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Decreto Legislativo 74

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74
DE 1974
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares
assinado entre a República Federativa do Brasil e a Guiana
em Georgetown
a 10 de maio de 1974.
Art. 1º.É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares
assinado entre a República Federativa do Brasil e a Guiana
em Georgetown
a 10 de maio de 1974.
Art. 2º.Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
em 31 de outubro de 1974.
- Ruy Santos
1º Secretário
no exercício da Presidência.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA SERVIÇOS AÉREOS ENTRE E ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS
O Governo da República Cooperativa da Guiana e o Governo da República Federativa do Brasil
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago
no dia sete de dezembro de 1944
Desejando desenvolver e fortalecer suas relações recíprocas no campo da aviação civil e concluir um Acordo
na conformidade de que dispõe a citada Convenção
para o propósito de estabelecer os serviços aéreos entre e através de seus respectivos territórios
nomearam para esse fim seus representantes plenipotenciários
como se segue:
- pela República Federativa do Brasil
Sua Excelência o Senhor Major-Brigadeiro Edivio Caldas Santos
Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional
- pela República Cooperativa da Guiana
Sua Excelência o Senhor David I. Yankana
A. A.
Secretário da Guyana State Corporation
Os quais
após terem trocado seus instrumentos de plenos poderes
achados em boa e devida forma
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
1.Para fins do presente Acordo
a menos que estabelecido de outra forma:
a) o termo "a Convenção" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional
aberta para assinatura em Chicago
em 7 de dezembro de 1944
inclui qualquer Anexo adotado sobre aquela Convenção e quaisquer emendas na medida em que esses anexos e emendas entrem vigor ou sejam ratificados pelas Partes Contratantes
b) o termo "Autoridades Aeronáuticas"
significa no caso de Guyana o Ministro responsável pela Aviação Civil e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções atualmente exercidas pelo referido Ministro ou funções similares e no caso da república Federativa do Brasil
o Ministério da Aeronáutica e
qualquer a este Acordo
c) o termo "empresa Aérea designada" significa uma empresa aérea que tiver sido designada e autorizada na forma do Artigo 2 deste Acordo
d) o termo "tarifa" significa os valores a serem pagos para o transporte de passageiros e cargas e as condições sob as quais esses valores são aplicadas
mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal
e) o termo "território"
em relação a cada Parte Contratante significa o seu território e suas águas territoriais a ele adjacentes sob a soberania daquela Parte Contratante
f) os termos "empresa aérea"
"serviço aéreo"
"serviço aéreo internacional"
e "escala para fins não comerciais" têm os significados estabelecidos no Artigo 96 da Convenção.
2.O Anexo e o Quadro de Rotas a este Acordo formarão parte integrante do Acordo e qualquer referência ao "Acordo" será entendida como referindo-se também ao Anexo e ao Quadro de Rotas
salvo quando estabelecido de outra forma.
ARTIGO 2 Designação de Empresas Aéreas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar terá o direito de designar por escrito para a outra Parte Contratante uma empresa para os fins de operar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2 - Ao receber tal designação
a outra Parte Contratante
deverá sem demora
observada as disposições dos parágrafos (3) e (4) deste Artigo conceder á empresa aérea designada a autorização de operação.
3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante prove que preenche as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados as operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades
na conformidade com as disposições deste Acordo e da Convenção.
4 - Cada Parte Contratante terá o direito de recusar e conceder autorização para operação referida no parágrafo (2) deste Artigo
ou impor tais condições tais que possam ser necessárias ao exercício
pela empresa aérea designada
dos direitos especificados na Seção I deste Acordo
em qualquer caso quando a Parte Contratante não estiver satisfeita de que parte substancial da propriedade e o efetivo controle da empresa aérea pertence à Parte Contratante designadora da empresa aérea ou a nacionais do País dessa Parte Contratante
ou quando as aeronaves em operação não forem tripuladas por nacionais de outra Parte Contratante
exceto no caso em que as tripulações estiverem sendo treinadas.
5 - Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada poderá operar os serviços acordados para os quais tiver sido designada
desde que a tarifa estabelecida nos termos da Seção V deste Acordo estejam em vigor no tocante a esses serviços
desde que a frequência e o horário dos serviços a serem operados por cada empresa aérea tenha sido aprovada pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concedeu a autorização de operação.
