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Decreto Legislativo 86

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86

DE 1975
Aprova o texto de Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos
em Brasília
a 30 de 1975.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal
24 de outubro de 1975.

José de Magalhães Pinto

Presidente.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de S. M. o Rei do Marrocos
Desejosos de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor
Desejosos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois países
os princípios e as disposições da convenção sobre Aviação Civil Internacional
firmada em Chicago
a 7 de dezembro de 1944

Convém no que se segue:
ARTIGO I
As partes contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu anexo
a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos
doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO II
1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior
a critério da parte contratante à qual tais direitos são concedidos
mas não antes que:
a) a parte contratante à qual esses direitos tenham sido concedidos haja designado uma ou várias empresas aéreas para explorar um ou diversos serviços convencionados na rota ou rotas especificadas

b) a parte contratante que concede esses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão
o que fará sem demora
observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e a do artigo III.
2.A empresa ou empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar
perante as autoridades aeronáuticas da parte contratante que concede os direitos
que se encontram em condições de satisfazer os requisitos previstos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.
ARTIGO III Cada parte contratante se reserva o direito de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra parte contratante ou de revogar tal licença quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra parte contratante ou em caso de inobservância
pela empresa aérea designada
das leis e regulamentos referidos no artigo VI do presente Acordo
ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e de seu Anexo
ou ainda quando as aeronaves utilizadas não sejam tripuladas por naturais da outra parte contratante
excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.
ARTIGO IV A fim de evitar toda prática discriminatória e de assegurar uma perfeita igualdade de tratamento
as partes contratantes concordam que:
1) taxas que uma das partes contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra parte contratante
para uso de aeroportos e outras facilidades
não serão superiores às aplicadas pelo uso de tais aeroportos e outras facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes

2) as aeronaves utilizadas no tráfego internacional pela empresa ou empresas designadas de uma parte contratante
bem como o seu equipamento normal sua reserva de combustíveis e lubrificantes e as provisões (inclusive alimentos
bebidas
tabaco) existentes a bordo
ficarão isentos
à entrada do território da outra parte contratante
de quaisquer direitos aduaneiros despesas de inspeção e demais direitos e taxas semelhantes
sob a condição de que permaneçam a bordo até a saída da aeronave do mencionado território

3) ficarão igualmente isentos desses mesmos direitos ou taxas
salvo as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços:
a) as provisões de bordo de qualquer origem tomadas no território de uma das partes contratantes
nos limites da regulamentação estabelecida pelas autoridades da referida parte contratante
e embarcadas em aeronaves que asseguram um serviço internacional da outra parte contratante

b) os acessórios importados no território de uma das partes contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais da empresa ou empresas aéreas designadas da outra parte contratante

