DECRETO-LEI Nº 67
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
extingue estas autarquias. autoriza a constituirão da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S. A.e dá outras providências
CAPÍTULO I
Art. 1º.Serão extintas as autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal. na data da respectiva Assembléia de constituição das empresas de que trata esta lei.
Art. 2º.Os bens e direitos integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas
a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados economicamente
na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por realização de novas subscrições de capital.
§ 1º. Para o arrolamento
tombamento e avaliação desses bens e direitos
as empresas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.
§ 2º. A avaliação referida neste ARTIGO deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
Art. 3º.O pessoal
de cada uma das autarquia a serem extintas em decorrência desta lei
regido pela Lei n. 1.711
e ao qual ficam tidos todas os direitos vantagens e prerrogativas que lhe são assegurados por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos
passará a integrar
na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas
quadros e tabelas suplementares extintos
cujos cargos e funções isolados
assim como as classes ou padrões iniciais
quando de carreira
serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial
começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores
e assim sucessivamente
até integral supressão da carreira.
§ 1º. Ficam extintas
a partir da constituição das sociedades previstas nesta lei
todos os cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto desta lei.
§ 2º. Compete ao Ministro de Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata este ARTIGO.
Art. 4º.Ao pessoal
em regime especial das duas autarquias ora extintas
serão assegurados todos os direitos prerrogativas e vantagens garantidos por lei
sem criação de qualquer vínculo com as novas empresas.
CAPITULO II
Da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
SEÇÃO I
Da Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
Art. 5º.Fica a União autorizada a constituir na forma desta lei uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 6º.A C.N.L.B. terá sede na cidade do Rio de Janeiro. Estado da Guanabara
e por objeto a exploração do transporte marítimo.
Art. 7º.O Presidente da República designará
por Decreto
o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º. Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade
II - arrolamento
com es especificações de Balanço dos bens e direitos que a União e outros órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital
sendo estes bens e direitos avaliados pelos seus valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia
para conhecimento geral.
§ 2º. Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União
conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966
e
II - aprovação dos Estatutos.
Art. 8º.A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas
cuja ata deverá contar os Estatutos aprovados
bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos
inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata
por cópia autêntica.
Art. 9º.Nos Estatutos da Sociedade serão observadas
em tudo que lhes for aplicável
as normas da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. As reformas dos estatutos
que não impliquem em modificação desta Lei
ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.
SEÇÃO II
Do Capital da C.N.L.B.
Art. 10. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União
ou qualquer órgão Público centralizado ou descentralizado
destinar à integralização de seu capital.
Parágrafo único. As correções monetárias
procedidas sobre os bens e direitos referidos neste ARTIGO serão isentas de impostos e taxas
e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos
resultantes das mesmas
serão utilizadas pela União Federal na realização de capital
já subscrito ou em novas subscrições de capital.
Art. 11. As ações da Sociedade serão nominativas
ordinárias
com direito de voto
e preferenciais sempre sem direito a voto inconversíveis em ações ordinárias podendo os aumentos de capital dividir-se
no todo ou em parte
em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do ARTIGO 9º do Decreto-lei n. 2.627
de 26 de setembro de 1940.
SEÇÃO III
Dos Acionistas da C.N.L.B.
Art. 12. A União e os órgãos Públicos
referidos no ARTIGO 10
subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade
que será expresso em ações ordinárias
a União também subscreverá em todo aumento de capital
ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º. As transferências pela União
de ações do capital social
às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado
ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas
não poderão
em hipótese alguma
importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento)
não só as ações
com direito a voto
de propriedade da União
como a participação desta na constituição do capital social.
§ 2º. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º deste ARTIGO
podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros
por meio de ação popular.
Art. 13. As transferências das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.
Art. 14. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
a) o pessoal autárquico das empresas extintas no ARTIGO 1º desta Lei
que passar a integrar o quadro de pessoal da Sociedade
sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
como os demais empregados da Sociedade
b) as pessoas jurídicas de direito público interno
c) o Banco do Brasil e as Sociedades de Economia Mista que
por força de lei
estejam sobre o controle permanente do Poder Público
d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro. Parágrafo único. Só poderão ser acionistas da CNLB as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras
de direito público ou privado.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
do Conselho Fiscal e das Assembléias Gereis
Art. 15. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República
por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal
serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.