ARTIGO 3 Revogação ou Suspensão da Autorização de Operação
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício de qualquer dos direitos especificados na Seção I deste Acordo concedidos a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
ou de impor as condições que possa julgar necessárias aos exercícios desses direitos
a) no caso da empresa aérea deixar de cumprir com as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos
ou
b) no caso da empresa aérea de qualquer modo deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo
ou
c) em qualquer caso em que não for feita a comprovação de que parte substancial de propriedade e o efetivo controle da empresa aérea pertence à Parte Contratante designadora de empresa aérea ou a nacionais do País da referida Parte Contratante.
ARTIGO 4 Frequências e Horários dos Serviços
A frequência e horário dos serviços a serem operados pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante ficarão sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5 Isenção das Taxas sobre Equipamentos
Combustíveis
Suprimento
etc.
1 - Aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada de cada Parte Contratante na entrada
na saída e no sobrevôo do território da outra Parte Contratante
em relação a combustível
lubrificantes
sobressalentes
equipamento de uso regular e suprimentos da aeronave a bordo de tais aeronaves
serão isentas de todos direitos aduaneiros
taxas de inspeção e outras similares devidas por ocasião da importação
exportação ou trânsito de artigos
com exceção de taxas devidas por serviço prestado. Isto também deve ser aplicado aos acima mencionados artigos a bordo da aeronave consumidos durante a dita parte do serviço aéreo internacional realizado sobre o território da última Parte Contratante.
2 - Combustível
lubrificantes
suprimentos de aeronaves
sobressalentes e equipamento de uso regular da aeronave
temporariamente importados para o território de cada Parte Contratante deve ser imediatamente ou após o armazenamento instalado na aeronave ou de outra forma embarcado na aeronave de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
ou deve ser de qualquer forma exportado novamente do território na primeiramente citada Parte Contratante e será isenta de direitos aduaneiros
taxas de inspeção e outras taxas similares mencionadas no parágrafo (1) deste artigo.
3 - Combustível e lubrificantes levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e usados em vôos destinados a pontos ao território desta Parte Contratante
até que esse vôo esteja terminado ou em vôos partindo de pontos no território desta Parte Contratante
desde a hora em que esse vôo se inicia
ou em sobrevôos
embora que em todos esses vôos a aeronave possa realizar pousos intermediários no ditado território
serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas similares mencionadas no parágrafo (1) deste Artigo
desde que os regulamentos aduaneiros pertinentes sejam cumpridos.
4 - As autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante poderão guardar os artigos mencionados nos parágrafos (1) e (3) deste Artigo sob supervisão ou controle aduaneiro.
5 - O equipamento de uso normal da aeronave
bem como os materiais e suprimentos retidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante poderão ser descarregados em território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades aduaneiras daquele território. Neste caso
eles poderão permanecer sob supervisão das ditas autoridades o tempo suficiente até que sejam reexportadas
ou de qualquer forma
utilizadas de acordo com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO 6 Taxas aeroportuárias e similares
As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permitam que sejam impostas à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por suas aeronaves da sua bandeira empregada em serviços internacionais semelhantes.
ARTIGO 7 Representação de Empresa Aérea
A empresa aérea designada por uma Parte Contratante será autorizada
sujeita as leis e regulamentos relativos à imigração e residência de outra Parte Contratante
a trazer e manter no território desta Parte Contratante seus próprios representantes juntamente com o grupo técnico e comercial que for necessário para o atendimento dos serviços aéreos.
ARTIGO 8 Transferência de Lucros
1 - Cada Parte Contratante de acordo com seus regulamentos de controle de câmbio aplicáveis
concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir o lucro feito por aquela empresa no seu território
proveniente do transporte de passageiros
carga e mala postal. Tal transferência deverá ser feita à taxa de câmbio oficial
quando tal taxa existir
ou de outra forma
a uma taxa equivalente àquela em que a receita for obtida.
2 - Onde o sistema de Câmbio de moedas estrangeiras for regulado por acordo especial entre as Partes Contratantes
este acordo especial será aplicado.
ARTIGO 9 Consultas
1 - Com o espírito de estreita cooperação
as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e consultar-se-ão quando conveniente para introduzir modificações que se fizerem necessárias.
2 - Cada Parte Contratante poderá solicitar consulta
a qual poderá ser realizada pessoalmente ou por correspondência e se iniciará dentro de um período de sessenta (60) dias da data do recebimento da solicitação
a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com a modificação deste período.