c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais explorados pela empresa ou empresas aéreas designadas de uma ou outra parte contratante
mesmo que venham a ser utilizadas pelas aeronaves durante o vôo sobre aquele território.
4) Os equipamentos normais de bordo
bem como os materiais e provisões que se encontram a bordo das aeronaves de uma parte contratante
não poderão ser embarcados no território da outra parte contratante sem o consentimento das suas autoridades aduaneiras
ocorrendo o desembarque
poderão ficar sob a custódia das autoridades até o seu reembarque ou até que sejam objeto de um termo de responsabilidade (declaração de alfândega).
ARTIGO V Os certificados de navegabilidade
as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou validadas por uma das partes contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra parte contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. Cada parte contratante se reserva
entretanto
o direito de não reconhecer como válidas
com relação ao sobrevôo do seu território
cartas e licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra parte contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO VI
1. As leis e regulamentos de uma parte contratante
relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional
ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves durante sua permanência no mesmo território
serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea designada pela outra parte contratante.
2.As leis e regulamentos de cada uma das partes contratantes disciplinando em seu território a entrada e a saída de passageiros
tripulações e carga
tais como os regulamentos referentes à imigração
alfândega e quarentena
aplicar-se-ão aos passageiros
tripulantes e carga
transportados por aeronaves da empresa destinada pela parte contratante.
ARTIGO VII
Num espírito de estreita colaboração
as autoridades aeronáuticas das duas partes contratantes manterão contatos a fim de examinar as condições de aplicação dos princípios estabelecidos no presente acordo e seu anexo
e de verificar se essas condições são adequadas.
ARTIGO VIII
1. Cada parte contratante poderá promover consultas com as autoridades aeronáuticas da outra parte para interpretação
aplicação ou modificação do Anexo ao presente Acordo ou se a outra parte contratante tiver usado da faculdade prevista no artigo III.
2.Tais consultas deverão ser iniciadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação do pedido respectivo.
3.Quando as referidas autoridades aeronáuticas das partes contratantes concordarem em modificar o anexo ao presente Acordo
tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas
por via diplomática.
ARTIGO IX
1. No caso de uma divergência relativa à interpretação ou à aplicação do presente acordo não ter podido ser resolvida conforme às disposições do artigo VIII
seja entre as autoridades aeronáuticas
seja entre os governos das partes contratantes será ela
a pedido de uma das partes contratantes
submetida a uma Comissão Mista.
2.Tal comissão será composta de 3 (três) membros: um designado por cada parte contratante
e o terceiro escolhido pelos dois primeiros
dentre os nacionais de um terceiro estado. Esse último funcionará como presidente. Se
num prazo de dois meses a partir da proposta apresentada por um dos dois governos para a reunião da Comissão Mista os dois árbitros não tiverem sido designados
ou se após o decurso de um mês de sua designação não tiverem eles concordado na escolha do presidente
cada uma das partes contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da OACI que faça as designações necessárias.
3.Caso não seja possível resolver o litígio amigavelmente
a comissão decidirá a questão por maioria de votos. Se as partes contratantes não decidirem de outro modo a comissão estabelecerá suas próprias normas de processo e o local onde se reunirá.
4.As partes contratantes envidarão seus melhores esforços
dentro do limite de seus poderes
para dar cumprimento ao parecer da comissão escolhida. Cada parte contratante se responsabilizará pelos gastos resultantes da atividade de seu representante
bem como pela metade dos outros gastos.
ARTIGO X
1. Qualquer das partes contratantes pode
a todo o tempo
notificar à outra Parte Contratante seu desejo de rescindir este Acordo. A respectiva notificação será simultaneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. O presente acordo deixará de vigorar 6 (seis) meses depois da data do recebimento da citada notificação pela outra parte contratante
salvo se for retirada de comum acordo antes de expirar aquele prazo.
2.Se não for acusado o recebimento da notificação pela parte contratante a quem foi dirigida
entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XI
Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pelas duas partes contratantes ou à qual as mesmas tenham aderido
o presente acordo e seu anexo deverão ser revistos de modo a que suas disposições se conciliem com as da referida convenção
contanto que esta já esteja em vigor.
ARTIGO XII
O presente acordo e seu anexo e suas eventuais modificações serão comunicadas à Organização de Aviação Civil Internacional
para fins de registro.
ARTIGO XIII
Para fins de aplicação do presente acordo e de seu anexo:
a) a expressão "autoridades aeronáuticas" significará no caso da República Federativa do Brasil
o Ministro da Aeronáutica
e
no caso do Reino do Marrocos
o Ministério das Obras Públicas e Comunicações (Direção do Ar) ou
em ambos os casos qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente atribuídas a estes Ministérios

b) o termo "território" terá o sentido que lhe dá o artigo 2º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
concluída em Chicago
a 7 de dezembro de 1944

c) a expressão "empresa aérea designada" significará qualquer empresa de transportes aéreos que uma das partes contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas competente da outra parte contratante
segundo o disposto no artigo II do presente acordo

d) as definições dos parágrafos a
b e d do artigo 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
firmada em Chicago
a 7 de dezembro de 1944
aplicar-se-ão ao presente acordo e seu anexo.
ARTIGO XIV
As disposições do presente Acordo e seu Anexo entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data em que as duas partes contratantes se notificarem o cumprimento de suas formalidades constitucionais respectivas.
As disposições do presente Acordo e de seu Anexo serão aplicadasprovisoriamente pelas autoridades do Brasil e do Marrocos
nos limites das suas atribuições respectivas
a partir da data de sua assinatura.
Feito em Brasília
aos 30 dias do mês de abril de 1975
em dois exemplares
nas línguas portuguesa e francesa
sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo de S. M. o Rei do Marrocos:
Aissa Benchekroun.
ANEXO
SEÇÃO I

O Governo da República Federativa do Brasil concede ao Governo de S. M. o Rei de Marrocos o direito de explorar por intermédio de um ou mais empresas aéreas por este designadas
serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro II anexo.
SEÇÃO II

O Governo de S. M. o Rei do Marrocos concede ao Governo da República Federativa do Brasil o direito de explorar
por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas
serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro I anexo.
SEÇÃO III

A empresa ou empresas aéreas designadas por uma das partes contratantes nos termos do Acordo e do presente Anexo gozarão no território da outra parte contratante
sobre cada rota descrita no quadro de rotas adiante estabelecido
do direito de sobrevôo e de pousar para fins não comerciais em todos os aeroportos designados para tráfego internacional
bem como do direito de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiros
carga e malas postais nos pontos enumerados nos quadros anexos.
SEÇÃO IV

a) a capacidade de transporte oferecida pelas empresas aéreas das duas partes contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico

b) um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às empresas aéreas designadas das duas partes contratantes para que possam gozar de iguais oportunidades na exploração dos serviços convencionados

c) as empresas aéreas designadas pelas partes contratantes deverão tomar em consideração
quando explorarem percursos comuns
os seus interesses mútuos
a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços

d) os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre o país a que pertence a empresa e os países a que se destina o tráfico

e) o direito de uma empresa aérea designada de embarcar e desembarcar nos pontos e rotas especificados
tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas partes contratantes
de modo que a capacidade seja adaptada:
1) à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino

