesmas
b) mantidos a bordo da aeronave da empresa
ou das empresas aéreas designadas
de uma Parte Contratante
no momento de chegada e da partida do território da outra Parte Contratante
c) colocamos a bordo da aeronave da empresa
ou das empresas aéreas designadas
por uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante para serem utilizados na operação dos serviços acordados
Independente de tais itens serem ou não consumidos totalmente no território da Parte Contratante concedente da isenção
contanto que os artigos não sejam alienados no território da referida Parte Contratante.
3.Os equipamentos normais de bordo
bem como os materiais e as provisões
que se encontrem a bordo da aeronave da empresa
ou das empresas aéreas designadas
de qualquer Parte Contratante poderão ser unicamente descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras daquele território. Nesse caso
poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades
até o momento em que sejam reexportados
ou de qualquer forma utilizados
de acordo com os regulamentos aduaneiros.
Artigo XIV -Tarifas
1. As tarifas a seres aplicadas para o Transporte nos serviços acordados de e para o território da outra Parte Contratante serão estabelecidas em nível razoável
levando-se em consideração todos os fatores relevantes
inclusive os interesses dos usuários
o custo de operação
lucro razoável
características do serviço e
quando adequado
as tarifas cobradas por outras empresas aéreas
operando na mesma rota
ou em trechos da rota.
2.As tarifas mencionadas no parágrafo 1 desse Artigo serão acordadas
se possível
pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes
tal acordo será alcançado
quando possível
através do mecanismo internacional de coordenação tarifária da Associação Internacional de Transporte Aéreo
Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo
cada empresa aérea designada será responsável somente perante as suas Autoridades Aeronáuticas pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas aprovadas.
3.As tarifas assim fixadas serão submetidas e recebidas pelas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data prevista para sua vigência
em casos especiais
as Autoridades Aeronáuticas poderão aceitar um prazo menor. Se
dentro de trinta (30) dias da data do recebimento
as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante de seu desacordo com a tarifa submetida
a mesma será considerada aceita e entrará em vigor na data indicada da tarifa proposta. Se um prazo mais curto houve sido acordado pelas Autoridades Aeronáuticas para a submissão de uma tarifa
poderá ser igualmente aceito que o prazo para notificação de desacordo seja inferior a trinta (30) dias.
4.Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 desse Artigo
ou se no período previsto ao parágrafo 3 deste Artigo um aviso de desacordo tenha sido dado
as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as Autoridades Aeronáuticas serão realizadas
em conformidade com o Artigo XVIII deste Acordo.
5.Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida
nos termos do parágrafo 3 deste Artigo
nem sobre a fixação de qualquer tarifa
nos termos do parágrafo 4 deste Artigo
a divergência deverá ser solucionada
em conformidade com as disposições do Artigo XX deste Acordo.
6.
a) Nenhuma tarifa vigorará se as Autoridades Aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma
salvo as disposições previstas no parágrafo 3 do artigo XX deste Acordo.
b) As tarifas fixadas conforme as disposições do presente Artigo permanecerão em vigor
até que as novas tarifas sejam estabelecidas
nos termos dasdisposições deste Artigo
ou do Artigo XX deste Acordo.