DECRETO LEGISLATIVO N. 76
DE 30 DE JUNHO DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou
nos termos do artigo 44
inciso I
da Constituição
e eu
Petrônio Portella
Presidente do Senado Federal
promulgo o seguinte:
Art. 1º.É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque
celebrado em Brasília
a 21 de janeiro de 1977.
Art. 2º.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Petrônio Portella - Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Iraque
aqui chamados de "Partes Contratantes".
Havendo ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional
aberta para assinaturas em Chicago em 7 de dezembro de 1944
E desejando celebrar um Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo Regular entre seus respectivos territórios
Havendo
adequadamente
designado Representantes credenciados para esse fim
os quais concordaram com o seguinte:
ARTIGO 1 DEFINIÇÕES
1 - Para fins do presente Acordo
a menos que estabelecido de outra maneira
os seguintes termos têm os seguintes significados:
a) "Autoridades Aeronáuticas" significa
no caso do Governo da República Federativa do Brasil
o Ministério da Aeronáutica
e no caso do Governo da República do Iraque
o Ministério de Comunicações ou a Organização Estatal de Aviação Civil Iraquiana
ou
em ambos os casos
qualquer outra autoridade ou pessoa com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades
b) "Serviços Convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros
carga e mala postal nas rotas aqui especificadas
c) "Convenção" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional
assinada em Chicago
em 7 de dezembro de 1944
incluindo todos os anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e quaisquer emendas feitas à Convenção ou aos seus anexos
de acordo com os Artigos 90 e 94(a) da Convenção propriamente dita
d) "Empresa Aérea Designada" significa uma empresa aérea que uma Parte Contratante designou por escrito à outra Parte Contratante
conforme o Artigo 3 do presente Acordo
como sendo uma empresa aérea
destinada a operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo e exercer os direitos estabelecidos neste Acordo e seu Anexo
e) "Tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e cargas e as condições sob as quais este preço se aplica
incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos
mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal
f) "Território"
"Serviços Aéreos"
Serviços Aéreos Internacionais"
"Empresa Aérea"
e "Pouso sem direitos de tráfico" deverão ter
na aplicação do presente Acordo
os significados especificados nos Artigos 2 e 96 da Convenção.
2 - Os Anexos
assim como qualquer ato posterior pertinente a este Acordo
deverão ser considerados Parte do Acordo e qualquer referência ao Acordo deverá incluir aqueles documentos
exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.
3 - Títulos são inseridos neste Acordo e neste Anexo
no topo de cada Artigo ou Seção
com a finalidade de referência e conveniência e não definem limitam ou descrevem
de forma alguma
a amplitude ou a intenção deste Acordo.
ARTIGO 2 RECIPROCIDADE
As Partes Contratantes concedem
reciprocamente
os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo para que os serviços aéreos internacionais
aqui discriminado
possam ser estabelecidos.
ARTIGO 3 DESIGNAÇÃO DE EMPRESA AÉREA
1 - Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior
a critério da Parte Contratante
a qual as direitos foram concedidos
porém não antes de:
a) a Parte Contratante
a qual os direitos foram concedidos
houver designado uma empresa aérea de sua nacionalidade
para a rota ou rotas especificadas
b) a Parte Contratante que concede os direitos houver expedido a necessária permissão de operação à empresa aérea designada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo e no Artigo 6.
2 - A empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes pode ser convocada para provar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante que é capaz de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normalmente aplicados por tais autoridades à operação de empresas aéreas internacionais.
3 - As Partes Contratantes
se reservam o direito de substituir a empresa aérea originalmente designada por outra empresa aérea nacional
informando previamente à outra Parte Contratante. Todas as disposições do presente Acordo e de seu Anexo deverão aplicar-se à empresa aérea designada para substituir a originalmente designada.
ARTIGO 4 FACILIDADES A NAVEGAÇÃO AÉREA
1 - A fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igual tratamento
fica acordado que:
a) os impostos e as taxas que qualquer Parte Contratante imponha ou permita serem impostas à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
pelo uso de aeroportos e de outras facilidades
não deverão ser maiores que os impostos e as taxas pagas por suas aeronaves nacionais
engajadas em serviços internacionais similares
pelo uso de tais aeroportos e facilidades
b) combustíveis
óleos lubrificantes e peças sobressalentes trazidas para o território de uma Parte Contratante ou colocados a bordo da aeronave da outra Parte Contratante no referido território
quer diretamente por uma empresa aérea designada por esta última Parte Contratante
quer por conta de tal empresa
para uso exclusivo de sua própria aeronave nos serviços convencionados
deverão gozar do mesmo tratamento concedido às empresas aéreas nacionais
engajadas em transporte internacional
no que diz respeito a direitos alfandegários
taxas de inspeção e/ou outros direitos e taxas nacionais
c) aeronaves de uma das Partes Contratantes usadas na operação de serviços convencionados
combustíveis
óleos lubrificantes
equipamentos padronizados e peças sobressalentes para manutenção e reparo das aeronaves
assim como suprimentos de aeronaves
incluindo alimentos
bebidas e fumo
retidos a bordo
deverão ser isentos de direitos alfandegários
taxas de inspeção e direitos ou taxas similares no território da outra Parte Contratante
mesmo quando usados ou consumidos em vôo sobre tal território.