2) às exigências de uma exploração econômica dos serviços de longo curso
e
3) à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas
respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.
SEÇÃO V

As autoridades aeronáuticas de cada uma das partes contratantes ou a empresa ou empresas aéreas designadas
fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante
a pedido desta
estatísticas contendo os dados necessários para determinar o volume e também a origem e o destino do tráfico nos serviços convencionados.
SEÇÃO VI


1.As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma parte contratante
para o transporte de passageiros e carga originados no território da outra parte contratante ou a ele destinados
deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis
dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes
inclusive custo de operação características de serviço
lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas.
2.As tarifas a que se refere o parágrafo lº desta seção juntamente com as taxas de comissão de agência aplicáveis
deverão
se possível
ser acordadas pelas empresas interessadas
designadas por ambas as partes contratantes
após consulta com as outras empresas aéreas que operem na totalidade ou em parte da rota
devendo tal acordo ser feito
quando possível
através do mecanismo tarifário da Associação de Transporte Aéreo Internacional.
3.As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das partes contratantes 30 (trinta) dias
pelo menos
antes da data prevista para sua aplicação
em casos especiais
esse período poderá ser reduzido
se assim concordarem as ditas autoridades.
4.Se as empresas aéreas designadas não puderem concordar sobre qualquer dessas tarifas ou se
por outra razão qualquer
uma determinada tarifa não puder ser fixada na forma das disposições do parágrafo 2º desta seção
ou se
durante os primeiros 15 (quinze) dias do período de 30 (trinta) dias a que se refere o item 3º desta seção
qualquer das partes contratantes notificar à outra de sua desaprovação de qualquer tarifa acordada na forma das disposições do item 2º desta seção
as autoridades aeronáuticas das partes contratantes tratarão de determinar tal tarifa mediante acordo entre si.
5.As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas na forma dessas mesmas disposições.
SEÇÃO VII

Os horários deverão indicar o tipo
modelo e configuração das aeronaves utilizadas
bem como a frequência dos serviços e escalas. Esses horários deverão ser submetidos pelas empresas aéreas designadas de cada parte contratante às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado
a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste Anexo.
SEÇÃO VII


1.As seguintes alterações nas rotas estabelecidas não dependerão de prévio acordo entre as partes contratantes
bastando a respectiva notificação de uma a outra autoridade aeronáutica
quando se tratar de:
a) inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da parte contratante que designa a empresa aérea

b) omissão de escalas no território de terceiros países.
2.A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no quadro de rotas fora do território da parte contratante que designa a empresa aérea
fica sujeita a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as partes.

QUADRO DE ROTAS
BRASIL
Pontos no Brasil
1 ponto na África Ocidental e/ou
1 ponto na África Central
Casablanca e/ou Rabat
Zurique e/ou
Frankfurt e/ou
Copenhague
MARROCOS
Pontos no Marrocos
Dacar e/ou 1 ponto na África Central
Rio de Janeiro e/ou São Paulo
Montevidéu e/ou
Buenos Aires e/ou
Santiago do Chile

PROTOCOLO DE ASSINATURA
No curso das negociações aeronáuticas que terminaram hoje com o estabelecimento do Acordo Aéreo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos
os chefes das delegações das duas partes contratantes mostraram-se de acordo com os seguintes pontos:
1 - Inicialmente
as empresas designadas de cada parte contratante têm o direito de explorar
nas rotas especificadas
um máximo de 3 (três) frequências por semana
em cada sentido. Todo aumento de capacidade ou de frequência deverá ser negociado pelas autoridades aeronáuticas respectivas. No entanto
as empresas designadas poderão estabelecer ajustes sobre os aumentos acima citados
os quais elas deverão submeter às respectivas autoridades aeronáuticas.
2 - A despeito das disposições do artigo III relativas ao emprego de tripulantes estrangeiros a empresa designada pelo Reino do Marrocos poderá utilizar tais tripulantes. Nesse caso
deverá ser submetida às autoridades aeronáuticas do Brasil a relação desses tripulantes. Tal relação mencionará: o nome
a nacionalidade
a função
o tipo e o número da licença assim como o órgão que as expediu. Estes tripulantes poderão exercer suas funções nas rotas especificadas logo que as Autoridades aeronáuticas do Brasil tenham comunicado sua aprovação. Os mesmos dispositivos serão aplicados aos tripulantes estrangeiros empregados pela empresa designada pelo Governo do Brasil.
3 - A transferência do excedente entre as receitas e as despesas será feita de conformidade com as formalidades cambiais em vigor no território de cada parte contratante
que concederá as facilidades necessárias para tanto.

Modalidade
Aéreo 
Tipologia
Decreto Legislativo 
Número
86 
Data Publicação
1/1/1975 
Assunto
Acordo Internacional 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1975 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 05:54  por Pessoa