LEI Nº 1.549-A
DE 9 DE MAlO DE 1952
Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais
empregados de empresa concessionária de serviço público.
Art. 1º.Os motoristas profissionais
quando empregados de empresa concessionária de serviço público
ainda que conduzem exclusivamente veículos de propriedade da empresa
são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETEC).
Art. 2º.Aqueles dos motoristas compreendidos nesta Iei e que ora se achem segurados em caixa de aposentadoria e pensões
é garantido o direito de optarem pela instituição de previdência para que vêm contribuindo.
Parágrafo único. A declaração de opção será enviada pelo interessado à caixa de aposentadoria e pensões onde esteja segurado.
Art. 3º.As empresas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente
ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas
as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.
Art. 4º.Quando o motorista houver optado por outra instituição de previdência onde já se encontre segurado
a esta será recolhida a contribuição de empresa empregadora.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.