LEI Nº 14
DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947
Concede abatimento dos preços ou tarifas das empresas de transporte aos membros do Congresso Nacional e dá outras providências
Art. 1º. Os membros do Congresso Nacional mediante a apresentação de carteira de identidade gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre os preços ou tarifas para suas viagens dentro do território brasileiro em qualquer empresa de transporte marítimo aéreo ou fluvial do Governo e nas oficialmente subconvencionadas arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.
Parágrafo único - Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União inclusive nas que forem subvencionadas arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.
Art. 2º. Os membros do Congresso Nacional quando em viagem ao estrangeiro terão direito a passaporte expedido pelo Ministério das Relações Exteriores com as mesmas garantias e vantagens asseguradas aos portadores de passaporte diplomático.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.