LEI Nº 1.815
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1953
Benefício os Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300
(*) de 24 de fevereiro de 1938
e a Lei número 1.344
(*) de 9 de fevereiro de 1951
e dá outras providências.
Art. 1º.São consideradas de interesse público as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea
na forma da legislação vigente.
Art. 2º.Com exceção do imposto de renda ficam as mesmas Empresas isentas pagamento de todo e qualquer imposto federal e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do imposto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas
motores e respectivas peças
gasolina apropriada
óleos e lubrificantes especiais
pneumáticos de aviões
aparelhos rádio-telegráficos usados na viação
instrumentos de navegação aérea
aparelhos salva-vidas para aeronaves
postes
material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadores.
Art. 3º.É reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o abatimento que as Empresas Nacionais devem conceder na tarifa das passagens que forem requisitadas por controle de dotações orçamentárias do Orçamento da União
para seus funcionários civis e militares
quando viajarem no território nacional
a serviço do órgão federal a que pertençam.
Art. 4º.As Empresas qualificadas na forma do Art. 1º
e que se limitarem ao transporte aéreo de carga
devem conceder também o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) nos fretes do material dos serviços públicos
cujo transporte for requisitado por órgão federal á conta de dotações do Orçamento da União.
Parágrafo único - As concessões e privilégios concedidos na presente são condicionados ao cumprimento das obrigações constantes dos Arts. 3º e 4º.
Art. 5º.É concedida anistia fiscal ás mencionadas Empresas de Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estadia devidas até a violência da presente Lei
excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.
Art. 6º.É suspensa até 31 de dezembro de 1955
a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estadia
aplicadas ás aeronaves das Empresas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores.
Art. 7º.É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no Art. 3º e no parágrafo único do Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.491 (*) de 24 de janeiro de 1946.
Art. 8º.É concedida ás Empresas estrangeiras que executarem linhas aéreas regulares para ou através do Brasil
isenção de direitos e taxas de importação e do imposto de consumo para os combustíveis
óleos
lubrificantes e sobressalentes destinados às suas aeronaves
desde que os Governos de sua origem assegurem reciprocidade de tratamento
no seu território
às Empresas brasileiras.
Art. 9º.São também considerados de interesse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogados
expressamente
o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300
de 24 de fevereiro de 1938
a Lei número 1.344
de 9 de fevereiro de 1951 e demais disposições em contrário.