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Lei 8000

LEI Nº 8.000
DE 13 DE MARÇO DE 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiro e dá outras providências O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de até 127 HP e potência bruta - SAE quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxis) por:
I - motoristas profissionais que em 19 de fevereiro de 1990 exerciam efetivamente em veículo próprio atividade de condutor autônomo de passageiros
II - motoristas profissionais que em 19 de fevereiro de 1990 fossem titulares de permissão ou concessão par exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que s encontravam impedidos de exercê-las em virtude e furto roubo ou destruição doe veículo anteriormente utilizado na referida atividade
III - cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis).
§ 1º. O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 2º. É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas
aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
§ 3º. Os estabelecimentos industrias ou os a eles equiparados concederão desconto no preço respectivo
em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.
Art. 2º.A isenção de que trata este ARTIGO é extensiva aos motoristas profissionais que em 19 de fevereiro de 1990 exerciam
efetivamente em veículos de terceiros a atividade de condutor autônomo de passageiros desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.
Art. 3º.O benefício fiscal previsto nesta Lei somente poderá ser utilizado uma única vez obedecidas as seguintes condições:
I - para os condutores autônomos de passageiros na aquisição de um automóvel de passageiros
II - para as cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis) na aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados desde que estes não utilizem esta isenção como condutores autônomos de passageiros
III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas observados os requisitos previstos nesta Lei
na aquisição de um automóvel de passageiros.
Parágrafo único. O direito à isenção concedida nesta Lei será restabelecido se nos prazos nela fixados ocorrerem casos de sinistro que importem na destruição completa dos veículos adquiridos com o benefício fiscal bem como nos casos de furto ou roubo dos mesmos.
Art. 4º.São também isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos automotores nacionais que:
I - se destinarem ao uso de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizar veículos comuns em razão de deficiências físicas desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) tenham renda mensal familiar inferior a 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência Vigente no País
b) seu patrimônio familiar a preços de mercado não ultrapasse 10.000 (dez mil vezes) o Maior Valor de Referência vigente no País
II - se destinarem ao transporte de cargas (caminhões e utilitários) quando adquiridos por transportadores autônomos de cargas para seu uso exclusivo na atividade profissional.
§ 1º. Os veículos adquiridos nos termos do inciso I deverão possuir adaptações e características especiais
tais como transmissão automática e controles manuais que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas.
§ 2º. Para aplicação do disposto neste ARTIGO o adquirente apresentará à Secretaria da Receita Federal - SRF laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito ou órgão equivalente do Estado em que residir no qual serão especificadas as deficiências físicas existentes e atestada a incapacidade para dirigir automóveis comuns bem como a habilitação para fazê-lo em veículos com adaptações especiais discriminadas no laudo.
Art. 5º. A isenção prevista nesta Lei será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal - SRF que autorizará a aquisição de veículo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada de pedido efetuado pelo interessado instruído com os seguintes elementos:
I - par aos condutores autônomos de passageiros declaração expedida pela entidade sindical representativa da categoria de condutores autônomos de passageiros ou na falta desta por 2 (duas) testemunhas que exerçam efetivamente a atividade de condutor autônomo de passageiros devidamente qualificadas na qual seja atestado o efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção
II - para os associados às cooperativas de trabalho:
a) ato constitutivo da cooperativa e suas alterações
b) comprovação do efetivo exercício da atividade necessária para o uso da isenção através de declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de condutor autônomo de passageiros ou na falta desta por 2 (duas) testemunhas que exerçam efetivamente a atividade de condutor autônomo de passageiros devidamente qualificadas.
III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos:
a) laudo expedido por Departamento de Trânsito ou órgão equivalente nos termos do § 2º do ARTIGO 4º desta Lei
b) declaração firmada pelo próprio interessado reconhecendo que preenche as condições estabelecidas nesta |Lei à qual juntará comprovantes de tenda e declarações de bens respectivos.
IV - nos casos de sinistro
roubo ou furto de veículo
nos termos do parágrafo único
do ARTIGO 3º
desta Lei
a ocorrência policial respectiva
V - para os transportadores autônomos de carga:
a) declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de transportadores autônomos de carga
ou
na falta desta
por 2 (duas ) testemunhas que exerçam
efetivamente
a atividade de transportador autônomo de cargas
devidamente qualificadas
atestando o efetivo exercício da atividade necessárias ao uso da isenção.
Art. 6º.As aquisições dos veículos
destinadas aos fins previstos nesta Lei
serão efetuadas mediante apresentação
à revendedoras dos mesmos
da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único. Os veículos destinados ao uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes
a critério dos interessados.
Art. 7º.Considerar-se-á extinta a isenção
se ocorrer a inobservância de qualquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei bem como
qualquer ato ou fato que importem na utilização dos veículos adquiridos com isenção por pessoas que não exerçam efetivamente a atividade nela discriminada
ou o uso delas em atividade que não sejam o transporte autônomo de passageiros
o que
sem prejuízo
das sanções cabíveis
e da exigência do tributo dispensado
monetariamente corrigidos
acarretará:
I - aos adquirentes ou alienantes dos veículos
solidariamente
as multas previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
II - aos terceiros intervenientes
tais como estabelecimentos industriais ou comerciais
entidades representativas da categoria profissional e testemunhas
multa equivalente ao valor comercial do veículo atualizada monetariamente
a partir da data de sua saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado
por índice que traduza a variação Real do poder aquisitivo da moeda nacional
§ 1º. Aplicam-se as disposições deste ARTIGO e seus incisos
aos veículos adquiridos com isenção
para uso de paraplégicos ou pessoas portadoras de deficiências físicas
e
aos destinados ao transporte de cargas
§ 2º. A Secretaria da Receita Federal verificará periodicamente o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º.A alienação do veículo
adquirido nos termos desta Lei
antes de 3 (três) anos de sua aquisição. a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos
acarretará o pagamento
pelo alienante
do tributo dispensado
monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste ARTIGO sujeitará o alienante ainda ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 9º.Aplica-se à isenção estabelecida nesta Lei
no que couber
a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias a operacionalização do contido nesta Lei.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega

Modalidade
Rodoviário 
Tipologia
Lei 
Número
8000 
Data Publicação
13/3/1990 
Assunto
IPI 
Assunto 2
LEI Nº 8.000 DE 13 DE MARÇO DE 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiro e dá outras providências O Presidente da República.
Ano Publicação
1990 
Modificado pela última vez em 24/5/2010 11:21  por Pessoa