LEI Nº 27
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1947
Estende ás empresas compreendidas no Decreto-lei nº 7.527 de 5 de maio de 1945
as disposições do Decreto-lei nº 9.411
de 28 de junho de 1946
Art. 1º.As empresas concessionárias de serviços públicos abrangidas pelo regime do Decreto-lei nº 7.524
de 5 de maio de 1945 (*)
e a que se não tenha estendido o Decreto-lei nº 9.411
de 28 de junho de 1946 (*)
poderão para os fins do art. 2º da presente Lei
mediante prévia autorização do poder público concedente
elevar as tarifas dos serviços de energia elétrica
gás
água e telefone
até 7
5% (sete e meio por cento) sobre os preços de 1 de Maio de 1945
e as passagens de transportes coletivos urbanos até 0
10 (dez centavos).
Art. 2º.A elevação das tarifas importará
para as empresas
a obrigação de aumentar os salários de seus empregados
nas condições estabelecidas mediante acordo das partes convenção coletiva de trabalho ou decisão judicial
na forma da legislação vigente.
Art. 3º.A data
determinada na forma do art. 2º
a partir da qual será contado o aumento de salários poderá ser anterior á presente lei ou á elevação das tarifas.
Art. 4º.A autorização de que trata o art. 1º será condicionada á comprovação da necessidade de elevação das tarifas para atender o aumento de salários.
§ 1º. A arrecadação
resultante da elevação de tarifas
não deverá exceder ao quantum indispensável a aumento de salários. Qualquer saldo da conta de tarifas adicionais e aumento de salários com fundamento nesta Lei
terá aplicação acordada entre o poder concedente e as empresas.
§ 2º. Se a conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei nº 7.524"
na data da presente Lei ou futuros exercícios financeiros
apresentar saldo
este será transferido para a conta mencionada no parágrafo anterior e aproveitado no aumento de salários previsto nesta lei. Se tiver deficit
ele poderá ser reduzido
em exercícios futuros
de eventual saldo da mesma conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei número 7.524".
Art. 5º.O poder concedente
em cada caso
designará dentro de dez dias do pedido das empresas
comissão especial
da qual farão parte além de outros
representantes das empresas e dos respectivos empregados
assegurada a paridade de representação dos dois últimos
para opinar
no prazo de vinte dias
sobre a elevação tarifária e a data de sua Adicionais do Decreto-lei nº 7.524". O cumprimento da decisão do poder concedente independerá de outro qualquer ato.
Art. 6º.A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.