2 - As mercadorias mencionadas no parágrafo acima que gozem de isenção aqui estabelecidas
não podem ser descarregadas da aeronave dentro do território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades alfandegárias e
quando não forem usadas pelas próprias empresas aéreas
estarão sujeitas ao controle dessas autoridades.
3 - Passageiros
bagagens e mercadorias em trânsito através do território de uma Parte Contratante
que permanecerem na área do aeroporto reservada para eles
deverão estar sujeitos somente ao controle estabelecido para essa área. Bagagens e mercadorias em trânsito direto deverão estar isentas de direitos alfandegários
taxas e impostos.
4 - Nenhuma das Partes Contratantes deverá dar preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra sobre a empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
na aplicação de seus regulamentos de alfândega
imigração
quarentena e similares ou no uso de aeroportos
aerovias e outras facilidades sob seu controle.
ARTIGO 5 LICENCIAMENTO
Certificados de aeronavegabilidade
certificados de aptidão e licenças expedidas ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante ainda em vigor
deverão ser reconhecidos como válidas pela outra Parte Contratante
para fins de operação dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam o direito
todavia
de recusar o reconhecimento de certificados de aptidão e licenças coincididas aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por outro estado
para fins de vôo sobre seus próprios territórios.
ARTIGO 6 APLICABILIDADE DE LEIS E REGULAMENTOS
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante
relativos à entrada em seu território e à saída dele de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou à operação e à navegação de tais aeronaves enquanto nos limites de seu território
deverão se aplicar à aeronave da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante
relativos à entrada em seu território e à saída dele de passageiros tripulações e carga da aeronave (tal como regulamentos
relativos à entrada
liberação
imigração
passaportes
alfândega e quarentena) deverão ser aplicáveis aos passageiros
tripulação ou carga da aeronave da empresa aérea designada da outra Parte Contratante
enquanto no território da primeira Parte Contratante.
ARTIGO 7 MEDIDAS DISCIPLINARES
1 - Cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender ou revogar a licença de operação de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não houver sido satisfatoriamente provado que a propriedade substancial e o controle efetivo de tal empresa aérea estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.
2 - A empresa aérea designada pode ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante
nos termos de sua permissão legal de operação
ou ter sua licença de operação total ou parcialmente suspensa
por um período de um a três meses
a) em casos de não cumprimento de leis e regulamentos especificados no Artigo 6 deste Acordo e de outras normas governamentais
estabelecidas para o funcionamento das empresas aéreas designadas
b) quando as aeronaves empregadas nos serviços convencionados que forem pilotadas por nacionais de uma ou de outra das Partes Contratantes
exceto em casos de treinamento pilotadas por nacionais de uma ou de outra das Partes Contratantes
exceto em casos de treinamento de pessoal de vôo por instrutores devidamente autorizados pelas agências responsáveis da Parte Contratante que designa a empresa aérea e durante o período de treinamento
c) em caso de a empresa aérea
de qualquer forma
deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.
3 - Em casos de reincidências de violações referidas no item acima
a licença pode ser revogada.
4 - A revogação referida nos itens 1 e 3 deste Artigo somente poderá ser efetivada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta deverá ser iniciada dentro de 60 dias após a respectiva notificação.
ARTIGO 8 AJUSTAMENTO
1 - Com o espírito de estreita cooperação
as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se consultar
de tempos em tempos
com vistas assegurar a implementação deste Acordo e o cumprimento satisfatório de suas prescrições.
2 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável indicar qualquer cláusula do Anexo a este Acordo
poderá pedir uma Consulta entre autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
tal consulta será iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após a respectiva notificação.
3 - Os resultados da consulta deverão se tornar efetivos após confirmação por troca de notas através dos canais diplomáticos.
ARTIGO 9 SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
1 - Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes
relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo
as Partes Contratantes deverão
em primeiro lugar
almejar resolvê-las por negociações.
