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Decreto-Lei 139

DECRETO-LEI N. 139 ,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes
Art. 1.º O Conselho Nacional de Transportes, criado pela Lei n. 4.563 (*) de 11 de dezembro de 1964 será reestruturado na forma deste Decreto-Lei.
Art. 2º.O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:
a) o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas ;
b) um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;
d) um representante do Ministério da Fazenda;
e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Economia mica;
f) um representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Navegáveis;
- Marinha Mercante;
- Estradas de Rodagem; e
- Estradas de Ferro.
§ 1º.. Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.
§ 2º.. Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º.. Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.
Art. 3º. Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
I - deliberar sobre:
a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;
b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes sua exploração econômica;
c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;
d) controle da execução da política de transportes;
e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;
f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;
g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a ele vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a ele vinculados no tocante a assuntos de transporte aéreo;
h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transportes ou para a exploração de terminais;
i) subvenções a serem concedidas a empresas de transporte;
j) regulamentação do presente Decreta Lei;
II - manifestar-se sobre:
a) balanço das empresas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;
c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a ele vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;
d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;
e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º. As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministros da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Modalidade
Diversos 
Tipologia
Decreto-lei 
Número
139 
Data Publicação
2/2/1967 
Assunto
Reestrutura o Conselho Nacional de Transportes 
Assunto 2
 
Ano Publicação
1967 
Modificado pela última vez em 9/10/2008 07:30  por Pessoa