Art. 16. A Assembléia-Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei n. 2.627
de 26 de setembro de 1940
e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na forma estabelecida pela Legislação específica.
SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos à C.N.L.B.
Art. 17. Os atos de constituição da Sociedade
e de integralização do seu capital
serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
Art. 18. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas
poderão os empregados inclusive os diretores da sociedade
participar de lucro líquido
na forma que for estipulada nos Estatutos Sociais
de acordo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.
Art. 19. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade
para o que destinará recursos financeiros especiais.
Art. 20. A C.N.L.B. não fará transporte gratuito
salvo de seu pessoal
nos termos de seu regulamento e sempre a serviço da empresa.
Parágrafo único. Os transportes requisitados pelas Empresas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.
Art. 21. As relações entre a C.N.L.B. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as Companhias de navegação de propriedade privada.
§ 1º. Fica assegurada à C.N.L.B. o direito de representação no colegiado da C.M.M.
sendo o Presidente da Sociedade membro nato daquela Comissão.
§ 2º. Fica assegurada à C.N.L.B. a prioridade de registro de afretamento para o fim de ser estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro.
§ 3º. Fica assegurada à C.N.L.B. a prioridade para transporte de cargas de repartições públicas
autarquias órgãos da administração descentralizada e sociedades de economia mista
a fim de ser estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro - P.N.
CAPÍTULO III
Da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S. A.
SEÇÃO I
Da Constituição da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S. A.
Art. 22. Fica a União autorizada a constituir na forma desta Lei uma sociedade por ações que se denominará Empresa de Reparos Navais "Costeira" S. A.
Art. 23. A E.R.N.G. terá sede na cidade do Rio de Janeiro
Estado da Guanabara
e por objeto a execução de serviços de reparação naval e atividades industriais correlatas.
Art. 24. O Presidente da República designará
por Decreto
o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º. Os atos constitutivos serão precedidos pela:
I - Aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade
e
II - arrolamento
com as especificações de Balanço
dos bens e direitos que a União e outros órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital
sendo estes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia
para conhecimento geral.
§ 2º. Os atos constitutivos compreenderão a:
I - Aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União
conforme os valores registrados no Balanço em 30 de junho de 1966
e
II - aprovação dos Estatutos.
Art. 25. A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas
cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados
bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos
inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo
sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio
a respectiva ata
por cópia autêntica.
Art. 26. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas
em tudo que lhes for aplicável
as normas da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. As reformas dos estatutos
que não impliquem em modificação desta lei
ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República
expressa em decreto.
SEÇÃO II
Do Capital da E.R.N.G.
Art. 27. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União
ou qualquer órgão Público centralizado ou descentralizado
destinar à integralização de seu capital.
Parágrafo único. As correções monetárias
procedidas sobre os bens e direitos referidos neste ARTIGO
serão isentas de impostos e taxas
e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos
resultantes das mesmas
serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.
Art. 28. As ações da Sociedade serão nominativas
ordinárias
com direita de voto
e preferenciais sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias
podendo os aumentos de capital dividir-se
no todo ou em parte
em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do ARTIGO 9º do Decreto-lei n. 2.627
de 26 de setembro de 1940.
SEÇÃO III
Dos acionistas da E.R.N.G.
Art. 29. A União e os órgãos Públicos referidos no ARTIGO 27 subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade
que será expresso em ações ordinárias
a União também subscreverá
em todo aumento de capital
ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º. As transferências pela União
de ações do capital social
às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas
não poderão
em hipótese alguma
importar ou reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento)
não só as ações com direito a voto
de propriedade da União
como a participação desta na constituição do capital social.
§ 2º. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º deste ARTIGO
podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros
por meio de ação popular.
Art. 30. As transferência das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.
Art. 31. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
a) o pessoal autárquico das empresas extintas no ARTIGO 1º desta lei que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
bem como os demais empregados da Sociedade
b) as pessoas jurídicas de direito público interno
c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que
por força de lei
estejam sob o controle permanente do Poder Público
d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
do Conselho Fiscal e das Assembléias-Gerais
Art. 32. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração
sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República
por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração
e os membros do Conselho Fiscal
serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.
Art. 33. A Assembléia-Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-lei n. 2.627
de 26 de setembro de 1940
e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na forma estabelecida pela Legislação específica.
SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos à E.R.N.C.