ARTIGO 10 Solução de Divergências
1 - Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação deste Acordo as Partes Contratantes envidarão em primeiro lugar esforços para solucioná-la mediante negociação.
2 - Se as Partes Contratantes não obtiverem uma solução mediante negociações
elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão
se eles não concordarem com sua solução a divergência será submetida
a pedido de qualquer das Partes
à decisão de um tribunal de três árbitros
um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitros assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data do recebimento
de qualquer das Partes Contratantes
da notificação através dos canais diplomáticos do pedido de arbitramento de divergência por um Tribunal e o terceiro árbitro será indicado dentro do período posterior de sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomeia o seu árbitro dentro do período estabelecido
ou se o terceiro árbitro não é indicado dentro do período estabelecido
o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional pode
a pedido de
qualquer das Partes
indicar um árbitro
ou árbitros segundo o caso. Em tal hipótese
o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.
3 - As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços
dentro do limite de seus poderes
para por em execução a decisão tomada na forma do parágrafo 2 deste Artigo.
ARTIGO 11 Aplicação da Convenção
As normas da Convenção serão aplicadas em relação aos serviços aéreos internacionais entre as Partes Contratantes que não estão reguladas por este Acordo.
ARTIGO 12 Emendas do Acordo
1 - Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar as normas deste Acordo
pode solicitar consulta na conformidade do Artigo 9 deste Acordo
a modificação
acordada entre as Partes Contratantes
entrará em vigor depois de confirmada por troca de notas diplomáticas depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de ambas as Partes Contratantes.
2 - Apesar da norma constante do parágrafo 1
deste Artigo
a modificação do Anexo e do Quadro de Rotas acordadas pelas Partes Contratantes entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 13 Denúncia do Acordo
Qualquer das Partes Contratantes pode
em qualquer momento
notificar a outra Parte Contratante de sua decisão de denunciar este Acordo
essa notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Em tal caso
o Acordo deixará de vigir doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante
a menos que a denúncia seja retirada mediante acordo das Partes Contratantes antes do término deste período. Na ausência de conhecimento do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante presume-se que a notificação foi recebida por essa mesma Parte Contratante
quatorze (14) dias depois do recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 14 Registro do Acordo
O Acordo será registrado na Organização de Aviação Civil Internacional
que foi criada pela Convenção.
ARTIGO 15 Derrogação do Acordo anterior
Este Acordo
ao entrar em vigor
derroga a Acordo subscrito pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República Federativa do Brasil
na medida em que tal Acordo se aplica ao Brasil e a Guiana
bem como qualquer ato
autorização
privilégio ou concessão anteriormente concedidos por qualquer razão
por uma das Partes Contratantes em favor das empresas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 16 Vigência do Acordo
Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura de limite dos poderes administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante e entrará em vigor através da troca de notas diplomáticas
depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.
Em testemunha de que os Plenipotenciários abaixo-assinados firmaram este Acordo.
Feito na cidade de Georgetown
aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e quatro
em dois exemplares nos idiomas português e inglês
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Major-Brigadeiro Edivio C. Santos.
Pelo Governo da República Cooperativa da Guiana: David I. Yankana.
ANEXO
SEÇÃO I
Concessão de direitos
1. Cada Parte Contratante à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que se refere aos serviços aéreos internacionais regulares:
a) o direito de sobrevôo sem pouso
b) o direito de pousar no seu território para fins não comerciais
2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para os fins de serem estabelecidos serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas nas Seção apropriada do Quadro de Rotas deste Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir denominados "os serviços acordados" e "as rotas especificadas"
respectivamente. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada o transportador designado por cada Parte Contratante gozará
além dos direitos especificados no parágrafo (1) desta Seção o direito de pousar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro de Rotas deste Acordo
com o objetivo de embarcar e desembarcar passageiros
carga e correio.Nada no parágrafo (2) desta Seção deve ser entendida como conferindo ao transportador de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante
passageiros
carga e correio comercialmente
e destinado a outro ponto no terri
tório de outra Parte Contratante.
3 - As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da Parte Contratante pelo menos 60 dias antes da data da sua vigência
em casos especiais
este período pode ser reduzido deste que haja acordo das mencionadas autoridades
4 - Essas tarifas entrarão em vigor na data prevista se nenhuma das autoridades aeronáuticas as tenha desaprovado dentro de 30 dias da data da sua apresentação
de acordo com o parágrafo (3) desta Seção. Na hipótese da redução do período da apresentação
na forma constante no parágrafo (3) as autoridades aeronáuticas podem concordar em que o período dentro do qual a desaprovação é manifestada seja menor de 30 dias.
