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Lei 8199

LEI N. 8.199
DE 28 DE JUNHO DE 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização nos transportes autônomos de passageiros
bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar
e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) quando adquiridos por:
I - Motoristas profissionais que
na data da publicação desta Lei
exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros
na condição de titular de autorização
permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização
permissão ou concessão par exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi)
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa
furto ou roubo do veículo
desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi).
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros
na categoria de aluguel (táxi)
desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.
IV - (vetado)
Parágrafo único. (vetado).
Art. 2º.O benefício previsto no ARTIGO precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º.A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia
Fazenda e Planejamento
mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. (vetado).
Art. 4º.Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas
aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 5º.O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º.A alienação do veículo
adquirido nos termos desta Lei ou da Lei n. 8.000 (1)
de 13 de março de 1990
antes de três anos contados da data de sua aquisição
a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado
monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste ARTIGO sujei ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto de vido.
Art. 7º.O Poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta Lei.
Art. 8º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
vigorando até 31 de dezembro de 1992.
Art. 9º.Revogam-se os Decretos-Leis ns. 1.944 (2)
de 15 de junho de 1982
2.026(3)
de 1º de junho de 1983
bem como as Leis ns. 7.500 (4)
de 25 de junho de 1986 e 7.613
de 13 de julho de 1987.
Fernando Collor - Presidente da República
Marcílio Marques Moreira

Modalidade
Rodoviário 
Tipologia
Lei 
Número
8199 
Data Publicação
28/6/1991 
Assunto
IPI 
Assunto 2
LEI N. 8.199 DE 28 DE JUNHO DE 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização nos transportes...
Ano Publicação
1991 
Modificado pela última vez em 24/5/2010 11:23  por Pessoa