Art. 34. Os atos de constituição da Sociedade
e a integralização de seu capital
serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.
Art. 35. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas
poderão os empregados
inclusive os diretores da Sociedade
participar do lucro líquido
na forma que !br estipulada nos Estatutos Sociais e de acordo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.
Art. 36. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade
para o que destinará recursos financeiros especiais.
Parágrafo único. Fica assegurada à E.R.N.C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias
órgãos da administração descentralizada
sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.
Art. 37. A E.R.N.C. não fará serviços gratuitos
e aqueles contratados pelas empresas ou órgãos de direito público s6 serão executados mediante empenho prévio de verbas.
Art. 38. As relações entre a E.R.N.C. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as empresas de propriedade privada.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 39. Entre os bens e direitos a serem incorporados a C.N.L.B.
se incluirá o uso e administração do imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário
av. Perimetral
rua Visconde de Itaboray e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha
com as respectivas benfeitorias
inclusive armazéns.
Art. 40. Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos na forma desta lei serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse
e de propriedade produzindo todos os efeitos de direito
inclusive perante o Registro Geral de Imóveis
o Tribunal Marítimo
e a Capitania dos Portos.
Parágrafo único. Não se aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do ARTIGO 38 do Decreto-lei n. 2.627
de 26 de setembro de 1940.
Art. 41. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir
e com a concordância do servidor
poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade
os servidores de que tratam os ARTIGOS 3º e 4º desta lei.
§ 1º. No caso desse aproveitamento
perderá o interessado a condição de servidor autárquico
passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao novo empregado
tão somente
os direitos à estabilidade
se já estável
e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.
Art. 42. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir
os servidores de que tratam os ARTIGOS 3º e 4º
poderão ser cedidos às mesmas empresas sem que percam a qualidade de servidores autárquicos.
§ 1.º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas correndo por conta da empresa
a qual o servidor é cedido
os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.
§ 2.º Enquanto perdurar a cessão prevista neste ARTIGO o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
da mesma categoria para a qual foi designado o servidor.
§ 3º. Durante o período da cessão objeto deste ARTIGO
fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere a parte final do ARTIGO 3ºdesta lei.
Art. 43. As empresas autorizadas a constituir por esta lei providenciarão junto à Instituição de Previdência correspondente
conforme cada caso
o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria aos servidores de que tratam os ARTIGOS 3º e 4º desta Lei e que passarem a integrar o quadro daquelas Empresas.
§ 1º. Para os fins previstos neste ARTIGO
a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União
sendo concedidas as aposentadorias. independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.
§ 2º. Se com a admissão do empregado na nova empresa
houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra
esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.
Art. 44. O pessoal de que tratam os ARTIGOS 3º e 4º desta lei
e que não for enquadrado no ARTIGO 41
continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional
permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva
para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.
§ 1º. O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
§ 2º. Para fazer face
nos exercícios de 1966 e 1967
às despesas com a aposentadoria de que trata este ARTIGO
serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que
da atual subvenção da União às aludidas autarquias
correspondem as mesmas aposentadorias.
Art. 45. Das dotações consignadas no orçamento da União dos exercícios de 1966 e 1967 e destinadas a subvenções econômicas da Comissão de Marinha Mercante Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) serão entregues à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) à Empresa de Reparos Navais "Costeira" S. A.. na medida das necessidades das mesmas
para atender às despesas resultantes da constituição das empresas e à situação deficitária destas.
Parágrafo único. Na hipótese dessas dotações serem superiores aos déficit verificados
os saldos serão incorporados ao capital de movimento ou aplicados em novas inversões
com os correspondentes aumentos de capital.
Art. 46. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei
deverá ser apresentado ao M.V.O.P. pela E.R.N.C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano financeiro consignando a5 importâncias necessárias.
Art. 47. Os bens de que trata o ARTIGO 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital as duas Sociedades ora autorizadas a constituir terão destino que lhes for dado elo Ministério da viação e Obras Públicas
após constituição das aludidas Sociedades.
§ 1º. Se se tratar de bens imóveis
serão transferidos ao patrimônio da União.
§ 2º. Se se tratar de bens móveis
de navios ou embarcações
a critério do Ministério da viação e Obras Públicas
e atendidas às disposições legais e regulamentares poderão ser transferidos para outro órgão centralizado ou descentralizado
vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.