2 - Se as Partes Contratantes não conseguirem obter uma solução por negociação
elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de um Tribunal de três árbitros
um a ser designado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois primeiros árbitros. Cada uma das Partes Contratantes deverá designar um árbitro dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento
por qualquer Parte Contratante
de uma notificação da outra Parte Contratante
através de canais diplomáticas
requerendo arbitragem da divergência
e o terceiro árbitro deverá ser indicado dentro de um posterior período de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro
dentro do período especificação
ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período especificado
o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado
por qualquer Parte Contratante a indicar um ou mais árbitros
conforme o caso. Em qualquer caso
o
terceiro árbitro deverá ser de nacionalidade de um terceiro Estado
deverá agir como Presidente do Tribunal e deverá determinar o local onde a arbitragem será realizada.
3 - O Tribunal Arbitral deverá tomar suas decisões por maioria de votos. As Partes Contratantes deverão envidar seus melhores esforços para cumprir com as decisões desse Tribunal.
ARTIGO 10 AJUSTAMENTO
Sempre que uma Convenção Aeronáutica multilateral
aceita por ambas as Partes Contratantes
se tornar efetiva
o presente Acordo deverá ser modificado de maneira que suas prescrições se ajustem com as da nova Convenção.
ARTIGO 11 REGISTRO
O presente Acordo e seu Anexo assim como quaisquer atos pertinentes posteriores que possam complementá-los ou modificá-los
deverão ser registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 12 DENÚNCIA
Qualquer das Partes Contratantes pode a qualquer tempo
notificar à outra Parte Contratante a sua intenção de terminar (denunciar) o presente Acordo
fazendo uma comunicação simultânea de seu propósito à Organização de Aviação Civil Internacional. O término do presente Acordo deverá se tornar efetivo 6 (seis) meses após o recebimento da notificação pela outra parte Contratante a menos que seja retirada
de comum acordo entre as Partes
antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado
pela parte Contratante à qual foi endereçada essa notificação deverá ser considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13 VIGÊNCIA
Este Acordo deverá entrar em vigor na data da troca de notas diplomáticas
declarando que as formalidades requeridas pelas legislações nacionais das Partes Contratantes foram cumpridas.
Em testemunho do que
os representantes abaixo assinados
estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos
assinaram o presente Acordo.
ANEXO
SEÇÃO I
(Concessão Mútua)
As Partes Contratantes concedem-se mutuamente o direito de operar os serviços convencionados nas rotas e escalas especificadas no Quadro de Rotas apenso
pelas empresas aéreas designadas e de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
SEÇÃO II
(Direitos
Permissões e Autoridades)
1.Sobre as condições do presente acordo e deste anexo
cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
com a finalidade de operar os serviços convencionados nas rotas especificadas:
a) o direito de embarcar e desembarcar passageiros
carga e mala postal
cujos pontos de partida ou destino estão no território da outra Parte Contratante
b) a permissão para embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros carga e mala postal proveniente das escalas ou a elas destinado
localizadas em outros países incluídos no Quadro de Rotas.
2.Cada Parte Contratante autoriza o sobrevôo de seu território
pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
com ou sem pousos técnicos nas escalas incluídas no Quadro de Rotas.
3.A efetivação do item mencionado acima está sujeita às condições estabelecidas na Seção III abaixo.
SEÇÃO III
(Cláusula de Capacidade)
1.Os serviços convencionados deverão ter como propósito fundamental a oferta de uma capacidade de transporte aéreo adequada à demanda de tráfico procedente do território de cada Parte Contratante ou a ele destinado.
2.A operação de tais serviços
particularmente de rotas ou seções comuns de rotas deverá levar em consideração os interesses da empresa aérea da outra Parte Contratante de maneira a não afetar indevidamente os serviços prestados pelo transportador. Os princípios de reciprocidade assegurados
um justo e equitativo tratamento deverão ser concedidos às empresas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes de modo que elas possam operar os serviços convencionados
entre seus respectivos territórios
em igualdade de condições.
3.Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o tráfico internacional entre uma Parte Contratante e terceiros países é acessório ao tráfico entre os territórios das duas Partes Contratantes. Elas também concordam que tal tráfico pode somente ser autorizado em caráter excepcional e implementar às necessidades do tráfico principal
de modo que a capacidade possa estar relacionada:
a)aos requisitos de uma operação econômica dos serviços convencionados
b) à demanda de tráfico existente nas áreas atravessadas
com a devida consideração aos interesses dos serviços locais e regionais.
SEÇÃO IV
(Estatística)
1. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se consultar a pedido de qualquer uma
a fim de determinar se os princípios enunciados na Seção III estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas e
particularmente
para evitar o desvio de uma porção injusta de tráfico de uma das mencionadas empresas aéreas.