5 - Se a tarifa não puder ser acordada na conformidade do parágrafo (2) desta Seção
ou se
durante o período constante do parágrafo (4) desta Seção
uma autoridade aeronáutica não aprovar a tarifa acordada na conformidade das normas do parágrafo (2) desta Seção as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes tentarão determinar a tarifa mediante mútuo entendimento.
6 - Se as autoridades aeronáuticas não conseguirem pôr-se de acordo a respeito da aprovação da tarifa que lhes foi submetida
na conformidade do parágrafo (3) desta Seção ou estabelecer qualquer tarifa na forma do parágrafo (5) a divergência será solucionada na conformidade das normas do artigo (10) deste Acordo.
7 - As tarifas estabelecidas em conformidade com o que dispõe esta Seção
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas
em conformidade com as normas desta mesma Seção.
SEÇÃO II
Princípios que Governam as Operações dos Serviços Acordados
1 - Haverá plena e igual oportunidade para os transportadores de ambas as Partes Contratantes para operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
2 - Na operação dos serviços acordados o transportador de cada Parte Contratante deve considerar o interesse do transportador da outra Parte Contratante de modo a não afetar
indevidamente
os serviços que o último executa no todo ou em parte da mesma rota.
3 - Os serviços acordados fornecidos pelo transportador designado das Partes Contratantes terão estreito relacionamento com o interesse do público para o transporte nas rotas especificadas
e devem ter como objetivo primário o fornecimento
com razoável aproveitamento
de adequada capacidade de tráfego e previsões antecipadas razoáveis para o transporte de passageiros
carga e correio originado ou destinado ao território da Parte Contratante que designou o transportador a outros pontos especificados no Quadro de Rotas Previsões para o transporte de passageiros
carga e correio embarcados ou desembarcados nos pontos nas rotas especificadas em territórios de Estados outros que não os dos transportadores designados
deve ser feito de acordo com os princípios gerais de modo a que a capacidade seja adaptado:
a) às necessidades do tráfego de e para o território da Parte Contratante que designou o transportador
b) às necessidades de tráfego da área através da qual passa o serviço acordado
após considerar os outros serviços de transporte aéreo fornecidos pelas empresas dos países da área
e
c) às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados.(4) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão
a pedido de uma delas
a fim de determinar se os princípios enumerados no parágrafo (3) desta Seção estão sendo observados e
em particular
para evitar que uma proporção injusta de tráfego seja desviada de qualquer das empresas designadas.
SEÇÃO III
Dados Estatísticos
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
a pedido
estatísticas e periódicas ou específicas
desde que os pedidos sejam razoáveis
para o fim de verificar a capacidade prevista nos serviços acordados pelo transportador designado da Parte Contratante referida primeiramente nesta Seção. Tal apresentação incluirá as informações necessárias a determinar o tráfego transportado por aquela empresa nos serviços convencionados e a origem e o destino de tal tráfego.
SEÇÃO IV
Mudança de bitola
Na operação de um serviço autorizado na rota convencionada
a empresa designada por uma Parte Contratante pode substituir uma aeronave por outra em uma escala do território da outra Parte Contratante somente nas seguintes condições:
a) que a mudança se justifique devido a economia da operação
b) que a aeronave utilizada no trecho da rota mais distante da terminal no território da primeira Parte Contratante oferece menor capacidade do que a utilizada no trecho mais próximo
c) que a aeronave utilizada no trecho mais distante operará somente em conexão e como uma extensão do serviço operado pela aeronave utilizada no trecho mais próximo e obedecerá a um horário para esse fim
essa aeronave chegará na escala de mudança de bitola para o fim de transportar o tráfego transferido ou a ser transferido da aeronave utilizada no trecho mais próximo
e a sua capacidade será determinada com esse objetivo primário
d) que haja um adequado volume de tráfego em trânsito
e) que a empresa não faça propaganda publicamente ou de qualquer outro modo indique que o serviço se origina na escala em que ocorre a mudança da aeronave

Modalidade
Aéreo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
74 
Data Publicação
1/1/1974 
Assunto
Acordo Internacional 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1974 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:35  por Pessoa