DECRETO-LEI Nº. 106
DE 16 DE JANEIRO DE 1967
Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 29
de 14 de novembro de 1966
Art.1º.Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 29
de 14 de novembro de 1966
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular
subvencionada pela União
poderá conceder
a partir de 7 de março de 1967
passagens ou fretes aéreos
gratuitos
ou de cortesia
inclusive a título de donativo
cujo montante exceder
em cada ano
ao limite de 1
5% (um e meio por cento) da receita de tráfico das suas linhas domésticas no ano anterior".
"Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais
bem como o pagamento das passagens e fretes
nas linhas domésticas
deverão ser feitas diretamente às empresas de transporte aéreo
sem interferência
direta ou indireta
de agentes ou intermediários".
Art. 2º.O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco- Presidente da República