2.As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante deverão
a pedido das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
periodicamente ou a qualquer tempo
fornecer as estatísticas que podem ser razoavelmente solicitadas
para verificação de como a capacidade oferecida pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante está sendo usada para os serviços convencionados. Estas estatísticas deverão conter todos os elementos necessários para determinar o volume de tráfico
assim como seus pontos de origem e destino.
SEÇÃO V
(Tarifas)
1.As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante
em pagamento pelo transporte de passageiros e carga procedentes do ou destinada ao território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis
com a devida consideração dada a todos os fatores relevantes
incluindo o custo de operação
características do serviço
lucro razoável e as tarifas cobradas por outras empresas aéreas na mesma rota ou em rotas similares
observando tanto quanto possível o mecanismo adotado pela Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA).
2.As tarifas assim estabelecidas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de efetivação
em casos especiais
este período poderá ser reduzido
se as autoridades citadas assim concordarem.
3.Se
por qualquer razão
uma tarifa particular não puder ser determinada de acordo com as prescrições previstas ou
se durante os primeiros 15 (quinze) dias do período
qualquer das Partes Contratantes notificar à outra sua desaprovação de qualquer tarifa que lhe houver sido submetida
as Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se encarregar de determinar tal tarifa
em uma reunião convocada para consulta.
4.As tarifas estabelecidas de acordo com as prescrições desta Seção deverão permanecer em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas de acordo com estas mesmas prescrições.
5.As tarifas aplicadas pelas empresas aéreas designadas ou por uma das Partes Contratantes
quando servindo pontos comuns a ambas as Partes ou pontos incluídos em rotas comuns a ambas
entre o território de uma Parte Contratante e terceiros países
não deverão ser mais baixas do que aquelas aplicadas pela empresa aérea da outra Parte para a realização de serviços idênticos.
6.A empresa aérea designada por uma Parte Contratante não pode
por si mesma ou através de qualquer intermediário
direta ou indiretamente
conceder descontos
abatimentos ou quaisquer reduções de tarifas em vigor
exceto aquelas previstas nas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.
SEÇÃO VI
(Quadros-Horários e Frequência)
Os quadros-horários deverão indicar o tipo
modelo e configuração da aeronave utilizada
assim como a frequência de serviços e escalas e deverão ser submetidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante às Autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
pelo menos 30 (trinta) dias antes da data em que deverão se tornar efetivos. Tais quadros-horários deverão ser aprovados dentro do período acima mencionado
a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade
em desacordo com o que está especificado neste Anexo.
SEÇÃO VII
(Alteração no Quadro de Rotas)
1.As seguintes alterações de rotas não deverão ser dependentes de aviso prévio entre as Partes Contratantes
sendo suficientes a respectiva comunicação de uma autoridade aeronáutica à outra:
a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea
b) omissão de escalas no território de terceiros países.
2.A alteração de rotas acordadas pela inclusão de uma escala não prevista no Quadro de Rotas
fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea
deverá estar sujeita a acordo prévio entre as Autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
QUADRO DE ROTAS DO ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO BRASILEIRO-IRAQUIANO
Parte I - A Rota Brasileira
Pontos no território brasileiro - Pontos na África Ocidental - Pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - Bagdad e/ou Basra - Teheran.
Parte II - A Rota Iraquiana
Pontos no território iraquiano - Pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - Pontos na África Ocidental - Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Buenos Aires.
Notas:
As rotas podem ser operadas em qualquer direção.
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
1. No curso das negociações que terminaram com a assinatura de um Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque
na data abaixo
os Representantes das Partes Contratantes concordaram no seguinte:
I - Com referência a tripulantes estrangeiros
operando os serviços convencionados
as empresas designadas brasileira e iraquiana submeterão às autoridades aeronáuticas brasileiras ou iraquianas conforme o caso
uma lista completa
declarando nome
nacionalidade
função
tipo e número da licença e o nome da autoridade que expediu tal licença. Exceto se houver qualquer notificação em contrário
da parte das autoridades brasileiras ou iraquianas
dos tripulantes estarão habilitados a operar os serviços convencionados.
2 - Inicialmente
as empresas aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes deverão ter o direito de operar
nas rotas especificadas
um máximo de duas frequências semanais
em cada direção de vôo. Qualquer aumento de capacidade ou de frequências deverá ser negociado pelas respectivas autoridades aeronáuticas. Todavia
as empresas aéreas designadas podem estabelecer ajustes em tais aumentos
que deverão ser submetidos às respectivas autoridades aeronáuticas.